Acção reivindicativa
OE/2012

Assistentes: OE/2012 não impede contratação e remuneração

31 de janeiro, 2012

O OE/2012 não impede a contratação e remuneração como professores auxiliares dos assistentes, assistentes convidados e assistentes estagiários que concluam o seu doutoramento

Ao contrário do que tem sido a interpretação de várias Universidades sobre a Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2012, a FENPROF entende que os regimes de transição para o contrato de trabalho em funções públicas de pessoal especialmente contratado como assistentes, assistentes convidados e assistentes estagiários, consignados no actual ECDU (artigos 8º e seguintes do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto), não estão condicionados pela LOE/2012.

Segundo essa interpretação restritiva e lesiva, os assistentes, assistentes estagiários ou assistentes convidados que obtivessem o grau de doutor em 2012 poderiam mudar para a categoria de professor auxiliar, mas manteriam o vencimento anterior, enquanto durasse a suspensão de valorizações remuneratórias, alegadamente imposta pela LOE. Além disso, quando cessasse essa suspensão, poderiam auferir o vencimento devido, mas sem efeitos retroactivos.

Ora, se a LOE/2012 estabelece a proibição de valorizações remuneratórias, consagra excepções, designadamente no caso de uma carreira especial e com natureza marcadamente estatutária como é a carreira docente universitária, sujeita ao cumprimento de obrigações – como a obtenção de graus.

Primeiro, está em causa a concretização de reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos da Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações. Depois, o nº. 12 do artigo 24º da LOE/2011 (que se mantém em vigor em 2012) permite a plena aplicação dos regimes transitórios dispostos no ECDU. Finalmente, trata-se de verdadeiros direitos de contratação que continuam a ser susceptíveis de enquadramento no artº. 50º da LOE/2012: aí se define uma norma específica relativa ao recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas, a qual, sublinhe-se, tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Das razões expostas resulta o entendimento da FENPROF de que não existem na LOE/2012 condicionantes legais que obstem à plena aplicação dos regimes transitórios previstos no ECDU. A FENPROF enviou aos Reitores e ao CRUP um parecer jurídico que detalha a nossa leitura e sustenta a exigência de que estes nossos colegas sejam contratados e remunerados como professores auxiliares, assim que concluam os seus doutoramentos.

Importa ainda acrescentar que, na reunião havida a 17 de Janeiro último entre a FENPROF e os Secretários de Estado do Ensino Superior e da Ciência, foi afirmado que, na leitura do Ministério da Educação e Ciência, a Lei não impede a contratação destes colegas como professores auxiliares, com as correspondentes obrigações, direitos e salários.

Os vários sindicatos da FENPROF estão a acompanhar esta situação com toda a atenção, apelando à denúncia de situações em que os direitos dos docentes não sejam respeitados e disponibilizando-se para o apoio jurídico necessário aos seus sócios que estejam na situação acima descrita.

O Departamento do Ensino Superior e Investigação da FENPROF

31/01/2012