Negociação
Críticas e propostas da FENPROF

Proposta de Lei de Autonomia que o Governo apresentou à Assembleia da República

15 de julho, 2003

Governo abre portas à liquidação da gestão participativa no Ensino Superior Público, facilitando a aplicação de modelos autoritários

O Governo apresentou, na Assembleia da República, uma proposta de lei relativa à autonomia das instituições de ensino superior.

  1. A FENPROF considera positivo que o Governo tenha proposto um diploma que faz uma abordagem não sectorial da autonomia, partindo da experiência da autonomia universitária. É igualmente positivo que tenha proposto um reforço dos mecanismos de prestação de contas (art. 17º e 18º). Também se considera positiva a consideração de uma forma autónoma para financiamento dos estabelecimentos e organismos anexos com reconhecido impacto histórico (n.º 4 do art. 18º).

  2. Para a FENPROF, no entanto, com esta proposta de lei, embora afirmando o objectivo da flexibilização dos modelos de gestão, o Governo procura, contraditoriamente, impor um modelo de tipo autoritário que visa dois objectivos principais, muito negativos:

    1. Facilitar a liquidação da gestão participativa;

    2. Concentrar poderes em órgãos unipessoais: reitores, presidentes dos institutos politécnicos e directores das escolas.

  3. Na realidade, a proposta de lei prevê a obrigatoriedade de todas as escolas terem um director (n.º 2 dos art. 26º e 39º) a quem são atribuídos todos os poderes hoje cometidos aos conselhos directivos (art. 28º e 41º). Abre-se a possibilidade de existência de um conselho directivo, com a participação maioritária de docentes, presidido pelo director, e com a possibilidade de integrar um representante dos estudantes e um dos funcionários não-docentes. Contudo, este conselho surge completamente desprovido de poderes, pois tudo é imputado à competência do director (n.º 4 e n.º 5, dos art. 27º e 40º). Aos reitores e aos presidentes dos institutos politécnicos são atribuídas competências actualmente pertencentes aos senados ou aos conselhos gerais, como a aprovação de propostas de cursos e os poderes disciplinares (art. 23º e 36º).

  4. Em contrapartida, não está prevista a existência obrigatória de órgãos colegiais - património da vida das instituições - que permitam o aconselhamento, o acompanhamento e a fiscalização da actividade dos órgãos unipessoais. O senado, nas universidades, e o conselho geral, nos politécnicos, ou órgãos equivalentes, não são considerados obrigatórios, bem como não são também obrigatórios órgãos participativos destinados a acompanhar e fiscalizar a acção dos (impostos) directores das escolas (n.º 1, 2 e 3 dos art. 21º e 34º).

  5. Por outro lado, o reitor e o presidente do instituto politécnico podem ser professores de qualquer categoria, da instituição ou de fora dela, ou até uma outra pessoa de reconhecido mérito que não seja professor (desde que seja, em todos as situações, doutorado, no caso do reitor, não havendo qualquer exigência quanto a habilitações para o presidente de um instituto politécnico) (n.º 1 dos art. 22º e 35º).

  6. A proposta refere que o reitor será designado e o presidente do instituto politécnico será seleccionado, o que indicia que possam nem sequer ser eleitos. A proposta de lei refere, no entanto, prevê assembleias eleitorais e processos eleitorais (art. 21º e art. 34º).

  7. O Governo estabelece que as assembleias eleitorais serão compostas por uma maioria de 60% de professores e investigadores doutorados, nas universidades, ou de professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas, nos institutos politécnicos (n.º 4 dos art. 21º e 34º) (note-se que não prevê a existência de investigadores no politécnico). A FENPROF chama a atenção para que sem a indicação de participações mínimas para estudantes, para funcionários não-docentes e para assistentes e outros professores não integrados na quota dos 60%, o Governo abre caminho à exclusão destes da participação na eleição do reitor ou do presidente dos institutos politécnicos. É que nada na proposta de lei impede que os restantes 40% possam ser preenchidos exclusivamente por personalidades exteriores às instituições.

  8. Deste modo seria possível, mantendo o respeito pela letra desta proposta de lei, uma solução do tipo board of trusties (desde que seja composto por 60% de professores com a habilitação exigida, por exemplo: 3 professores e 2 elementos externos) que designasse o reitor ou seleccionasse o presidente do instituto politécnico. Este mesmo board of trusties poderia ainda designar ou escolher os directores das escolas (cuja eleição, designação ou escolha, não se encontra sequer mencionada na proposta de lei).

  9. Neste cenário, possibilitado pela proposta do Governo, a participação da comunidade académica limitar-se-ia aos conselhos científico e pedagógico, sendo que os funcionários não-docentes não teriam qualquer participação e os alunos apenas participariam nos conselhos pedagógicos.

  10. A realização prática deste cenário, ou de outros também fortemente restritivos da participação de docentes, não-docentes e estudantes, seria facilitada pelo facto inaceitável de nada ser referido quanto a quem cabe a responsabilidade de decidir sobre as composições das assembleias destinadas a realizar a modificação dos actuais estatutos das instituições. Assim, ao imputar a faculdade da sua convocação aos reitores e aos presidentes dos institutos politécnicos, parece querer o Governo que sejam estes a decidir discricionariamente a sua composição (n.º 4 do art. 63º), o mesmo acontecendo, ao nível das escolas, por parte dos directores (n.º 5 do art. 63º). Apenas existe o condicionalismo já mencionado quanto à reserva de 60% de lugares dessas assembleias.

  11. Entretanto, remetidos os alunos (ou quase) à sua participação mitigada nos conselhos pedagógicos, a proposta de lei, muito convenientemente, despoja tais conselhos da competência que é área privilegiada de participação e de preocupação dos alunos: os regimes de avaliação de conhecimentos, que passaria para os conselhos científicos! (alínea j do art. 30º e n.º 2 do art. 43º).

  12. Não contente com isso, o Governo reduz a participação dos alunos naqueles conselhos ao número de 10 por cada escola (se não forem constituídos conselhos pedagógicos por curso), ou mesmo por universidade ou por instituto politécnico, se estes conselhos forem criados a esses níveis, caso em que esse número será de 10 por cada uma destas instituições (n.º 3 dos art. 26º e 39º, e n.º 2 e 3 dos art. 31º e 44º). Não se vê como é que esta última possibilidade pode ser compatível com a autonomia pedagógica das escolas, assegurada pelo n.º 2 do art. 8º.

  13. Em compensação e de forma demagógica, é proposta pelo Governo a atribuição aos conselhos pedagógicos da competência para realizarem inquéritos pedagógicos de publicitação obrigatória, como se fosse necessário esta faculdade estar explicitada para ser levada à prática, como acontece já hoje em muitas instituições e como se esses inquéritos e a sua publicitação (é a punição em praça pública que se pretende?) fossem uma panaceia que substituísse a formação pedagógica que não é disponibilizada aos docentes e a valorização da actividade de ensino que não é feita nos estatutos das carreiras (alínea b do n.º 2 dos art. 32º e 45º). A realização dos inquéritos e a sua publicitação implicam entretanto, forçosamente, garantias efectivas de fiabilidade dos resultados.

  14. No que se refere aos conselhos científicos, é aberta a possibilidade da constituição de uma comissão para o exercício, em permanência, das competências de conselho (n.º 2 dos art. 29º e 42º). A FENPROF não aceita que uma pequena comissão possa assumir todas as competências do conselho científico. Tal afastaria a generalidade dos professores da participação na discussão e aplicação da política científica das suas instituições. Do mesmo modo, não é aceitável que nas universidades ou institutos politécnicos que agrupam escolas de razoável dimensão, dispondo do número suficiente de professores adequadamente habilitados, seja admissível a existência apenas de um conselho científico envolvendo todas as escolas (n.º 3 dos art. 26º e 39º), contrariando mais uma vez o garantido pelo já referido n.º 2 do art. 8º.

  15. Por outro lado, o Governo persiste na sua obsessão principal de cobrar o maior volume possível de receitas de propinas, ao atribuir aos directores das escolas a competência para a sua fixação (alínea m dos art. 28º e 41º), procurando assim contornar as resistências que prevê por parte dos reitores e dos presidentes dos institutos politécnicos quanto a fixarem valores diferenciados de propinas, consoante a natureza dos cursos, e a exigirem os valores máximos que venham a ser estabelecidos em lei. A FENPROF denuncia esta intenção e declara a sua firme oposição a este objectivo do Governo.

  16. No respeitante à autonomia dos estabelecimentos de ensino superior privado, a FENPROF considera inaceitável que seja permitido às entidades instituidoras a contratação de docentes apenas ouvido o órgão científico do estabelecimento de ensino (alínea f do n.º 1 do art. 53º), abrindo caminho à colocação de docentes sem a qualidade e competência necessárias. Por outro lado, o Governo admite que os conselhos científicos não integrem professores, mas simplesmente personalidades com mestrado ou doutoramento. É inaceitável que o Governo admita estas situações desqualificantes no ensino superior privado, ao mesmo tempo que pretende reforçar o financiamento público destas instituições e não demonstra qualquer vontade política para regular o sector. Em particular, é gritante a inexistência de qualquer instrumento regulador dos regimes de contratação e de carreira dos docentes do ensino superior privado, situação que os mantém à mercê da mais completa arbitrariedade das entidades instituidoras. Esta atitude do Governo representa um claro desmentido da sua publicamente tão propalada intenção de aumentar a qualidade do sistema.

  17. Tendo em atenção a análise atrás realizada, e tendo em consideração o princípio, por que sempre se tem batido, da gestão colegial e participativa de todos os corpos que compõem as instituições de ensino superior, sem prejuízo de uma permanente atitude crítica relativamente aos casos em que se tem verificado a sua deficiente aplicação, mas que não o invalidam, a FENPROF propõe as seguintes alterações à proposta de lei:

    1. A composição das assembleias destinadas a procederem à modificação dos estatutos das universidades e dos institutos politécnicos, ou das respectivas unidades orgânicas, no sentido de os adaptar às disposições da nova lei de autonomia, deverá ser aprovada pelos actuais senados das universidades e conselhos gerais dos institutos politécnicos, que poderão, no caso das unidades orgânicas, atribuir tal competência às Assembleias de Representantes das escolas.

    2. Para a composição destas assembleias, mantendo-se a intenção de que devam incluir 60% de professores e investigadores com a requerida habilitação, deverão ser definidas proporções mínimas para a representação de estudantes, de não-docentes e de outros docentes e investigadores.

    3. Devem ser previstos, como obrigatórios, os senados nas universidades e os conselhos gerais nos institutos politécnicos, ou outros órgãos equivalentes, devendo, à semelhança do que se propõe para as assembleias para a alteração dos estatutos, ser definidas proporções mínimas para a representação de estudantes, de não-docentes e de outros docentes e investigadores.

    4. Devem igualmente ser previstos como obrigatórios órgãos colegiais de acompanhamento e de fiscalização da actividade dos directores das escolas, com a indicação de proporções mínimas para a representação de docentes e investigadores, estudantes e não-docentes.

    5. Deve ficar consagrado, sem qualquer ambiguidade, que os reitores e os presidentes dos politécnicos, bem como os directores, serão eleitos, assegurando-se, nesses processos, uma representatividade dos vários corpos semelhante à fixada para os órgãos obrigatórios atrás referidos.

    6. Não deve ser obrigatória, no âmbito da gestão científica e pedagógica, a existência em separado de um conselho científico e de um conselho pedagógico, devendo deixar-se a liberdade às instituições para encontrarem a estrutura de órgãos que melhor se adeqúe à gestão científica e pedagógica das respectivas actividades. Em vez dessa separação, deverão ser fixados preceitos a observar no que se refere a quem pode participar nas decisões sobre as várias competências envolvidas na gestão científica e pedagógica.

    7. Em particular, deve ser permitido que os representantes dos estudantes participem nos processos conducentes à aprovação dos regimes de avaliação de conhecimentos e que os assistentes possam encontrar-se também representados nos órgãos científico-pedagógicos, como acontece em várias instituições, no que se refere a conselhos científicos ou a comissões científicas.

    8. Assim, não deverá a lei estabelecer, de forma rígida, a composição dos órgãos de gestão dos âmbitos científico e pedagógico, afinal de contas o núcleo central das finalidades do ensino superior. Deverá ser dada autonomia às instituições para essa definição, sem prejuízo das mencionadas normas relativas ao direito a voto, atendendo às matérias em causa.

    9. Deve ser aproveitada esta iniciativa legislativa para, a partir desta autonomia para a definição dos órgãos científico-pedagógios, se ultrapassarem as polémicas e as injustiças gritantes provocadas pelo nº 3 do art. 8º da lei nº 1 de 2003, quando conjugado com o parecer que sobre o assunto emitiu a PGR, que levou à exclusão dos conselhos científicos de docentes com provas dadas, cuja valia científica e pedagógica é inquestionável, e que deram durante dezenas de anos o seu melhor às instituições em que leccionam.

    10. A contratação de docentes no ensino superior privado deve obedecer a requisitos que incluam a obrigatoriedade de apelo público à apresentação de candidaturas, devendo a selecção dos candidatos a admitir ser realizada por uma comissão, que inclua representações dos órgãos directivos da entidade instituidora e dos órgãos científico-pedagógicos do estabelecimento de ensino, cujas decisões deverão ser devidamente fundamentadas.

  18. A FENPROF solicita que a Assembleia da República permita o tempo que o Governo não facultou para debate e tomada de posição das instituições de ensino superior e dos respectivos órgãos de coordenação, bem como das organizações representativas de docentes e investigadores, de estudantes e de não-docentes, e para a audição de todos os interessados em sede de Comissão Parlamentar de Educação Ciência e Cultura, de forma a que possa ser aprovada a lei que melhor se adeqúe às necessidades do desenvolvimento do ensino superior com vista ao progresso cultural, social e económico do país.

  19. A FENPROF exorta os reitores e os presidentes dos institutos politécnicos a que, logo que possível, convoquem reuniões dos respectivos senados e conselhos gerais para que debatam e tomem posição sobre a proposta de lei do governo relativa à autonomia das instituições de ensino superior.

  20. A FENPROF exorta ainda os presidentes dos órgãos de gestão das escolas a que também convoquem, logo que possível, os plenários dos órgãos a que presidem, com idêntico objectivo.

  21. A FENPROF incita todos os membros da comunidade académica, em especial os membros dos órgãos de gestão, a participarem activamente nos debates e na tomada de posição sobre esta iniciativa do Governo, de forma a defenderem os valores da gestão colegial e participativa, envolvendo todos os corpos que integram as instituições, valores sem os quais as instituições do ensino superior não poderão estar à altura do desempenho cabal das respectivas missões.

9 de Julho de 2003
O Secretariado Nacional