Acção reivindicativa
Propostas da FENPROF

Carreiras e salários

11 de setembro, 2003


Proposta para as negociações com o MCES sobre carreiras e salários

Uma política de desenvolvimento e de qualidade do Ensino Superior, que o MCES afirma querer prosseguir, tem que estar associada a uma clara aposta na valorização dos recursos humanos das instituições, sem a qual aqueles objectivos se frustrarão.
Tal valorização pressupõe garantias da consagração de uma carreira que estimule o permanente empenhamento de todos na obtenção de maiores habilitações e qualificações e de crescentes níveis de desempenho nas várias vertentes do trabalho dos docentes (ensino, investigação, gestão e extensão) e que explicite claramente as condições profissionais, designadamente a dispensa de serviço docente, e remuneratórias, para o efeito.
Este desiderato pressupõe, também, a existência de um sistema justo, equitativo e transparente de avaliação dos docentes, do qual decorra o reconhecimento e a recompensa do mérito e a vinculação estável à Administração Pública e à própria carreira, respeitando as liberdades académicas no ensino e na investigação e a liberdade de expressão da opinião e de participação nos órgãos de gestão democrática.
Pressupõe ainda, por ser indissociável de uma política de valorização dos recursos humanos, a colocação das carreiras do ensino superior em posição salarial compatível com o nível de exigência que se lhes reconhece.
Em suma, pressupõe a celebração com os docentes de um autêntico contrato de carreira, adequadamente remunerado para reter os melhores, que efectivamente garanta o seu direito de manutenção na carreira, enquanto cumprirem as exigências nela estabelecidas para o efeito, e que, simultaneamente, assegure o direito à progressão na carreira, apenas dependente da demonstração cabal das qualificações e dos desempenhos estabelecidos para as mudanças de categoria, sem a sujeição às actuais  limitações de carácter administrativo, como é o caso da exigência da existência de vagas nos quadros.
Assim, para além de questões mais pontuais que é indispensável alterar nos estatutos das carreiras, que posteriormente serão especificados, os objectivos negociais, que implicarão soluções estruturantes para o processo de revisão (extensivos à carreira de investigação científica, com as necessárias adaptações), são os seguintes:

  • Aumentar a estabilidade de emprego dos docentes que se encontrem a satisfazer necessidades permanentes do Sistema de Ensino Superior Público, garantindo-lhes:

a)  a possibilidade de aquisição de um vínculo estável, no âmbito da Administração Pública, antes da obtenção da nomeação definitiva na carreira
b) o direito a um efectivo contrato de carreira.

  • Eliminar os actuais mecanismos de bloqueamento das promoções.
  • Aumentar a equidade e a transparência nos processos de avaliação dos docentes.
  • Assegurar a concretização de um novo enquadramento salarial para as carreiras do ensino superior, começando por consagrar a reposição da relação alcançada em 1999 entre as carreiras dos docentes dos diferentes sectores do sistema educativo.


Proposta a apresentar ao MCES para atingir estes objectivos:

1. Aumentar a estabilidade de emprego e garantir o direito a um contrato de carreira
1.1  Defende-se a criação de um quadro global abrangendo todas as categorias de carreira existentes em cada instituição. No universitário abrangeria as categorias de professor catedrático, professor associado, professor auxiliar, assistente e assistente estagiário. No politécnico, abrangeria as de professor titular (categoria a criar), professor coordenador, professor adjunto e assistente (do 1º e do 2º triénio). Assim, deixariam de existir na carreira docentes com a qualidade de agentes da administração pública, que são providos por contratos administrativos de provimento, para passarem todos os docentes de carreira a ter a qualidade de funcionários públicos, providos por nomeação, com os direitos inerentes, designadamente a garantia, sob certas condições, de segurança de emprego.
1.2   As nomeações para lugares deste quadro seriam provisórias enquanto os docentes não obtivessem a nomeação definitiva. A nomeação definitiva apenas seria atingida nas categorias de professor auxiliar (universitário) ou de professor adjunto (politécnico), ou superior, como hoje acontece. As mudanças de categoria (promoções) não alterariam a qualidade da nomeação (provisória ou definitiva) neste quadro global.
1.3 Durante a nomeação provisória e uma vez completadas com êxito as exigências de um período probatório a estabelecer, os docentes adquiririam o direito à reconversão funcional para lugar compatível de outra carreira da função pública. Tal direito apenas poderia ser exercido após verificação da impossibilidade material de manutenção na carreira, superveniente ao período probatório.
1.4   A entrada nas categorias de ingresso na carreira (assistente estagiário, assistente e professor auxiliar, no universitário, e assistente e professor adjunto, no politécnico) seria feita por concurso para lugares do quadro global, ou para lugares supranumerários desse quadro, sendo atribuídas as categorias dos lugares a prover, por nomeação provisória, em correspondência com as habilitações e as qualificações dos candidatos melhor classificados, dando-se preferência às mais elevadas. Um regime transitório permitiria a aplicação destes princípios às situações actualmente existentes de falta de correspondência entre habilitações ou qualificações e as categorias de provimento.
1.5  A dimensão do quadro global de cada instituição seria suficiente para abranger todos os actuais docentes de carreira dessa instituição e, ainda, todos aqueles que, não estando contratados como docentes de carreira, venham a adquirir o direito a ser providos num lugar de quadro, após a aplicação de um regime transitório a fixar (ver ponto 2.2.).
1.6 Garantia de que se mantêm na carreira todos os que forem cumprindo com êxito, dentro de prazos estabelecidos, ou a estabelecer, as exigências de aquisição de habilitações, de qualificações e de níveis de desempenho, nela fixadas, ou a fixar, o que não acontece hoje em todas as carreiras do ensino superior, isto é: garantia de um efectivo contrato de carreira.
1.7. Fixação de regras transitórias que permitam a passagem, para a carreira, de docentes que, por qualquer motivo, se encontrem providos como pessoal especialmente contratado e que, estando em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, respeitem as condições estabelecidas nesse regime transitório e requeiram o ingresso ou o reingresso na carreira, sendo providos num lugar do quadro.

2. Eliminar os actuais mecanismos de bloqueamento das promoções
2.1. No âmbito dos quadros globais, todas as mudanças de categoria se fariam através da realização de provas de mérito absoluto, em condições a definir e a requerimento do interessado, eliminando-se, assim, as restrições de carácter administrativo e desfazendo-se, também, a coincidência dos procedimentos de  recrutamento de novos professores para uma instituição e a promoção dos docentes a ela já pertencentes, que tantas dificuldades tem causado à gestão das instituições, designadamente, quanto a questões de previsão de cabimento de verba, que deste modo, deixariam de ser relevantes, a não ser nos casos de concursos para o recrutamento de novos docentes.
2.2.  Seriam aprovadas, para todas as carreiras, condições para a obtenção das qualificações necessárias à manutenção na carreira, designadamente, dispensa de serviço docente, não inferiores às previstas na carreira universitária.

3. Aumentar a equidade e a transparência nos processos de avaliação dos docentes
3.1.  Reconsideração geral dos procedimentos de provas da carreira e de concursos de ingresso, designadamente quanto à composição dos júris,  ao esclarecimento inequívoco da obrigatoriedade legal de fixação prévia dos critérios de avaliação e do sistema de classificação final, nos concursos, bem como, ao estabelecimento do imperativo de equilíbrio na ponderação das vertentes do trabalho docente (ensino, investigação, gestão e extensão)  que estejam a ser avaliadas de acordo com o estabelecido nos estatutos de carreira.
3.2.  Revisão do actual procedimento de nomeação definitiva na carreira de forma a corresponder melhor à necessidade de equilibrar os momentos de certificação de qualificações, designadamente, quanto às actividades de ensino e de investigação.

4. Assegurar a reposição da relação alcançada em 1999 entre as carreiras dos docentes dos diferentes sectores do sistema educativo.
4.1.   Reposição da equiparação salarial do índice 100 das carreiras do ensino superior, em regime de tempo integral, sem dedicação exclusiva, com o índice 126 da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensino básico e secundário, correspondentes ao ingresso nestas carreiras com o mesmo grau académico: licenciatura. Este processo de equiparação, designado por revalorização salarial, foi aprovado em 1996 e foi  terminado em 1999, tendo deixado de ser cumprido a partir de 1 Julho de 2000.
4.2.   Este reajuste afectaria apenas os orçamentos relativos a 2004 e seguintes e  corresponde a 5% de aumento extraordinário nos índices 100 das carreiras dos docentes do ensino superior e dos investigadores.
4.3    Concretização de um novo enquadramento salarial para as carreiras dos docentes do ensino superior e dos investigadores, tendo em consideração as exigências que se lhes reconhecem, comparativamente com as relativas às outras carreiras do topo da Administração Pública e do Estado, de forma a obter o concurso dos melhores, para o exercício das funções mais elevadas, num sector que é estratégico para o desenvolvimento do País.
                                                                                                                                                           22/11/02