Autonomia e Gestão
Lei da Autonomia das Universidades

Lei nº 108/88, de 24 de Setembro

19 de outubro, 2003

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Missão da universidade

1. As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.

2. São fins das universidades:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

3. Às universidades compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 2.º
Democraticidade e participação

As universidades devem garantir a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promover a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegurar métodos de gestão democrática.

Artigo 3.º
Natureza jurídica da universidade

1. As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2. A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

3. Os estatutos referidos no número anterior são homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação e publicados no Diário da República.

4. A recusa da homologação dos estatutos só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou das leis, ou na inconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei.

5. Decorrido o prazo previsto no n.º 3, o reitor, ouvido o senado universitário, manda publicar os estatutos no Diário da República.

6. As unidades orgânicas gozam também de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos estatutos da respectiva universidade.

7. Aos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às faculdades e estabelecimentos equivalentes.

8. Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de governo da universidade e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 4.º
Enquadramento institucional

1. As universidades devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.

2. O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a coordenação e a representação global das universidades, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.

3. As universidades ou as unidades orgânicas podem associar-se para uma melhor prossecução das suas actividades.

4. As universidades são ouvidas no processo de criação pelo Estado de novas universidades.

Artigo 5.º
Reserva de estatuto

1. Os estatutos da universidade devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas.

2. Além das faculdades e estabelecimentos equiparados, os estatutos devem definir as restantes unidades orgânicas da universidade.

Artigo 6.º
Autonomia científica

1. A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

2. No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as universidades realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3. As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins da universidade e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência e cultura e relações internacionais.

Artigo 7.º
Autonomia pedagógica

1. No exercício da autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2. As universidades têm autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3. No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garanta a liberdade de ensinar e aprender.

4. Os problemas específicos do ensino médico e dos estabelecimentos que o ministram são objecto de legislação especial.

Artigo 8.º
Autonomia administrativa e financeira

1. As universidades exercem a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável e estão dispensadas de visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.

2. No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, têm a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram os seus programas plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 9.º
Autonomia disciplinar

1. As universidades dispõem do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2. O regime disciplinar aplicável aos estudantes deve ser definido por lei, sob proposta do Conselho de Reitores, após audição das estruturas representativas dos estudantes.

3. Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 10.º
Património das universidades

1. Constitui património de cada universidade o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2. São receitas das universidades:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.

Artigo 11.º
Financiamento

1. Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

2. Às universidades é reconhecido o direito de serem ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

3. As universidades elaboram e propõem os respectivos orçamentos.

4. A repartição pelas diferentes instituições universitárias da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino universitário deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.

5. As receitas próprias são afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

6. As universidades podem elaborar, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 12.º
Isenções fiscais

As universidades e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 13.º
Apresentação de contas

As universidades apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º
Relatório anual

1. As universidades, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem elaborar obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

b) Análise de gerência administrativa e financeira;

c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;

d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;

e) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

2. Aos relatórios a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.

Artigo 15.º
Meios necessários ao exercício da autonomia

1. Cada universidade deve dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia.

2. Cabe às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3. Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e de investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades podem contratar, em termos a definir por lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

4. As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

5. As universidades e as unidades orgânicas dotadas de autonomia podem alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais.

6. Os quadros de pessoal são periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental, desde que impliquem aumento dos quantitativos globais

Artigo 16.º
Órgãos de governo das universidades

1. O governo das universidades é exercido pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia da universidade;

b) O reitor;

c) O senado universitário;

d) O conselho administrativo.

2. Os estatutos das universidades podem prever a constituição de órgãos que repartam as funções do senado universitário e do conselho administrativo.

3. Ao senado universitário e aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências podem ser agregadas, em condições a definir pelos estatutos, individualidades de sectores da sociedade relacionadas com a universidade.

4. Os estatutos das universidades e das respectivas unidades orgânicas podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a comunidade, definindo a respectiva composição e competência.

Artigo 17.º
Composição da assembleia da universidade

1. A composição da assembleia da universidade é definida pelos respectivos estatutos, nos limites do disposto nos números seguintes.

2. A representação dos diferentes corpos na assembleia da universidade deve respeitar os seguintes critérios:

a) Representação, por eleição, dos professores, dos restantes docentes, dos investigadores, dos estudantes e dos funcionários;

b) Paridade entre os docentes e os estudantes eleitos;

c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão.

3. São membros da assembleia, por inerência:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores, caso existam;

d) As individualidades que presidirem aos órgãos de gestão das unidades orgânicas definidas pelos estatutos;

e) As individualidades que presidirem aos órgãos de governo de outros estabelecimentos integrados;

f) O presidente de cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada unidade orgânica;

g) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

h) O vice-presidente dos serviços sociais.

Artigo 18.º
Competências da assembleia da universidade

Compete, designadamente, à assembleia da universidade:

a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da universidade;

b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;

c) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.

Artigo 19.º
Reitor

1. O reitor é eleito pela assembleia da universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

2. O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.

3. O Ministro da Educação só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.

4. O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

5. O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.

6. Os vice-reitores são nomeados pelo reitor.

7. Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.

8. O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.

Artigo 20.º
Competência do reitor

1. O reitor representa e dirige a universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas que constituem a universidade, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

f) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

g) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;

h) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.

2. Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da universidade.

3. De acordo com os estatutos e ouvido o senado, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 21.º
Incapacidade do reitor

1. Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.

2. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3. Em caso de vagatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade permanente do reitor, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da universidade, que organiza um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 22.º
Responsabilidade do reitor

1. Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia da universidade, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2. A decisão da assembleia de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida por igual decisão do senado, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.

Artigo 23.º
Incompatibilidades

1. O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva.

2. Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 24.º
Composição do senado universitário

1. A composição do senado universitário é definida pelos estatutos de cada universidade, nos limites do disposto nos números seguintes.

2. A representação dos diferentes corpos no senado universitário deve respeitar os princípios gerais consagrados no artigo 17.º

3. Podem ainda integrar o senado universitário representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, designados pela forma prevista nos estatutos, em número não superior a 15% da totalidade dos seus membros.

4. O senado pode funcionar em plenário e por secções.

5. Para efeitos de exercício do poder disciplinar é constituída uma secção permanente, integrada por representantes de todos os corpos, nos termos definidos pelo estatuto da universidade.

Artigo 25.º
Competência do senado

Compete ao senado universitário:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da universidade;

b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da universidade;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;

e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;

f) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da universidade;

g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

h) Instituir prémios escolares;

i) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da presente lei;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

l) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos estatutos ou apresentados pelo reitor.

Artigo 26.º
Conselho administrativo

1. A composição do conselho administrativo é estabelecida nos estatutos da universidade, sendo obrigatória a participação do reitor, de um vice-reitor, do administrador ou do funcionário administrativo de categoria mais elevada e de um representante dos estudantes.

2. Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da universidade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, bem assim, o disposto na presente lei.

3. De acordo com os estatutos e ouvido o senado, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades, unidades orgânicas equivalentes ou outros estabelecimentos as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 27.º
Órgãos de gestão das unidades orgânicas

1. As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real nas tomadas de decisão e um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.

2. Sem prejuízo do disposto nos estatutos das universidades, os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho pedagógico e o conselho científico, ou o conselho pedagógico­científico.

Artigo 28.º
Tutela

1. O poder da tutela sobre as universidades é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada universidade no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

2. Compete, designadamente, à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada universidade e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;

b)Aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, quando tal se justifique, o número máximo de matrículas anuais, sob proposta das universidades;

c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas das universidades;

d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

e) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

f) Autorizar a alienação de bens imóveis;

g) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das universidades ou dos seus estabelecimentos;

h) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos universitários;

i) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 29.º
Aprovação dos estatutos

1. Os estatutos de cada universidade são aprovados, nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, por uma assembleia que, nas universidades com a estrutura definida pelo Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, tem a seguinte composição:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade;

d) O vice presidente dos serviços sociais;

e) Dois representantes eleitos pelos funcionários da reitoria, dos serviços centrais e dos serviços sociais;

f) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um estudante de cada unidade orgânica, por aquele designado;

g) Representantes por cada unidade orgânica nos seguintes termos:

I) Os presidentes do conselho directivo e da assembleia de representantes;

II) Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos;

III) Dois doutores eleitos pelos seus pares;

IV) Três docentes ou investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares;

V) Cinco estudantes, eleitos pelo corpo discente;

VI) Um funcionário, eleito pelos seus pares.

2. Nas restantes universidades, a composição da assembleia, a aprovar pelo reitor, deve sofrer as modificações exigidas pela estrutura da instituição, mantendo-se, no entanto, as proporções relativas entre os seus diversos corpos.

3. A proposta de estatutos é elaborada pelo senado universitário ou, nos casos em que não esteja constituído, pelo órgão de governo da universidade que desempenhe as respectivas funções.

4. A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta dos membros da assembleia referida no presente artigo.

Artigo 30.º
Revisão e alteração dos estatutos

1. Os estatutos da universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia da universidade em exercício efectivo de funções.

2. As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia da universidade em exercício efectivo de funções.

Artigo 31.º
Regime de instalação

1. O regime de instalação aplicável às instituições universitárias a criar não pode exceder o prazo de dois anos.

2. Às instituições universitárias em regime de instalação há mais de dois anos à data da estrada em vigor da presente lei são aplicáveis as disposições nela previstas, designadamente quanto a prazos para a elaboração e aprovação dos estatutos e eleição dos respectivos órgãos de governo.

Artigo 32.º
Avaliação das universidades

Para efeitos do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e tendo em conta o disposto na presente lei, o Governo deve apresentar na Assembleia da República uma proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade das universidades.

Artigo 33.º
Disposição transitória

1. Os titulares dos órgãos de governo das universidades em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.

2. Os titulares referidos no número anterior cujo mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de governo das universidades, designados nos termos da presente lei.

Artigo 34.º
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) O artigo 54.º do Regulamento da Junta Nacional de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 611, de 19 de Maio de 1935;

b) Os artigos 60.º e 61.º, ambos do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro;

c) A alínea h) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 188/82, de 17 de Maio, bem como todas as demais disposições que, relativamente às universidades, prescrevem a obrigatoriedade de reposição dos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado.

Artigo 35.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se exclusivamente às universidades públicas.

Artigo 36.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

 

 

Aprovada em 20 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 30 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 7 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.