Acção reivindicativa
Subidas de escalão em data anterior a 2011

Esclarecimento

23 de fevereiro, 2012

Esclarecimento relativamente às subidas de escalão que já deveriam ter ocorrido antes de 2011 e que não ocorreram por responsabilidades não imputáveis aos docentes.

1. A lei geral manda dar administrativamente um ponto por cada ano, no período de 2004 a 2007, desde que o docente tenha permanecido no mesmo escalão durante esse período (se assim não for serão em geral atribuídos menos de 4 pontos no total).

2. A lei geral afirma também que, em função da pontuação recebida em relação à avaliação desse período e independentemente de tal estar previsto orçamentalmente, é obrigatório subir de escalão, com efeitos a 1/1/2008, todos os docentes que consigam um mínimo de 10 pontos nesse período.

3. Como os pontos atribuídos administrativamente, naquele período, somam 4 no máximo, só pela via de uma avaliação por ponderação curricular desses anos, para os substituir por um valor superior (por essa via pode-se obter um máximo de 3 pontos por ano) é que um docente poderá vir a somar os 10 pontos necessários a obter uma subida de escalão obrigatória, com efeitos a 1/1/2008. No entanto, como neste período vigora a lei geral, só 5% dos docentes poderão almejar a 3 pontos por ano e 20% a 2 pontos por ano.

4. Para ser reclamada a avaliação por ponderação curricular é preciso primeiro que a instituição informe os docentes de quantos pontos lhes são atribuídos administrativamente naquele período e porquê. Depois de recebida a informação a lei geral dá 5 dias úteis para os docentes pedirem a avaliação por ponderação curricular de todos ou de parte dos anos incluídos naquele período, podendo este prazo ser superior se o regulamento da instituição assim o determinar.

5. Como quase todas as instituições, por várias razões, se atrasaram no processo, tendo algumas concluído a avaliação por ponderação curricular já em 2011, ano em que a lei do OE proibiu todas as valorizações salariais, houve algumas destas que entenderam a lei como inviabilizando as subidas de escalão a que estavam obrigadas a retroagir a 1/1/2008.

6. Ora, por intervenção do Provedor de Justiça e por pressão da FENPROF, o que a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) acaba de reconhecer é que as subidas de escalão, cuja produção de efeitos é anterior a 2011, se podem fazer, porque a lei do OE não se pode aplicar a direitos que se constituíram antes da sua entrada em vigor. Isto é, os docentes não poderiam ser prejudicados por atrasos da administração que não lhe podem ser imputados.

7. A maioria das instituições ainda não procedeu à avaliação por ponderação curricular dos anos anteriores a 2008. Não sendo tais atrasos imputáveis aos docentes, as subidas de escalão continuam a dever ser efectuadas, assim que os processos de avaliação estejam concluídos, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2008.

8. Para além das subidas de escalão decorrentes da avaliação de desempenho no período 2004 a 2007, outras situações de valorização salarial que devessem ter ocorrido antes de 1/1/2011 e que não o tenham sido, por razões não imputáveis aos docentes, continuam a dever ser efectuadas, com os respectivos efeitos retroactivos. Estão neste caso, por exemplo, as valorizações salariais decorrentes da aprovação em provas de agregação que tenham ocorrido em 2010 e que não tenham sido processadas em 2010.

9. Outros casos existem de não progressão salarial em data anterior a 2011 e sobre os quais subsistem diferenças de interpretação da lei, nomeadamente: a passagem, no ensino politécnico, dos assistentes do 1º triénio a assistentes do 2º triénio; e a contabilização dos efeitos da avaliação de desempenho nos anos 2008 e 2009. A serem resolvidas favoravelmente estas situações, as valorizações salariais daí decorrentes continuam a dever efectuar-se, com efeitos à data em que deveriam ter ocorrido (desde que anterior a 2011).

Estamos cientes de que este entendimento não resolve os graves problemas que defrontamos no ensino superior. Mas confirma que os docentes que reúnam as condições acima referidas têm o direito à subida de escalão e ao pagamento devido dos salários que lhes têm sido negados, desde a data em que adquiriram (ou deveriam ter adquirido) esse direito. Confirma também que é possível obter resultados não desistindo de lutar.

A FENPROF continuará a procurar informar, com rigor, todos os docentes e garante a todos os associados dos seus sindicatos o devido apoio jurídico.

A FENPROF mantém-se ainda ao dispor de todos os colegas para esclarecer as dúvidas que lhe queiram colocar.

O Departamento do Ensino Superior e Investigação

22/02/2012