Acção reivindicativa
Conferência de imprensa conjunta, de 15 /03/2007

FENPROF e SNESup preparam Mês de Luta pelo Ensino Superior e pela Carreira

16 de maio, 2007

A realização de um "Mês de Luta pelo Ensino Superior e pela Carreira", incluindo, nas primeiras semanas de Maio, reuniões de docentes e investigadores em todas as instituições de Ensino Superior Público, é uma das acções que a Federação Nacional dos Professores e o Sindicato Nacional do Ensino Superior vão realizar nas próximas semanas, em resposta à difícil situação que se vive neste sector, com destaque para a política de asfixia financeira das instituições.

A decisão foi tomada no Encontro nacional de representantes e activistas das duas organizações, que decorreu no passado dia 10 de Março, no Instituto Superior Técnico (IST), em Lisboa.

As conclusões desse "participado encontro sindical" foram divulgadas e comentadas numa conferência de imprensa realizada na manhã de 15 de Março, na sede do SNESup, na Av. 5 de Outubro, em Lisboa, com a participação de João Cunha Serra e Manuel Pereira dos Santos, em representação da FENPROF e Paulo Peixoto e Teresa Alpuim, pelo SNESup.

As reuniões de Maio serão convocadas conjuntamente pelas duas organizações, ao abrigo da lei sindical, para "apreciação da situação nacional e regional" do Ensino Superior, analisando em particular os problemas concretos de cada uma das instituições. Nessas reuniões serão constituídas, "onde ainda não existam", Comissões de Docentes e Investigadores.

Do conjunto de acções previsto para o "Mês de Luta" destacam-se ainda duas outras iniciativas de âmbito nacional: uma reunião de docentes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e um plenário de docentes e investigadores do Ensino Superior, previsto para o final de Maio.

Além da solicitação de uma reunião com o Ministro Mariano Gago, para análise e discussão das iniciativas legislativas anunciadas e respectiva calendarização, em particular quanto à revisão das carreiras, FENPROF e SNESup vão também pedir reuniões urgentes com os presidentes do Conselho de Reitores (CRUP) e do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, para "troca de informações e avaliação conjunta da situação". Chamamos a atenção para a moção aprovada por unanimidade no Encontro sindical realizado no IST e para a carta enviada a todos os deputados sobre a questão do subsídio de desemprego na Administração Pública e Ensino Superior, documentos que aqui deixamos já de seguida. / JPO


Moção aprovada por unanimidade no IST no Encontro nacional
de representantes e activistas da FENPROF e do SNESup

  1. O Ensino Superior é estratégico para o desenvolvimento do país, com destaque para o aumento da qualificação da população activa, para o crescimento económico sustentável e para o aumento da coesão e do bem-estar social, pelo que é necessária a realização de um forte investimento tanto no Ensino Superior, como na Ciência e na Tecnologia;
  2.  As restrições dos últimos anos e, sobretudo, os violentos cortes orçamentais impostos, por proposta do actual Governo, às instituições de Ensino Superior para 2007, são, assim, manifestamente contrários a esta necessidade estratégica e comprometem o importante papel que poderiam desempenhar para a saída da actual crise social e económica;
  3. Como consequência, cresce a instabilidade nas instituições, cujos responsáveis máximos são compelidos a reduzir despesas salariais, atirando frequentemente esse ónus sobre as unidades académicas de base, o que aumenta a conflitualidade e tolhe a capacidade para responder, de forma construtiva e coesa, aos desafios e às dificuldades existentes. Multiplicam-se os contratos de docentes não renovados, aumenta a precariedade de emprego e a tentação de instrumentalizar mecanismos de avaliação de docentes, como forma de concretizar despedimentos.
  4. É inaceitável a actual situação de ausência de concretização legal do direito ao subsídio de desemprego constitucionalmente consagrado.
  5. As capacidades instaladas nas instituições públicas não são demais para os desafios que se colocam ao Ensino Superior e à Ciência, bem pelo contrário. Mesmo num quadro de melhor gestão dos recursos existentes, será necessário contratar novos docentes, inclusive para rejuvenescimento dos corpos docentes. É, assim, imperioso defender os actuais postos de trabalho e qualificá-los, bem como favorecer o reingresso de muitos dos docentes afastados por razões meramente financeiras, caso se pretenda que o Ensino Superior esteja à altura do que lhe é socialmente exigido. Concomitantemente, é preciso promover um efectivo aumento do emprego científico não precário, bem como estabilizar a contratação e aumentar a protecção social dos actuais investigadores com contratos precários.
  6. No ensino superior particular e cooperativo, é iníqua a situação que se arrasta há décadas de cumplicidade objectiva de sucessivos governos quanto às arbitrariedades exercidas por entidades instituidoras, quanto às condições contratuais, incluindo remunerações, e a carreira, em violação do estabelecido na legislação geral do trabalho e no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
  7. No Ensino Superior Politécnico, agravam-se as pressões de carácter político-administrativo, inibindo o imprescindível desenvolvimento académico e científico das instituições que o integram, precarizando, ainda mais, as condições de trabalho dos respectivos docentes e, o que é estruturalmente mais grave, depreciando uma parte substancial do Sistema Público de Ensino Superior em nome de uma inaceitável repartição da "função social" que, menoriza globalmente o Politécnico e, em última análise, levará a questionar se ainda é de ensino superior que se trata.
  8. A aplicação do Processo de Bolonha não pode ser pretexto para a redução dos corpos docentes das instituições, com a falsa justificação da diminuição das horas de ensino presencial. Estas serão largamente compensadas com as horas de ensino tutorial, que devem ser consideradas para os limites fixados nos estatutos das carreiras. As experiências de correcta implementação do Processo têm vindo, aliás, a traduzir-se num reforço das necessidades de trabalho docente.
  9. É necessária uma gestão do sistema de ensino superior público baseada em objectivos estratégicos nacionais, incluindo a necessidade de combater as assimetrias regionais; na racionalização de meios; numa mais efectiva regulação e no aumento das exigências de qualidade e eficácia, tendo como referência elevados padrões internacionais. Essa gestão deve ser feita com os docentes, nunca contra eles.
  10. É também necessário garantir a eficácia e a eficiência da governação das instituições, aumentando a sua responsabilização social, tornando mais efectivos os mecanismos de prestação de contas à sociedade e sendo mais exigente para com os resultados da sua actividade, mas contrariando resolutamente a tendência para a sua predominante orientação por critérios de mercado.
  11. A gestão democrática, entendida como o exercício do direito e do dever da comunidade académica, nas suas várias componentes, de participação nos debates e nas tomadas de decisão (tendo em consideração o diverso papel de cada uma das componentes e as diferentes competências de cada indivíduo) é um valor inalienável, constitucionalmente consagrado, essencial à eficácia das missões confiadas às instituições do ensino superior, sem prejuízo de uma mais efectiva participação de representantes externos (nunca maioritários), do aumento da responsabilização individual e colectiva, e de um sistema de gestão mais ágil.
  12. A garantia do primado do interesse público exige que as actuais instituições públicas de ensino superior permaneçam no âmbito da Administração do Estado, com um regime de autonomia que as coloque ao abrigo de intervenções discricionárias dos governos, que lhes coarctem a autonomia financeira, designadamente pela via de cativações orçamentais.
  13. O financiamento do Ensino Superior Público é da responsabilidade do Estado. Qualquer que seja a metodologia a adoptar para a sua atribuição, não pode deixar de ser tido em consideração um conjunto de indicadores de aplicação universal e de ser garantido que os orçamentos permitem a todas as instituições um funcionamento digno, de qualidade.
  14. As condições necessárias ao exercício da liberdade académica, que inclui a liberdade de criação, a liberdade de expressão da opinião sobre matérias do âmbito científico, ou social, nomeadamente as relativas a assuntos da própria instituição, implicam estabilidade de emprego e a garantia de acesso a uma carreira mediante concurso (reservando-se o convite para as contratações de verdadeiros especialistas), com a efectiva oportunidade de obtenção de um vínculo permanente, condições apenas asseguradas por formas de vinculação de direito público.
  15. É necessário proscrever, efectivamente, todas as práticas de gestão que se traduzem numa fraude à lei e que representam uma tentativa de criar estatutos de carreira internos. São exemplos desta actuação ilegal: a celebração de contratos ditos sucessivos em vez de renovação de contratos, a contratação por recibos verdes ou por acto isolado, ou uma redução de direitos, tais como a atribuição de cargas horárias superiores às estatutárias, a negação de dispensas e períodos sabáticos, a celebração de novos contratos com categoria, duração ou remuneração inferiores, a contratação a tempo parcial de quem não tem outra actividade, a recusa de reingresso dos ex-docentes universitários que se doutoram nos prazos estatutariamente previstos.
  16. O regime de dedicação exclusiva, adequadamente fiscalizado, e, tal como os restantes regimes, avaliado, a que todos devem poder aceder por opção livre, deve continuar a ser o regime-regra de exercício de funções dos docentes no ensino superior e dos investigadores, como garantia do seu empenhamento exclusivo nas actividades em que as instituições a que pertencem se encontrem envolvidas, designadamente nas relativas à ligação ao tecido económico e social, como é o caso das parecerias ensino superior/empresas.
  17. Devem ser postos em prática sistemas, não dependentes de limitações de carácter administrativo ou financeiro, que efectivamente reconheçam e recompensem, designadamente pela promoção, o mérito quanto ao desempenho e às qualificações adquiridas, baseados em procedimentos idóneos, equitativos e transparentes de avaliação da actividade dos docentes e dos investigadores.
  18. Os níveis remuneratórios devem ser competitivos de forma a assegurar o recrutamento dos melhores e a sua plena dedicação às actividades das instituições, com incentivos salariais ao envolvimento em actividades de ligação à sociedade, em particular em parcerias ensino superior/empresas, no âmbito das quais deverá ser facilitada a mobilidade voluntária de docentes e de investigadores, bem como entre o sistema de ensino superior e o sistema científico ou entre subsistemas do sistema de ensino superior.

Tendo em consideração a caracterização da situação que se vive no Ensino Superior, os princípios e as necessidades de acção acabados de expor,

Os Representantes e Activistas Sindicais, reunidos no IST, em 10 de Março de 2007, por iniciativa conjunta da FENPROF e do SNESup, decidem:

A. No Plano reivindicativo

Exigir ao Governo e ao MCTES:

  1. A inversão da sua política de continuado desinvestimento no Ensino Superior Público, que claramente prejudica o interesse nacional, e o imediato reforço dos orçamentos das instituições em dificuldades financeiras para garantir os respectivos compromissos salariais para 2007;
  2. A garantia de que a nova legislação sobre a autonomia das instituições públicas de ensino superior assegurará a responsabilidade do Estado, o primado do interesse público e a independência face a interesses privados, a democracia na gestão e a colegialidade nas decisões, a natureza pública dos vínculos laborais e as condições necessárias para o exercício pleno da liberdade académica;
  3. A garantia do cumprimento da lei, designadamente no que se refere à aplicação dos estatutos das carreiras, nomeadamente pela concretização de uma enérgica acção inspectiva, onde se revelar necessário, bem como pelo acesso a uma justiça célere ou a meios extrajudiciais de composição de litígios;
  4. A concretização de negociações efectivas, com o tempo suficiente, com calendário e metodologia previamente acordados, sobre alterações a introduzir nos estatutos das carreiras docentes e de investigação que:

i) assegurem o direito a uma carreira, com uma perspectiva de vinculação estável ao alcance de todos os que reunam as condições para a inclusão nesta, dependendo exclusivamente das qualificações adquiridas e dos desempenhos demonstrados;

ii) respeitem os direitos adquiridos e as expectativas legítimas, e promovam a integração nas carreiras de todos os docentes que se encontram indevidamente contratados como convidados ou equiparados;

iii) garantam sistemas idóneos, equitativos e transparentes de avaliação dos docentes e dos investigadores, com vista ao reconhecimento e à recompensa do mérito da sua actividade, nomeadamente pela promoção, sem restrições de carácter administrativo, desacoplando os procedimentos de recrutamento de novos docentes, ou investigadores, dos de progressão ou promoção internas;

  1. A garantia de que o anunciado novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo irá assegurar o respeito pela legislação do trabalho e condições de acesso e progressão na carreira, bem como de remuneração, aos docentes e investigadores desse subsistema de ensino superior, paralelas às em vigor no Ensino Superior Público;
  2. A institucionalização do subsídio de desemprego na base da carta aos Deputados enviada pela FENPROF e pelo SNESup, por forma a não deixar de fora nenhum docente do ensino superior ou investigador, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

B. No plano da acção conjunta

Realizar:

  1. A divulgação desta proposta por todos os docentes e investigadores do ensino superior;
  2. A solicitação conjunta de uma reunião ao Ministro Mariano Gago para discussão das iniciativas legislativas anunciadas, em particular quanto à revisão das carreiras;
  3. A solicitação ao Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e ao Presidente do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos de reuniões urgentes para troca de informações e avaliação conjunta da situação;
  4. Um "Mês de Luta pelo Ensino Superior e pela Carreira", que incluirá, nas primeiras semanas de Maio, reuniões de docentes e investigadores em todas as instituições de Ensino Superior Público, convocadas conjuntamente pela FENPROF e pelo SNESup, ao abrigo da Lei Sindical, para apreciação da situação nacional, regional e, em particular, da própria instituição, bem como para a constituição de Comissões de Docentes e Investigadores, onde ainda não existam, bem como uma reunião nacional de docentes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e que culminará num Plenário Nacional de Docentes e Investigadores do Ensino Superior, previsto para o final de Maio, convocado pela FENPROF e pelo SNESup.


Carta aos deputados
enviada no dia 7 de Março de 2007

Senhor Deputado,

Desde o ano de 2000 que na Assembleia da República vêm sendo apresentados projectos de lei que visam alargar o direito ao subsídio de desemprego à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, ou, pelo menos, aos docentes do ensino superior e investigadores, particularmente expostos ao risco de desemprego, atenta a elevada precariedade dos vínculos laborais prevalecentes no sistema de ensino superior.

Nem a publicação do Acórdão nº 474/2002 do Tribunal Constitucional, que reconhecendo a existência de uma inconstitucionalidade por omissão legislativa, recomendou à Assembleia da República e ao Governo que legislassem no sentido de a ultrapassar, conseguiu até agora resolver o problema. Em Novembro de 2003, foi aprovado na generalidade um projecto de lei do Partido Socialista (Projecto de Lei 236-IX) relativo ao enquadramento do pessoal da Administração Pública e à eventualidade de desemprego que, tendo baixado à Comissão da especialidade veio a caducar com a dissolução da Assembleia da República e o fim da IX legislatura.

Empossado o XVII Governo Constitucional (PS) o Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005, que anunciou o desencadeamento de uma reforma da Administração Pública, colocou no sítio da Presidência do Conselho de Ministros um projecto de Proposta de Lei sobre "Protecção Social" registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o número PL 140/2005 de 2005.05.23, o qual, em termos de técnica orçamental consagrava como solução o processamento das prestações pelos organismos e serviços em que os interessados exercessem funções à data da ocorrência da situação de desemprego. Todavia, a referida Proposta de Lei nunca chegou à Assembleia.

Admitiu-se que, pelo menos em relação ao pessoal que viesse a ser admitido posteriormente a 1 de Janeiro de 2005, viesse a ser automático o enquadramento no regime geral da Segurança Social, porquanto o artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, veio determinar a inscrição de todos os novos admitidos, qualquer que fosse o seu tipo de vínculo, no "regime geral de Segurança Social". No entanto, ao arrepio do que era certamente a convicção de todos os que, na Assembleia da República, votaram favorável ou desfavoravelmente o referido diploma, veio o Decreto-Lei nº 55/2006, de 15 de Março, que apenas deveria definir regras de execução da Lei nº 60/2005, determinar que os inscritos pagariam a mesma taxa social única que a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem mas estariam excluídos da protecção em caso de desemprego. Ou seja, a situação de inconstitucionalidade mantém-se e até se agrava.

Veio entretanto o Decreto-Lei nº 117/2006, de 20 de Junho, após discussão em sede de concertação social, assegurar o pagamento do subsídio de desemprego aos trabalhadores da administração pública que transitem de um regime de vinculação de direito público para o regime de contrato administrativo de provimento para o regime de contrato individual de trabalho, nos seguintes termos:

"Artigo 3.º

Âmbito material

1 - As regras especiais previstas no presente decreto-lei reportam-se à protecção (...) no desemprego.

2 - Às eventualidades previstas no número anterior, aplicam-se os regimes jurídicos do subsistema previdencial, com as particularidades previstas no presente decreto-lei.

3 - (.........)

Artigo 5.º

Relevância dos períodos de trabalho

1 - Nas situações em que ocorram as eventualidades de desemprego (..), o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior ao início do contrato individual de trabalho é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia e do índice de profissionalidade, para efeitos da prestação.

2 - A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, de acordo com o regime jurídico das eventualidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, é completada com as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior ao início do contrato individual de trabalho, sempre que as remunerações registadas no regime geral não sejam suficientes.

3 - Na situação prevista no número anterior, o montante da remuneração corresponde à remuneração base mensal auferida nos meses considerados.

Artigo 6.º

Pagamento retroactivo de contribuições

A concessão das prestações nos termos do artigo anterior, bem como a determinação do respectivo montante, depende do pagamento retroactivo das contribuições, pela entidade empregadora, correspondentes ao número de meses contabilizados, anteriores ao início do contrato individual de trabalho."

Tal como em relação ao projecto de Proposta de Lei registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o nº PL 140/2005, seguiu-se uma técnica orçamental que não onera o orçamento da Segurança Social, neste caso por assegurar uma contrapartida contributiva.

A recente rejeição na generalidade dos Projectos de Lei nº 159/X (PCP), nº 346/Xº (BE) e nº 348 X (CDS/PP) que visavam resolver o problema pelo menos para os docentes do ensino superior e investigadores, não convenceu os destinatários imediatos nem a opinião pública.

Não se trata de reestruturar o sistema de protecção social existente, trata-se de criar um direito elementar de protecção social que ainda não existe.

Não se trata de fazer mais uma lei, trata-se de eliminar, como diz o Professor Jorge Miranda uma "inconstitucionalidade por omissão agravada"

 Se se pretende consagrar uma solução geral, a solução é simples, basta seguir a técnica adoptada pelo actual Governo Constitucional no Decreto-Lei nº 117/2006, que passou por concertação social.

Ainda recentemente a União Geral de Trabalhadores (UGT) em reunião de dia 11 de Janeiro de 2007 do seu Secretariado Nacional se pronunciou neste sentido "A UGT exige a atribuição de subsídio de desemprego a todos os trabalhadores da Administração Pública com vínculo estatutário, alguns com vínculos precários e em risco de desemprego. Não é aceitável que estes sejam os únicos trabalhadores deste País a quem é recusado o acesso ao subsídio de desemprego". Também a CGTP se tem mostrado favorável a que se legisle no sentido apontado.

Assim, a Federação Nacional de Professores (FENPROF) e o Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup) vêm pedir aos Senhores Deputados que, nos termos Constitucionais e regimentais aplicáveis, subscrevam, transformando-o em projecto de lei, o seguinte texto, o qual incorpora soluções e preocupações de todos os grupos parlamentares desde há sete anos se vêm pronunciando sobre o assunto.

Artigo 1.º

Objecto

É reconhecido o direito a subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública que não esteja abrangido por legislação que regule a protecção em caso de desemprego.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública que, não estando abrangidos por legislação que regule a situação em caso de desemprego,

a) se encontrem vinculados por nomeação e o vínculo cesse por iniciativa da administração ou por falta de conversão da nomeação provisória em definitiva

b) estejam vinculados por contrato administrativo de provimento e este cesse por iniciativa da administração ou por caducidade.

c) exerçam funções que possam ser consideradas de trabalho subordinado e cujo exercício cesse por iniciativa da administração ou por caducidade do contrato que titule a relação

Artigo 3º

Âmbito material

Às eventualidades previstas no número anterior, aplica-se o regime jurídico do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, com as particularidades previstas na presente Lei.

Artigo 4.º

Relevância dos períodos de trabalho

1 - Nas situações em que ocorram a eventualidade de desemprego, o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia e do índice de profissionalidade, para efeitos da prestação.

2 - A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.

3 - Na situação prevista no número anterior, o montante da remuneração corresponde à remuneração base mensal auferida nos meses considerados.

4 - A contagem do tempo relevante para efeitos dos números anteriores pode, nas situações a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do presente diploma, ser comprovada pela inspecção correspondente, sempre que o organismo ou serviço a que o interessado se encontra vinculado não emita a correspondente declaração.

Artigo 5.º

Pagamento retroactivo de contribuições

A concessão das prestações nos termos do artigo anterior, bem como a determinação do respectivo montante, depende do pagamento retroactivo das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, determinadas, pelos organismos e serviços da Administração Pública a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o tempo considerado para efeitos do preenchimento do período de garantia.

Artigo 6.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação da presente Lei são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos organismos e serviços a que os trabalhadores tenham estado vinculados, sem prejuízo das adequadas alterações orçamentais que vier a ser necessário efectuar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Regulamentação

Os procedimentos a observar na execução da presente Lei designadamente os referentes à necessária comunicação entre as entidades empregadoras e as entidades da segurança social, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu cargo a área das finanças, da Administração Pública e da segurança social, após a publicação da presente Lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, podendo o Governo, através da Portaria a que se refere o artigo anterior, determinar a antecipação da sua entrada em vigor.

Com os melhores cumprimentos,

                           FENPROF                                                                   SNESup

                  Manuel Pereira dos Santos                                        Nuno Ivo Gonçalves