Negociação
Anteprojecto

Ante-projecto de ECDU, Janeiro de 2005, Ministra Graça Carvalho

23 de janeiro, 2007

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ANTEPROJECTO

Estatuto da Carreira Docente Universitária

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objecto

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Legislação subsidiária

Artigo 4.º Princípios

Artigo 5.º Autonomia

Artigo 6.º Liberdade de ensinar e de investigar

Artigo 7.º Deveres do pessoal docente

CAPÍTULO II - CATEGORIAS E FUNÇÕES DO PESSOAL DOCENTE

Artigo 8.º Categorias

Artigo 9.º Funções do pessoal docente

Artigo 10.º Funções próprias dos professores

Artigo 11.º Funções próprias dos assistentes

CAPÍTULO III - QUADROS

Artigo 12.º Quadros de pessoal docente

Artigo 13.º Critérios de dotação dos quadros

Artigo 14.º Critérios para a afectação de lugares do quadro

CAPÍTULO IV - RECRUTAMENTO

Artigo 15.º Regras gerais

Artigo 16.º Recrutamento dos docentes convidados e visitantes

Artigo 17.º Finalidade geral dos concursos

Artigo 18.º Abertura dos concursos

Artigo 19.º Fase de pré-selecção

Artigo 20.º Recrutamento de assistentes

Artigo 21.º Recrutamento de professores auxiliares

Artigo 22.º Recrutamento de professores associados

Artigo 23.º Recrutamento de professores catedráticos

CAPÍTULO V - JÚRIS DE CONCURSO

Artigo 24.º Constituição dos júris

Artigo 25.º Garantias de imparcialidade

Artigo 26.º Escusa

Artigo 27.º Tramitação dos procedimentos de impedimento e de suspeição

Artigo 28.º Júris dos concursos

Artigo 29.º Reuniões dos júris

Artigo 30.º Deliberações dos júris

Artigo 31.º Prazo de proferimento da decisão

CAPÍTULO VI - PROVIMENTO

Artigo 32.º Nomeação

Artigo 33.º Tramitação do processo de nomeação definitiva

Artigo 34.º Efeitos da concessão ou da denegação da nomeação definitiva

Artigo 35.º Contratos administrativos de provimento

Artigo 36.º Pessoal contratado além do quadro

Artigo 37.º Cessação do vínculo contratual

CAPÍTULO VII - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA QUALIDADE

Artigo 38.º Avaliação contínua

Artigo 39.º Orientação de assistentes

Artigo 40.º Informação de desempenho

Artigo 41.º Competências da universidade

Artigo 42.º Obrigações decorrentes da nomeação definitiva

Artigo 43.º Avaliação

Artigo 44.º Efeitos da notação não satisfatório

CAPÍTULO VIII - MOBILIDADE

Artigo 45.º Formas de mobilidade

Artigo 46.º Permuta

Artigo 47.º Requisição e destacamento

Artigo 48.º Requisitos da requisição e do destacamento

CAPÍTULO IX - SERVIÇO DOCENTE

Artigo 49.º Âmbito

Artigo 50.º Competências dos conselhos científicos

Artigo 51.º Programas das disciplinas

Artigo 52.º Elementos de estudo

Artigo 53.º Serviço equiparado a docente

CAPÍTULO X - REGIMES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOCENTE

Artigo 54.º Regimes de prestação de serviço

Artigo 55.º Regime de tempo integral

Artigo 56.º Dedicação exclusiva à universidade

Artigo 57.º Competências da universidade

Artigo 58.º Regime de tempo parcial

Artigo 59.º Duração do serviço lectivo

Artigo 60.º Serviço lectivo

Artigo 61.º Dispensa de serviço docente de professores

Artigo 62.º Autorização de acumulação

Artigo 63.º Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

Artigo 64.º Férias e licenças

CAPÍTULO XI - ANTIGUIDADE E APOSENTAÇÃO

Artigo 65.º Antiguidade e precedência

Artigo 66.º Aposentação

CAPÍTULO XII - TÍTULO DE AGREGADO

Artigo 67.º Título de agregado

Artigo 68.º Condições de admissibilidade

Artigo 69.º Candidaturas

Artigo 70.º Provas de agregação

CAPÍTULO XIII - Disposições transitórias e finais

Artigo 1.º Qualificações académicas

Artigo 2.º Professores eméritos

Artigo 3.º Quadro de professores

Artigo 4.º Direitos reconhecidos

Artigo 5.º Concursos abertos

Artigo 6.º Directores

Artigo 7.º Escolas em instalação ou em comissão de gestão

Artigo 8.º Ensino médico

Artigo 9.º Escolas universitárias não integradas

Artigo 10.º Professores catedráticos e associados

Artigo 11.º Professores auxiliares

Artigo 12.º Assistentes

Artigo 13.º Assistentes convidados e assistentes estagiários

Artigo 14.º Pessoal docente convidado

Artigo 15.º Leitores

Artigo 16.º Monitores

Artigo 17.º Provimento

Artigo 18.º Princípio da instância

Artigo 19.º Revogação

Artigo 20.º Entrada em vigor

Estatuto da Carreira Docente Universitária

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente diploma aplica-se ao pessoal docente das Universidades, Institutos Universitários e estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por universidades.

2. O disposto no Capítulo XII relativamente ao título de agregado é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior, públicos, particulares e cooperativos e à Universidade Católica Portuguesa.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

Aos docentes das universidades aplica-se o presente diploma e respectiva regulamentação e, subsidiariamente, a legislação em vigor para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 4.º

Princípios

O Estatuto da Carreira Docente Universitária rege-se pelas liberdades de criação cultural, de aprender, de ensinar e de investigar, bem como pelo princípio da autonomia das universidades, sem prejuízo da adequada avaliação da qualidade do ensino e da investigação.

Artigo 5.º

Autonomia

1. As universidades definem as linhas gerais de orientação científica, pedagógica e cultural.

2. As universidades regulamentam o disposto no presente diploma através dos órgãos estatutariamente competentes, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Afectação de lugares do quadro;

b) Distribuição de serviço docente;

c) Informação de desempenho;

d) Docentes convidados e visitantes;

e) Dispensa de serviço docente;

f) Agregação;

g) Créditos de gestão de serviço docente.

3. Os regulamentos são publicados na 2.ª série do Diário da República e objecto de divulgação interna.

Artigo 6.º

Liberdades de ensinar e de investigar

1. O acesso à docência universitária é exclusivamente fundado nas qualificações académicas, na competência e na experiência que seja exigida ao exercício de funções em cada uma das categorias previstas no Estatuto.

2. Os docentes universitários são responsáveis pela transmissão social do conhecimento através da formação inicial, contínua e permanente e da orientação dos estudantes, da cooperação com as empresas e o meio envolvente, da investigação fundamental e aplicada e do desenvolvimento pedagógico e tecnológico.

3. São asseguradas aos docentes universitários as liberdades de orientação cultural, científica e pedagógica, e de opinião e expressão, no respeito pelos princípios e normas do Estado de Direito democrático, da responsabilidade profissional e das regras de rigor intelectual, científico e moral aplicáveis ao estudo, ao ensino e à investigação.

4. No exercício dos seus direitos e liberdades académicas, os docentes universitários devem respeitar os direitos e as liberdades dos restantes membros da comunidade académica.

5. A liberdade de orientação cultural, científica e pedagógica não exclui o dever de cumprir os planos de estudo dos cursos e programas aprovados, de acordo com a respectiva definição e coordenação, nos termos do Estatuto.

Artigo 7.º

Deveres do pessoal docente

1. Cumpre aos docentes universitários investigar e ensinar. A investigação é um direito e um dever dos docentes e é o fundamento da transmissão social do conhecimento. Na procura da verdade, os docentes universitários respeitam as normas éticas e profissionais e devem visar responder aos problemas da sociedade, assim como devem procurar preservar o património histórico e cultural da humanidade.

2. Cumpre, em geral, aos docentes:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído;

b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;

c) Participar na gestão da universidade;

d) Participar nos júris de exames, de provas académicas e públicas e de concursos;

e) Participar nos processos de selecção dos candidatos à universidade.

3. São deveres de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal que consigo colabore, apoiando a sua formação;

d) Desenvolver e manter actualizados os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão cultural como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da instrução;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.

CAPÍTULO II - CATEGORIAS E FUNÇÕES DO PESSOAL DOCENTE

Artigo 8.º

Categorias

1. O pessoal docente universitário é constituído por professores e assistentes.

2. As categorias de professores universitários são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar.

3. Podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa.

4. As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas de acordo com as suas habilitações, por professor convidado, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que são designados por professores visitantes.

5. Sem embargo de poderem ser equiparados para efeitos remuneratórios a professor catedrático, associado e auxiliar, os docentes referidos nos números anteriores usarão apenas do título de professor convidado ou de professor visitante.

6. Podem ainda ser contratados por concurso público Mestres, como Assistentes a tempo integral, em áreas a nível nacional com falta de doutores e em que tenha ficado deserto ou não tenha sido provido nenhum dos candidatos ao concurso público para recrutamento de professores auxiliares.

Artigo 9.º

Funções do pessoal docente

1. São funções do pessoal docente, de acordo com a sua categoria:

a) Leccionar aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, laboratoriais e tutoriais;

b) Orientar seminários, estágios e dirigir trabalhos de investigação;

c) Elaborar lições e coligir elementos de estudo;

d) Avaliar os estudantes e prestar serviço de exames;

e) Desenvolver e promover a investigação científica;

f) Contribuir para a orientação científica e pedagógica da escola;

g) Intervir na gestão da escola;

h) Participar no relacionamento da escola com outras instituições;

i) Colaborar na selecção dos candidatos à universidade;

j) Participar em júris de concursos e provas públicas e provas académicas.

2. Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.

3. As universidades definem o perfil do serviço docente que pode ser atribuído aos seus docentes, no respeito pelo disposto na presente lei.

Artigo 10.º

Funções próprias dos professores

1. São funções próprias do professor catedrático a coordenação da orientação pedagógica e científica de uma área científica, grupo de disciplinas ou departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva escola, competindo-lhe ainda, designadamente:

a) A preparação de programas;

b) A coordenação pedagógica;

c) A coordenação científica;

d) A orientação de docentes e estudantes e alunos de pós graduação;

e) A definição dos projectos científicos;

f) Participação em júris de provas e concursos públicos e agregações.

2. Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos e, de acordo com as necessidades ou a conveniência de serviço, substituí-los no respectivo exercício, e a coordenação de disciplinas e projectos de investigação.

3. Ao professor auxiliar cabe exercer o serviço docente não reservado a professores catedráticos e associados, designadamente leccionar aulas e prestar serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura, de mestrado ou de doutoramento, e também a orientação de estudantes e alunos de pós graduação, e a coordenação de disciplinas e projectos de investigação.

Artigo 11.º

Funções próprias dos assistentes

1. Os assistentes podem desempenhar quaisquer funções docentes não reservadas aos professores, designadamente leccionar aulas e prestar serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura, sob a direcção dos respectivos professores. Os assistentes desempenham ainda as funções docentes estabelecidas nos regulamentos das universidades.

2. Os assistentes que desempenhem funções docentes no âmbito de disciplinas de línguas vivas são designados por leitores.

3. Salvo quando se dispuser em contrário, aos leitores são aplicáveis as disposições relativas aos assistentes.

CAPÍTULO III - QUADROS

Artigo 12.º

Quadros de pessoal docente

1. Cada Universidade é dotada de quadros:

a) De professores catedráticos;

b) De professores associados e auxiliares.

2. Os quadros de pessoal docente das universidades são aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pelo ensino superior.

3. Os quadros são periodicamente revistos.

Artigo 13.º

Critérios de dotação dos quadros

1. A fixação da dotação global dos quadros é estabelecida consoante a organização interna das universidades, mediante o recurso aos seguintes critérios:

a) O número médio de alunos graduados e de pós-graduação, por curso, nos últimos três anos;

b) A natureza e estrutura curricular dos cursos;

c) As exigências de investigação científica;

d) A fase de desenvolvimento das instituições;

e) Os quadros dos professores das universidades e das suas unidades orgânicas não pode ser inferior a 60% e superior a 90% dos docentes padrão, equivalentes a tempo inteiro.

Artigo 14.º

Critérios para a afectação de lugares do quadro

1. A afectação dos lugares do quadro a áreas científicas, grupos de disciplinas ou departamentos, abreviadamente referidos mais abaixo como áreas científicas, é determinada pelo Reitor, mediante proposta dos conselhos científicos.

2. A afectação de lugares do quadro a áreas científicas é estabelecida mediante os seguintes critérios:

a) A natureza e estrutura curricular da área científica;

b) As exigências de investigação científica na área científica.

3. Por áreas científicas entende-se as áreas do conhecimento caracterizadas por uma tradição histórica comum e pela existência de especialização científica nacional e internacional.

CAPÍTULO IV - RECRUTAMENTO

Artigo 15.º

Regras gerais

1. Os docentes universitários são recrutados por concurso.

2. As provas de concurso são públicas.

3. Nos concursos da carreira docente é garantido, em todos os momentos, a igualdade de oportunidades dos candidatos e o respeito pelos princípios do mérito e da capacidade.

4. Os regulamentos das universidades estabelecem, no respeito pelo presente diploma, os procedimentos de designação dos júris dos concursos e provas, de acordo com critérios gerais e objectivos, e no respeito pelos princípios da sua especialização científica e da sua competência docente e investigadora.

5. Apenas podem fazer parte dos júris dos concursos professores ou investigadores de categoria superior ao lugar a prover, ou igual no caso de lugares de professor catedrático.

6. Para efeitos de admissão a concurso, o tempo de serviço conta-se independentemente de ter sido prestado em categorias equivalentes das carreiras docentes ou de investigação, no País ou no estrangeiro, em regime de efectividade de funções ou em substituição.

7. Para efeitos do número anterior, apenas releva proporcionalmente o exercício de funções docentes em regime de tempo parcial, sendo este convertido em tempo integral através da soma das respectivas fracções.

8. Nos termos gerais, as universidades podem ainda recrutar docentes em regime de substituição.

Artigo 16.º

Recrutamento dos professores convidados e visitantes

1. O professor convidado e o professor visitante é recrutado por convite, e de acordo com o regulamento da Universidade, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras cujo mérito, no domínio da disciplina ou área científica em causa esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e o desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.

2. O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de dois especialistas, de preferência professores, sendo um deles de outra universidade, terá de ser aprovado pelo conselho científico, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar e dos respectivos pareceres.

3. O número máximo de professores convidados não pode ser superior a 20% do número de pessoal previsto nos quadros.

4. Havendo aprovação, o relatório que fundamentou o convite será publicado no Diário da República juntamente com o despacho de autorização do provimento.

Artigo 17.º

Finalidade geral dos concursos

Os concursos para recrutamento de docentes universitários destinam-se a avaliar a obra científica, a capacidade de investigação e a actividade e aptidão pedagógicas, bem como as actividades de extensão cultural e profissional, nomeadamente as actividades de orientação científica, a participação em órgãos de gestão e a prestação de serviço à comunidade.

Artigo 18.º

Abertura dos concursos

1. Os Reitores das Universidades determinam em cada biénio a abertura de concursos para o preenchimento das vagas que se verifiquem nos quadros das respectivas faculdades ou departa-mentos, sem prejuízo da abertura de concursos sempre que se verifique vaga em lugar do quadro, e verificado o preenchimento dos demais requisitos legais, nomeadamente a cobertura orçamental.

2. Os concursos serão abertos perante as reitorias, pelo período de trinta dias.

3. A abertura dos concursos é feita por aviso publicado no Diário da República.

4. Aos avisos de abertura de abertura de concurso será assegurada a devida publicidade, nomeadamente pela publicação de anúncios em órgão de imprensa de expansão nacional.

5. Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:

a) A área científica, a categoria e a instituição;

b) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;

c) Remuneração e condições de trabalho;

d) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

e) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

f) Composição do júri;

g) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

h) Local de afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final;

i) Menção expressa de que os requerimentos de admissão a concurso, assim como os documentos que o devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado;

j) Critérios de avaliação e metodologia das classificações;

k) Pontuação mínima de admissibilidade;

i) Regime de prestação de serviço docente.

Artigo 19.º

Fase de pré-selecção

1. Nos concursos para recrutamento e promoção de professores e assistentes haverá lugar a uma pré-selecção de carácter eliminatório.

2. Na fase de pré-selecção o júri respectivo verifica:

a) Se o candidato satisfaz as condições mínimas de admissibilidade;

b) Se o currículo dos candidatos se insere na área a que respeita o concurso;

c) Se o currículo global reveste nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem.

3. A apreciação referida no número anterior é realizada mediante relatório fundamentado, a elaborar nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri.

4. De acordo com o regulamento da universidade o júri poderá ter a opção de entrevistar os candidatos seleccionados para esclarecimentos sobre o seu currículo.

5. A aprovação do relatório mencionado no número anterior é precedida da audiência do interessado, regulada pelos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

6. Da deliberação do júri não cabe recurso, excepto quando arguida de vício de forma.

Artigo 20.º

Recrutamento de assistentes

1. Ao concurso para recrutamento de assistentes, de acordo com o número 6 do artigo 8, podem apresentar-se pessoas habilitadas pelo menos com mestrado na área científica em que é aberto o concurso.

2. Os concursos para recrutamento de assistentes destinam-se a avaliar a qualidade do currículo e a aptidão pedagógica dos candidatos.

3. Concurso documental e de acordo com o regulamento da universidade.

4. O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado por carta registada no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração.

Artigo 21.º

Recrutamento de professores auxiliares

1. Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem apresentar-se pessoas habilitadas com doutoramento na área científica em que é aberto o concurso, ou em área análoga ou afim.

2. O concurso documental para recrutamento de professores auxiliares destina-se a avaliar a qualidade do trabalho científico desenvolvido e a aptidão pedagógica dos candidatos e a experiência profissional.

3.Na avaliação dos candidatos são objecto de classificação:

            a) As actividades pedagógicas, com uma ponderação mínima de 20%;

            b) As actividades científicas, com uma ponderação mínima de 40%;

            c) As actividades de extensão cultural e profissional, com uma ponderação mínima de 20%.

4. No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos e em seguida classifica-os em mérito relativo.

5. O mérito absoluto dos candidatos é expresso pela fórmula de Recusado ou Aprovado.

6. O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado por carta registada no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração.

Artigo 22.º

Recrutamento de professores associados

1. Os professores associados podem ser recrutados:

            a) Prova pública;

            b) Por concurso externo.

2. À prova pública para promoção de professores associados podem apresentar-se os professores auxiliares da respectiva universidade e área científica, com quatro anos de efectivo serviço docente nesta categoria e com nomeação definitiva.

3. Ao concurso externo para recrutamento de professores associados podem apresentar-se os professores auxiliares e outras pessoas habilitadas com doutoramento na área científica em que é aberto o concurso e cinco anos de experiência pedagógica, científica, profissional, industrial ou empresarial após o doutoramento.

4. O prazo indicado no número anterior pode ser reduzido para três anos, no caso de candidatos com mais de cindo anos de experiência profissional considerada excelente pelo júri.

5. As provas do concurso para recrutamento de professores associados compõem-se de:

a) Apreciação do currículo pedagógico, científico, profissional e de extensão cultural e profissional e respectiva discussão;

b) A apreciação de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias de uma das disciplinas da área científica ou do grupo de disciplinas a que o interessado pretende candidatar-se;

c) Esta prova terá duração máxima de duas horas e trinta minutos.

6. Podem não ser admitidos a provas públicas o candidato que não satisfaça as condições mínimas de admissibilidade definidas pelo júri ou pela a universidade.

7. No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos e em seguida classifica-os em mérito relativo.

8. O mérito absoluto dos candidatos é expresso pela fórmula de Recusado ou Aprovado.

9. Na avaliação dos candidatos são objecto de classificação:

a) A actividade pedagógica, com uma ponderação mínima de 20%;

b) As actividades científicas, com uma ponderação mínima de 40%;

c) As actividades de extensão cultural e profissional, com uma ponderação mínima de 20%.

10. Na avaliação da actividade pedagógica do candidato será tida em conta a sua informação de desempenho.

11. O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado por carta registada no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração.

12. Só serão admitidos a provas públicas para professor associado 2 N candidatos, em que N é o número de vagas em concurso.

Artigo 23.º

Recrutamento de professores catedráticos

1. Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem apresentar-se:

a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;

c) Investigador coordenador de instituto de investigação na área científica em que é aberto o concurso com três anos de efectivo serviço docente nesta categoria;

d) Outros doutores, que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação na área científica em que é aberto o concurso, com oito anos de experiência pedagógica, científica e profissional depois do doutoramento;

e) O prazo indicado no número anterior pode ser reduzido para cinco anos, no caso de candidatos com mais de oito anos de experiência profissional considerada excelente pelo júri.

2. Os concursos para recrutamento de professores catedráticos destinam-se a avaliar o mérito científico, pedagógico e profissional do curriculum vitae dos candidatos.

3. O concurso para recrutamento de professores catedráticos é documental.

4. No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos e em seguida classifica-os em mérito relativo.

5. O mérito absoluto dos candidatos é expresso pela fórmula de Recusado ou Aprovado.

6. Na avaliação dos candidatos são objecto de classificação:

a) A actividade pedagógica, com uma ponderação mínima de 20%;

b) As actividades científicas, com uma ponderação mínima de 40%;

c) As actividades de extensão cultural e profissional, com uma ponderação mínima de 20%.

7. Na avaliação da actividade pedagógica do candidato será tida em conta a sua informação de desempenho.

8. O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado por carta registada no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração.

CAPÍTULO V - JÚRIS DE CONCURSO

Artigo 24.º

Constituição dos júris

1. Os júris dos concursos são constituídos por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2. O despacho de nomeação dos júris é enviado para publicação no Diário da República imediatamente após ter sido proferido.

Artigo 25.º

Garantias de imparcialidade

1. É aplicável aos concursos previstos no presente diploma o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

2. Consideram-se impedidos de participar em júris de provas académicas, os professores com obra científica em colaboração com um dos candidatos que corresponda a mais de 30% do respectivo currículo científico.

Artigo 26.º

Escusa

Os membros do júri podem pedir dispensa de intervenção no procedimento quando, tendo sido oposta suspeição por algum dos candidatos, a suspeição haja sido julgada improcedente e não provada.

Artigo 27.º

Tramitação dos procedimentos de impedimento e de suspeição

1. A suspeição ou os impedimentos são deduzidos em requerimento dirigido ao reitor, donde consta a respectiva fundamentação, juntando logo os documentos e requerendo outros meios de prova que entendam adequados.

2. Recebido o requerimento, compete ao conselho científico da instituição julgar da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições, no prazo de cinco dias úteis.

3. É sempre obrigatória a audição dos intervenientes.

Artigo 28.º

Júris dos concursos e Provas Públicas

1. Os júris dos concursos de recrutamento e promoção de docentes universitários e de nomeação definitiva obedecem aos seguintes requisitos:

a) Serão compostos por um mínimo de três elementos, no caso de recrutamento de assistentes, e de cinco elementos, no caso de recrutamento e promoção de professores e de nomeação definitiva;

b) Serão constituídos por um máximo de cinco a nove elementos;

c) Serão preenchidos maioritariamente, por professores ou investigadores de outras universidades nacionais ou estrangeiras;

d) Serão preenchidos por pelo menos dois terços de docentes da área científica em que é aberto o concurso;

e) Serão preenchidos por professores catedráticos e investigadores coordenadores com classificação de serviço bom;

f) No caso de não haver professores catedráticos em número suficiente, estes poderão ser substituídos por professores associados com agregação e com classificação de serviço bom.

2. A presidência do júri compete ao Reitor, com faculdade de delegação num vice-reitor, no director ou no presidente do Conselho Científico das unidades orgânicas.

3. O presidente do júri só vota se for professor da aérea cientifica do concurso ou da prova e terá voto de qualidade no caso de empate.

4. O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 29.º

Reuniões dos júris

1. O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.

2. É admitida a reunião do júri por video-conferência, mas dela, logo que possível, é lavrada acta.

3. De cada reunião do júri é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as questões apreciadas, as deliberações tomadas e sua fundamentação e a forma e o resultado das respectivas votações, sendo assinada por todos os membros presentes na respectiva reunião.

Artigo 30.º

Deliberações dos júris

1. Os membros do júri apresentam por escrito pareceres individuais fundamentados, de acordo com os critérios de avaliação e metodologia das classificações estabelecidos no aviso de abertura do concurso.

2. As deliberações do júri são tomadas por votação nominal fundamentada.

3. A ordenação dos candidatos aos concurso a que se refere o presente diploma será feita pelo sistema de pontuação directa, nos seguintes termos:

a) Cada membro do júri dará pontuação específica a cada um dos critérios de avaliação;

b) A classificação final será a resultante da média aritmética simples das classificações obtidas;

c) Os candidatos serão ordenados de acordo com as classificações finais.

4. Das deliberações dos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

5. Os membros do júri tem acesso preferencialmente a todos os documentos por via electrónica ou em papel.

Artigo 31.º

Prazo de proferimento da decisão

1. O júri deve decidir no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data da publicação do despacho da sua constituição, caso não esteja pendente recurso contencioso de anulação com efeito suspensivo.

2. Nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames dos seus membros, pode ser prorrogado, por mais sessenta dias, o prazo fixado no número anterior.

CAPÍTULO VI - PROVIMENTO

Artigo 32.º

Nomeação

1. Os professores são providos a título definitivo, exceptuado o disposto no número seguinte.

2. Os professores são inicialmente nomeados provisoriamente por um período de cinco anos, findo o qual são nomeados a título definitivo, desde que obtenham o parecer favorável a que se refere o artigo seguinte.

3. Uma vez nomeados a título definitivo, os professores auxiliares providos como professores associados e os professores associados providos como catedráticos mantêm a nomeação definitiva.

4. A nomeação definitiva é concedida a título resolutivo, podendo ser revogada nos termos previstos no presente Estatuto.

5. A nomeação definitiva, a revogação da nomeação definitiva e a nomeação provisória são da competência do reitor.

Artigo 33.º

Tramitação do processo de nomeação definitiva

1. Decorridos quatro anos de exercício efectivo de funções e até 90 dias antes do termo do período da nomeação inicial, os professores têm de apresentar ao conselho científico da sua instituição relatório pormenorizado da actividade pedagógica, científica e de extensão universitária que hajam desenvolvido nesse período, acompanhados dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações efectuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.

2. Para o efeito previsto nos números anteriores, o órgão responsável pela avaliação e acompanhamento das universidades organiza e mantém permanentemente actualizadas listas de especialistas em cada área científica e ramo de especialidade, constituídas por docentes ou investigadores nacionais ou estrangeiros devidamente habilitados com classificação de serviço de Bom.

3. A nomeação definitiva dos professores depende de uma prova de aptidão cientifica e pedagógica composta de :

a) Apreciação do currículo pedagógico, científico e de extensão cultural e profissional e respectiva discussão;

b) Exposição de uma lição de um curso licenciatura, mestrado ou doutoramento e respectiva discussão;

c) Esta prova terá duração máxima de duas horas e trinta minutos.

4. Na avaliação dos candidatos é objecto de classificação:

a) A actividade e desempenho pedagógico, com ponderação mínima de 30%;

b) As actividades científicas, com ponderação mínima de 40%;

c) As actividades de extensão cultural e profissional, com ponderação mínima de 20%.

5. Na avaliação da actividade pedagógica do candidato será tida em conta a sua informação de desempenho.

6. O mérito absoluto do candidato é expresso pela formula Recusado ou Aprovado.

7. A nomeação inicial considera-se prorrogada até à notificação ao interessado da correspondente decisão.

Artigo 34.º

Efeitos da concessão ou da denegação da nomeação definitiva

1. A nomeação definitiva produz efeitos a partir do dia imediato ao do termo da nomeação anterior.

2. Caso seja negada a nomeação definitiva e por decisão fundamentada do júri, o interessado poderá ser provido por um novo período de duração de 3 anos.

3. Se for negado o provimento definitivo, o interessado é exonerado das respectivas funções quando terminar o contrato e terá o direito ao subsidio de desemprego.

Artigo 35.º

Contratos administrativos de provimento

1. O vínculo constitutivo da relação de emprego público dos docentes convidados e visitantes e dos assistentes é o contrato administrativo de provimento.

2. Os assistentes são providos por contrato administrativo de provimento com a duração de dois anos, renovável por um período bienal.

3. Havendo conveniência de serviço, o contrato dos assistentes pode ainda ser prorrogado até à conclusão do ano lectivo.

4. Com a obtenção do grau de doutor, a nomeação dos assistentes pode, mediante deliberação do Conselho Científico, ser prorrogado uma única vez por um período bienal.

5. Os professores visitantes e convidados são providos por contrato, celebrado por períodos determinados, até ao máximo de três anos.

6. O contrato pode ser renovado por iguais períodos, sob parecer favorável do conselho científico.

Artigo 36.º

Pessoal contratado além do quadro

1. Os professores visitantes, os professores convidados e os assistentes são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.

2. O provimento nestes lugares considera-se sempre efectuado por conveniência urgente do serviço.

3. O início do exercício de funções do pessoal contratado além do quadro apenas terá lugar após a autorização da celebração do contrato pelo Reitor.

4. A não autorização do contrato ou a recusa do visto pelo Tribunal de Contas não implicam a obrigação de restituir os abonos correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da comunicação de qualquer daqueles actos.

5. As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação.

Artigo 37.º

Cessação do vínculo contratual

1. Os contratos previstos no presente capítulo cessam em razão:

a) Do decurso do prazo;

b) Da denúncia de qualquer das partes contratantes;

c) De rescisão pelo contratado;

d) De mútuo acordo, a todo o tempo;

e) De condenação em pena disciplinar de natureza expulsiva;

f) De ocorrência de qualquer outro facto extintivo da relação jurídica de emprego público.

2. A denúncia e a rescisão dependem da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias, salvo nos casos em que a cessação do contrato tenha como causa a nomeação do contratado.

3. Por acordo das partes pode, porém, prescindir-se do prazo do pré-aviso referido no número anterior.

4. Os contratos administrativos de provimento previstos no presente diploma não se renovam automaticamente decorrido o prazo respectivo.

CAPÍTULO VII - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA QUALIDADE

Artigo 38.º

Avaliação contínua

Todos os docentes submetem bienalmente ao conselho científico, em data a definir pela universidade, relatório sucinto da actividade académica, científica, pedagógica e de investigação, e de extensão cultural e profissional por si desenvolvida nos dois anos anteriores.

Artigo 39.º

Orientação de assistentes

1. O conselho científico designará um professor responsável pela orientação científica e pedagógica dos assistentes.

2. Os orientadores apresentam ao conselho científico um parecer fundamentado sobre a actividade desenvolvida por cada assistente por si orientado, até 60 dias antes do termo do respectivo contrato ou sua renovação.

Artigo 40.º

Informação de desempenho

1. O pessoal docente referido no presente Estatuto será objecto de uma informação do desempenho científico e pedagógico bienal a qual se considera parte integrante do processo de avaliação e acompanhamento do ensino e da investigação das instituições de ensino superior.

2. A investigação realizada e a contribuição para o avanço do conhecimento científico, cultural, tecnológico ou artístico, bem como o mérito pedagógico serão os critérios primordiais para avaliar a actividade dos docentes.

Artigo 41.º

Competências da universidade

1. Compete ao Conselho Científico a aprovação da informação referida no número anterior, ouvido o Conselho Pedagógico.

2. Compete à universidade a organização de curso de formação pedagógica para os docentes.

Artigo 42.º

Obrigações decorrentes da nomeação definitiva

1. Ainda que definitivamente providos, os professores têm de, até 90 dias antes do termo de cada um dos quadriénios subsequentes, apresentar ao conselho científico um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no artigo seguinte.

2. O relatório previsto no número anterior é apreciado com base em parecer elaborado nos termos previstos no artigo seguinte.

3. A inobservância do prazo estabelecido no n.º 1 acarreta, até que a obrigação aí prevista se encontre cumprida:

a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na instituição de origem, bem como de apresentar candidatura a bolsas de estudo e de requerer e obter o estatuto de equiparado a bolseiro;

b) A passagem do regime de dedicação exclusiva para o tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser prestado neste regime, a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação exclusiva;

c) Os relatórios referidos no n.º 1 do presente artigo e no artigo seguinte devem, juntamente com os pareceres que sobre eles forem emitidos, ser objecto de divulgação através do meio entendido como mais adequado pela instituição e colocados à disposição do público em geral nos centros de documentação dessa instituição.

Artigo 43.º

Avaliação dos professores

1. Todos os professores universitários serão avaliados no termo de cada quadriénio.

2. O parecer a que se refere o artigo anterior concluem com uma das seguintes notações:

a) Bom;

b) Regular;

c) Não satisfatório.

3. Os professores não avaliados e enquanto se mantiver esta situação presumem-se classificados com a notação de Bom.

4. O processo de avaliação referido nos números anteriores considera-se parte integrante do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.

5. Para o efeito previsto nos números anteriores, o órgão responsável pela avaliação e acompanhamento das universidades organiza e mantém permanentemente actualizadas listas de especialistas em cada área científica e ramo de especialidade, constituídas por docentes ou investigadores nacionais ou estrangeiros devidamente habilitados com classificação de serviço de Bom.

Artigo 44.º

Efeitos da notação não satisfatório e regular

1. Os professores de nomeação definitiva com notação de «não satisfatório» e enquanto ela se mantiver perdem o direito a requerer a prestação de serviço em dedicação exclusiva e a transitar de escalão remuneratório.

2. Para além do disposto no número anterior e sem embargo do procedimento disciplinar que possa ter lugar, os conselhos científicos gozam da faculdade de propor ao reitor a revogação da nomeação definitiva dos professores de nomeação definitiva com notação de «não satisfatório», sendo os mesmos nomeados provisoriamente nos termos do disposto no artigo 32.º.

3. Da decisão referida no número anterior cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

4. Aos professores sem nomeação definitiva e com notação de "não satisfatório" não será renovado o contrato, tendo o direito ao subsidio de desemprego.

5. Os professores com notação "regular" estão interditos de pertencer a júris de provas e concursos públicos e perdem o direito a requerer dedicação exclusiva e transitar de escalão remuneratório.

CAPÍTULO VIII - MOBILIDADE

Artigo 45.º

Formas de mobilidade

1. As universidades fomentam a mobilidade de docentes e investigadores tendo em vista melhorar a sua formação e a sua actividade ao serviço da ciência e do desenvolvimento da cultura, nos termos previsto na presente lei.

2. São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a) A permuta;

b) A requisição;

c) O destacamento.

Artigo 46.º

Permuta

1. É permitida a permuta de docentes pertencentes a instituições nacionais ou estrangeiras de ensino superior.

2. As universidades fixam as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta.

Artigo 47.º

Requisição e destacamento

1. É admitida a requisição e o destacamento do pessoal docente por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.

2. A requisição e o destacamento do pessoal docente para a prossecução de actividades relacionadas com a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e suas aplicações na indústria e serviços pode ter a duração desses projectos.

3. É também admitida a requisição do pessoal docente especialmente contratado para o exercício de funções em instituições particulares, nos termos da legislação aplicável.

4. É, ainda, admitido o destacamento do pessoal docente para o exercício de funções em instituições particulares sem fins lucrativos que gozem do estatuto de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável.

5. O disposto nos números anteriores não determina a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente em matéria de remunerações, antiguidade e segurança social.

Artigo 48.º

Requisitos da requisição e do destacamento

1. A autorização do destacamento e da requisição é concedida por despacho do reitor, após parecer do órgão directivo e científico.

2. A autorização prevista no número anterior só será concedida verificada a inexistência de prejuízo para o serviço docente e assegurada a substituição do docente.

3. A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

CAPÍTULO IX - SERVIÇO DOCENTE

Artigo 49.º

Âmbito

O serviço docente compreende o exercício das funções inerentes a cada categoria da carreira, nos termos previstos na presente lei e nos regulamentos da universidade.

Artigo 50.º

Competências dos conselhos científicos

1. São da competência do conselho científico da universidade ou suas unidades orgânicas:

a) Propor a contratação de professores visitantes e convidados;

b) Propor a abertura de concursos para recrutamento de professores, assistentes e monitores, a constituição dos respectivos júris e definir as condições de admissibilidade;

c) Propor a constituição de júris para as provas públicas de nomeação definitiva, promoção de professores e agregações;

d) Designar os coordenadores dos grupos de disciplinas e das disciplinas;

e) Aprovar a distribuição do serviço docente;

f) Aprovação da informação referida no artigo 40;

g) Designar as comissões de acompanhamento científico e pedagógico para aconselhamento dos professores auxiliares sem nomeação definitiva.

2. As deliberações do conselho científico que digam respeito ao recrutamento ou provimento de docentes só podem ser votadas pelos respectivos membros que sejam de categoria igual ou superior à do lugar a prover.

3. As deliberações referidas no presente diploma, nomeadamente as relativas ao provimento definitivo de professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como as respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada.

Artigo 51.º

Programas das disciplinas

1. Os programas das diferentes disciplinas são coordenados, ao nível de cada área científica, por um Professor Catedrático ou por comissões constituídas pelos professores catedráticos com funções de regência ou encargo de aulas teórico-práticas, sem prejuízo da acção de coordenação global do conselho científico.

2. As Universidades publicarão anualmente resumos sucintos dos programas das diferentes disciplinas, acompanhados da descrição breve e sintética dos planos de estruturação e funcionamento de cursos, aulas e demais actividades escolares previstas e, bem assim, da referência a quaisquer outras indicações úteis para o pessoal docente e discente.

Artigo 52.º

Elementos de estudo

1. Os professores elaboram e põem à disposição dos estudantes elementos de estudo actualizados, sob a forma de publicação de lições, manuais escolares e outros elementos de estudo que demonstrem competência, aptidão pedagógica e actualização científica e didáctica.

2. Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, para ser divulgado electronicamente ou distribuído aos alunos no decurso ou no final de cada aula teórica, prática ou teórico-prática.

3. Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.

Artigo 53.º

Serviço equiparado a docente

1. É equiparado a serviço docente o serviço prestado nas seguintes situações por docentes universitários:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;

b) Juiz do Tribunal Constitucional e Assessor do Gabinete dos Juizes do Tribunal Constitucional;

c) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

d) Governador civil e Adjunto;

e) Chefe e Adjunto dos Gabinetes dos titulares dos Órgãos de Soberania;

f) Director-Geral, Subdirector-Geral, Inspector-Geral e Subinspector-Geral ou equivalente em qualquer Ministério;

g) Presidente de Câmara Municipal e Vereador a tempo inteiro;

h) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

i) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro;

j) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do Ministro da Educação;

l) Funções directivas em institutos de investigação nacionais ou estrangeiros em missão oficial ou com autorização do membro do governo com a tutela das universidades;

m) Exercício do cargo de director dos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado;

n) Exercício do cargo de director de um dos institutos de medicina legal.

2. Exceptua-se da equiparação de serviço a que se refere o número anterior o direito a ser dispensado da prestação de serviço docente, prevista no presente Estatuto.

3. Quando os cargos ou funções referidas no n.º 1 forem desempenhados em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, os docentes poderão optar pelas remunerações cor-respondentes ao lugar de origem.

4. O afastamento do serviço docente em resultado de exercício de cargos ou funções diversos dos previstos no n.º 1 implica, quando exceder um ano, a abertura de vaga, ficando o docente, desde que para tal previamente autorizado, na situação de supranumerário.

CAPÍTULO X - REGIMES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOCENTE

Artigo 54.º

Regimes de prestação de serviço

1. O pessoal docente das Universidades exerce as suas funções em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

2. Os professores convidados quando desempenhem outras funções públicas ou privadas, consideradas pelo conselho científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, serão sempre contratados em regime de tempo parcial.

Artigo 55.º

Regime de tempo integral

1. Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2. A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções docentes incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3. Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação nela fixada.

Artigo 56.º

Dedicação exclusiva à universidade

1. Podem requerer ao conselho científico a prestação de funções em regime de dedicação exclusiva, os professores, os assistentes e os professores visitantes em regime de tempo integral, que:

a) Declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal;

b) Se comprometam a realizar em benefício da universidade projectos de investigação ou actividades pedagógicas para além do serviço docente distribuído e apresentam o respectivo plano de actividades;

c) Se comprometam a exercer os cargos académicos para os quais sejam eleitos ou designados;

d) Tenham tido a classificação de serviço de bom nos últimos quatro anos ou estejam nos primeiros quatro anos de contrato.

2. A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3. Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho de membro do governo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que pertence;

i) As actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela universidade ou pela escola universitária não integrada.

4. A percepção da remuneração prevista na alínea i) do número anterior só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da universidade ou da escola universitária não integrada como adequada à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

5. A prestação de serviço docente em regime de dedicação exclusiva é concedida pelo prazo de dois anos, renováveis, e deve ser requerido com a antecedência de noventa dias em relação ao início de cada ano civil.

6. A renovação da concessão da dedicação exclusiva depende:

a) De parecer favorável de comissão de avaliação externa ou na primeira renovação de dois professores catedráticos da área científica ou grupo de disciplinas, sendo um de outra universidade;

b) Deliberação favorável do Conselho Científico.

7. A renúncia ao regime de dedicação exclusiva impede a renovação do pedido pelo interessado durante os dois anos seguintes.

8. Os professores convidados não gozam da faculdade de requerer o exercício de funções no regime de dedicação exclusiva prevista no presente artigo.

Artigo 57.º

Competências da universidade

1. O exercício de funções docentes em dedicação exclusiva à universidade depende de requerimento do interessado ao Conselho Científico e de aprovação deste, a conceder em função do interesse universitário do programa das actividades que o docente se propõe desenvolver.

2. Até 31 de Janeiro do ano seguinte o docente apresenta ao Conselho Científico um relatório da actividade desenvolvida nos dois anos anteriores.

3. Os professores com a classificação de serviço de Bom, o relatório do número anterior será referente ao quadriénio anterior.

4. A violação do compromisso referido nos números anteriores ou a apreciação negativa do relatório referido no número anterior para além da eventual responsabilidade disciplinar, implica a perda do direito de requerer este regime pelo período de dois anos.

Artigo 58.º

Regime de tempo parcial

1. No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoios aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.

2. O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria de que é convidado, em correspondência com os limites fixados no número anterior.

Artigo 59.º

Duração do serviço lectivo

1. Aos professores e professores visitantes deve ser atribuído um horário lectivo anual de 300 horas, o qual pode ser reduzido até 100 horas anuais por créditos de gestão administrativa, científica e pedagógica, orientação de doutoramentos, participação em júris de provas e concursos públicos e por excelência científica.

2. Aos professores convidados em regime de tempo integral deve ser atribuído um horário lectivo anual de 400 horas.

3. Aos assistentes deve ser atribuído um horário lectivo anual de 300 horas.

4. Os reitores, vice-reitores, directores de escolas e presidentes de departamentos com mais de cem docentes em tempo integral e situações equiparadas podem ser dispensados da prestação de serviço lectivo, de acordo com o regulamento da universidade.

5. Aos docentes em regime de tempo parcial deve ser atribuído um horário lectivo semanal correspondente ao número de horas de serviço docente contratado.

6. Cada hora de serviço em aulas práticas, laboratoriais ou tutoriais corresponde a 3/4 de aula teórica ou teórico-prática.

Artigo 60.º

Serviço lectivo

1. Considera-se serviço lectivo nocturno o que for prestado para além das 20 horas.

2. Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.

3. Cada hora lectiva de leccionação de aulas teóricas por assistentes corresponde a hora e meia de serviço lectivo.

Artigo 61.º

Dispensa de serviço docente de professores

1. Os professores têm direito de ser dispensados por um ano das actividades docentes no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem trabalhos pedagógicos ou de investigação incompatíveis com o desempenho daquelas actividades.

2. Quando não houver prejuízo para o ensino, os professores poderão gozar a dispensa do serviço docente prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.

3. Os professores podem ainda requerer dispensa das actividades docentes, a fim de realizarem trabalhos pedagógicos ou de investigação incompatíveis com o desempenho daquelas actividades:

a) Por um semestre, no termo de cada triénio de serviço, para cooperação com as empresas, no exercício da investigação fundamental ou aplicada;

b) Por um ano, no termo de cada quinquénio, para desenvolvimento pedagógico ou científico no estrangeiro.

4. A dispensa de serviço prevista no número anterior não é cumulável com o direito previsto no n.º 1 do presente artigo.

5. As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, do plano de actividades, do parecer favorável do Conselho Científico e despacho de deferimento do Reitor.

6. Serão apresentados ao Conselho Científico no trimestre posterior ao gozo de dispensa, os trabalhos pedagógicos ou de investigação realizada pelos professores catedráticos, associados e auxiliares.

7. Durante o período em que for concedida dispensa de serviço docente ou licença sabática é proibida a prestação de outras actividades remuneradas sem a aprovação da universidade.

Artigo 62.º

Autorização de acumulação

1. A acumulação de funções docentes com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, dependem de requerimento do interessado, de acordo com o regulamento da universidade ou unidade orgânica, parecer favorável do Conselho Científico e despacho de deferimento do Reitor.

2. A autorização de acumulação de funções é comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior pela Universidade, conjuntamente com o horário lectivo do docente autorizado a acumular funções.

3. Os docentes em tempo integral de uma escola universitária podem, por convite, exercer funções noutra instituição de ensino ou de investigação, precedendo autorização do reitor da Universidade a que pertençam.

4. O exercício de funções em instituição diferente confere, nos termos da lei geral, o direito ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes.

Artigo 63.º

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

O pessoal docente universitário pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo no País e no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro nos termos da legislação própria.

Artigo 64.º

Férias e licenças

1. O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.

2. O pessoal docente universitário tem ainda direito ao gozo das licenças previstas para os funcionários e agentes do Estado.

CAPÍTULO XI - ANTIGUIDADE E APOSENTAÇÃO

Artigo 65.º

Antiguidade e precedência

1. Em cada escola, e para os efeitos de precedência, a antiguidade dos professores catedráticos e associados conta-se a partir da data da primeira posse, nessa escola, para estas categorias.

2. Quando dois ou mais professores catedráticos tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade da agregação, e se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.

3. Quando dois ou mais professores associados ou auxiliares tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade do grau de doutor, e se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.

4. Os conselhos directivos elaborarão, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, com o tempo de serviço referido a 31 de Dezembro do ano anterior.

5. As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em local visível da escola, podendo os interessados deduzir perante o reitor, nos trinta dias imediatos, as reclamações que julgarem pertinentes.

6. Em todos os actos universitários as precedências dos professores catedráticos, associados e auxiliares, que não o reitor e vice-reitores ou o director, regulam-se pela antiguidade do provimento, nos termos dos n.os 1 e 2.

7. As precedências dos assistentes são reguladas pela ordem de antiguidade.

Artigo 66.º

Aposentação

1. São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, com as alterações constantes do presente capítulo.

2. O pessoal docente tem direito à aposentação nos termos da lei geral.

3. Ao professor aposentado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.

4. O limite de idade para o exercício de funções docentes é o que estiver fixado para os funcionários públicos em geral.

5. Por deliberação do Conselho Científico a requerimento do interessado, os professores que atinjam o limite de idade no decorrer de um ano lectivo completam o serviço docente que lhes tenha sido distribuído.

6. Os professores gozam do direito à aposentação voluntária sem perda de direitos no ano em que completam 65 anos de idade, sem embargo de poderem continuar ao serviço até atingirem o limite de idade.

CAPÍTULO XII - TÍTULO DE AGREGADO

Artigo 67.º

Título de agregado

1. As universidades conferem o título de agregado, nos termos previstos no presente diploma.

2. O título de agregado comprova alto nível científico e de investigação e elevada capacidade pedagógica, habilitando para o acesso à categoria de professor catedrático.

3. O título de agregado é conferido por ramos de especialização em cada área do conhecimento científico.

4. Para o efeito previsto no número anterior, compete ao organismo responsável pela avaliação e acompanhamento das universidades acreditar cada universidade para organizar as provas e conferir a agregação por ramos de especialização em cada área do conhecimento científico, de acordo com a sua vocação científica, da existência de pelo menos quatro professores catedráticos da especialidade com classificação de serviço de bom, e da existência de centros ou institutos de investigação acreditados pelo MCIES.

5. A decisão de acreditação referida no número anterior é homologada pelo membro do governo responsável pelo ensino superior, sendo publicada na II.ª série do Diário da República.

6. Compete às universidades acreditadas nos termos dos números anteriores o reconhecimento de equivalência ao título de agregado por universidade portuguesa de graus ou diplomas académicos estrangeiros de natureza pós-doutoral que comprovem igualmente alto nível científico e de investigação e elevada capacidade pedagógica e habilitem, no Estado em que foram concedidos, para o ingresso na categoria de professor catedrático, ou equivalente.

Artigo 68.º

Condições de admissibilidade

As provas de agregação podem ser requeridas:

a) Por professores associados com dois anos de antiguidade na categoria;

b) Por doutores com oito anos de experiência pedagógica e científica ou profissional

posterior ao doutoramento;

c) O prazo indicado no número anterior pode ser reduzido para cinco anos, no caso de candidatos com mais de oito anos de experiência profissional considerada excelente pelo júri.

Artigo 69.º

Candidaturas

1. As provas de agregação são requeridas ao reitor da universidade, ao qual compete admitir os candidatos e nomear os respectivos júris.

2. Do requerimento deve constar, para além do curriculum vitae, a designação da área científica e ramo de especialização a que o candidato se candidata.

Artigo 70.º

Provas de agregação

1. As provas de agregação são públicas e delas consta:

a) Apreciação do currículo pedagógico, científico, profissional e de extensão cultural e profissional e respectiva discussão;

b) A apresentação de uma lição de síntese, estado da arte e perspectivas futuras relativamente a matérias de uma área científica ou de um grupo de disciplinas e respectiva discussão;

c) Apresentação de um projecto de organização e de desenvolvimento curricular para a área científica ou do grupo de disciplinas a que respeita o requerimento e respectiva discussão.

2. As provas de agregação são realizadas em dois dias consecutivos, não podendo a sua duração exceder cinco horas.

3. O júri das provas de agregação é constituído por cinco a nove professores catedráticos ou investigadores coordenadores de instituições nacionais ou estrangeiras com a avaliação bom, da aérea científica, análoga ou afim a que o candidato se habilita, sendo pelo menos dois terços da área científica ou análoga.

4. Os membros dos júris das provas de agregação são maioritariamente constituídos por pessoas não pertencentes à universidade em que foram requeridas.

5. Só será admitido a provas públicas de agregação o candidato que satisfaça as condições mínimas de admissibilidade definidas pelo júri.

CAPÍTULO XIII - Disposições transitórias e finais

Artigo 1.º

Qualificações académicas

1. As referências constantes do presente diploma às qualificações académicas exigidas para efeitos do recrutamento de docentes das universidades consideram-se também feitas aos graus, títulos ou diplomas reconhecidos ou equivalentes.

2. Todas as referências feitas no presente estatuto aos graus de doutor e de mestre e título de agregado consideram-se igualmente extensíveis aos graus estrangeiros que, nos termos legais, tenham sido reconhecidos ou declarados equivalentes pelas universidades portuguesas, desde que produzam, na ordem jurídica que os concedeu, plenos efeitos.

Artigo 2.º

Professores eméritos

1. Os professores catedráticos aposentados com a classificação de serviço de Bom podem ser autorizados pelo reitor até ao limite de idade, a participar em júris de provas académicas e concursos e provas públicas e orientação de mestrados e doutoramentos, sem encargos para a universidade.

2. Sob proposta do conselho científico e de acordo com o regulamento da universidade, cabe a designação de professor emérito aos professores catedráticos aposentados com experiência científica e pedagógica excepcional.

3. Os professores eméritos podem ser autorizados pelo reitor até ao limite de idade, prosseguir no exercício de leccionação de alunos de licenciatura, mestrado ou doutoramento, até ao limite de 100 horas lectivas.

Artigo 3.º

Quadro de professores

1. São constituídos quadros de professores associados e auxiliares, em que são providos:

a) Os actuais professores associados;

b) Os actuais professores auxiliares, em lugares a extinguir, quando vagarem.

2. Os professores auxiliares transitam para lugar do quadro, o qual se considera automaticamente criado, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a anotação do Tribunal de Contas.

3. O provimento a que se refere o número anterior pode, mediante deliberação do Conselho Científico, converter-se em provimento a título definitivo, nesta categoria, nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º

Direitos reconhecidos

1. Têm direito a ser contratados como professores auxiliares:

a) Os actuais assistentes que obtenham o doutoramento no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente diploma;

b) Os actuais assistentes estagiários que obtenham o doutoramento no prazo de oito anos após entrada em vigor do presente diploma;

c) Os professores auxiliares convidados a tempo inteiro e com doutoramento que, à data da publicação do presente diploma tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos e de acordo com o regulamento da universidade ou unidade orgânica e que seja aprovado pelo conselho científico;

d) As individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados a tempo inteiro, e com doutoramento, há menos de cinco anos a contar da data da publicação do presente diploma desde que tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos e de acordo com o regulamento da universidade ou unidade orgânica e que seja aprovado pelo conselho científico.

2. O direito à contratação como assistente ou professor auxiliar previsto no número anterior exige o preenchimento dos requisitos de que depende a sua formação no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente diploma.

3. A contagem dos prazos estabelecidos no presente artigo não admite nenhuma causa de suspensão ou de interrupção.

4. Gozam do direito à dispensa de serviço docente para a preparação de doutoramento, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 216/92:

a) Os docentes providos como assistentes à data da entrada em vigor do presente diploma;

b) Os assistentes estagiários providos como assistentes até dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.

5. Os actuais professores auxiliares com agregação são providos como professores associados no dia seguinte à publicação do presente diploma.

Artigo 5.º

Concursos abertos

Os concursos para recrutamento de docentes universitários abertos à data da publicação do presente diploma concluem-se de acordo com a legislação ao abrigo dos quais foram abertos.

Artigo 6.º

Directores

As referências no presente estatuto aos directores das unidades orgânicas das universidades consideram-se reportadas aos presidentes dos conselhos directivos daquelas em que vigore essa estrutura orgânica.

Artigo 7.º

Escolas em instalação ou em comissão de gestão

Nas escolas em regime de instalação ou a funcionar em regime de comissão de gestão, as competências atribuídas no presente estatuto:

a) Ao director, serão exercidas pelo presidente da comissão instaladora ou de gestão;

b) Ao conselho científico, serão exercidas pela comissão instaladora ou de gestão.

Artigo 8.º

Ensino médico

O presente diploma será adaptado por diploma especial aos docentes universitários responsáveis pelo ensino clínico das escolas médicas.

Artigo 9.º

Escolas universitárias não integradas

O presente estatuto é aplicável, com as devidas adaptações, às escolas universitárias não integradas.

Artigo 10.º

Professores catedráticos e associados

1. Os actuais professores catedráticos e associados serão nomeados para a mesma categoria.

2. A nomeação será definitiva ou provisória consoante, respectivamente, tenham ou não nomeação definitiva.

3. A duração da nomeação provisória e a tramitação da nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados a que se refere o presente artigo regula-se pelas disposições aplicáveis do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 11.º

Professores auxiliares

Os actuais professores auxiliares mantêm-se nesta categoria até ao termo do prazo do respectivo contrato, ou da renovação em curso à data da publicação do presente diploma, regendo-se pelas disposições aplicáveis do Estatuto da Carreira Docente Universitária

Artigo 12.º

Assistentes

Os actuais assistentes completam o prazo do seu contrato, ou da renovação em curso à data da publicação do presente diploma.

Artigo 13.º

Assistentes convidados e assistentes estagiários

1. Os contratos dos actuais assistentes estagiários podem ser renovados nos termos da legislação em vigor.

2. Os contratos dos actuais assistentes convidados podem ser renovados por um único período até 3 anos de duração, após a aprovação deste diploma.

Artigo 14.º

Pessoal docente convidado

Os actuais professores visitantes e professores convidados completam o prazo do seu contrato ou da respectiva renovação em curso à data da publicação do presente diploma, no termo do qual poderão ser contratados ao abrigo do presente estatuto.

Artigo 15.º

Leitores

Os actuais leitores completam o prazo do seu contrato ou da respectiva renovação em curso à data da publicação do presente diploma.

Artigo 16.º

Monitores

Os contratos dos actuais monitores caducam no termo do ano lectivo em curso à data da publicação do presente diploma e não podem ser renovados.

1. Podem ainda ser contratados monitores, a título excepcional, e de acordo com o regulamento da universidade de entre profissionais tecnicamente habilitados, de preferência alunos de doutoramento, alunos dos cursos de mestrado e outros licenciados para coadjuvarem o pessoal docente na leccionação de aulas práticas ou de laboratório, ou na prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo.

2. Os concursos para recrutamento de monitores destinam-se a avaliar o mérito científico, pedagógico e profissional dos candidatos.

3. Os monitores são providos mediante contrato com a duração da disciplina ou do trabalho de que são encarregados.

4. Aos monitores deve ser atribuído um horário lectivo anual com a duração máxima de 150 horas.

Artigo 17.º

Provimento

1. As nomeações de professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares previstas no presente diploma far-se-ão para os lugares dos quadros de afectação das escolas que vierem a ser aprovados.

2. No caso das nomeações previstas no presente diploma a que se tenha de proceder excederem os lugares dos quadros de afectação das escolas, serão criados automaticamente os lugares supranumerários necessários para o efeito, que serão extintos à medida que vagarem.

Artigo 18.º

Princípio da instância

1. O direito de contratação como docente universitário ao abrigo do disposto no presente capítulo depende de requerimento do próprio nesse sentido.

2. Salvo disposição legal em contrário, o direito à contratação como docente universitário ao abrigo do disposto no presente diploma caduca se não vier a ser exercido, nos termos do número anterior, no prazo de 90 dias a contar da data da sua formação.

Artigo 19.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e a respectiva legislação complementar, e o Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O estatuto aprovado pelo presente diploma entra em vigor em ...


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