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Esclarecimento sobre o quadro legal que rege a elaboração dos horários dos professores do Ensino Português no Estrangeiro

10 de junho, 2013

Tendo em consideração as preocupações manifestadas pelos professores no que à elaboração dos horários para o próximo ano letivo diz respeito, importa esclarecer o seguinte:

O Decreto-Lei n.º165/2006, de 13 de agosto, no seu artigo 22.°, ponto 2 refere que: “a tabela de conversão de horários letivos incompletos para efeitos de contagem do tempo de serviço consta de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação”. Este despacho é o Despacho n.º20025/2006, de 2 de outubro, bem como os seus anexos I e II que contêm a conversão de horários incompletos para efeitos remuneratórios e de contagem do tempo de serviço.

O artigo 22.° e 34.° do Decreto-Lei n.º165-C/2009, de 28 de julho, refere que: “a tabela de conversão de horários letivos incompletos para efeitos de contagem do tempo de serviço consta de despacho conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e Educação, e continua a ser o Despacho n.º20025/2006, de 2 de outubro. Mantém-se a vigência do quadro legal anterior.

Em relação ao artigo 34.° refere o diploma supracitado, no seu ponto 1 que: “os níveis remuneratórios base dos docentes de ensino português no estrangeiro constam de tabela a aprovar por decreto regulamentar”. Nada foi ainda negociado com o sindicato.

No seu ponto 2 o legislador diz que: “do decreto regulamentar referido no número anterior constará ainda uma tabela de conversão de horários letivos incompletos para efeitos remuneratórios”. Nada foi alterado dado o processo ter de obedecer à Lei 23/1998, de 26 de maio.

O Decreto-Lei n.º234/2012, de 30 de outubro, na sua republicação após revisão acordada com os sindicatos nada acrescenta ou revoga nos seus artigos 22.º, pontos 1 e 2, bem como reitera o estipulado no Decreto-Lei n.°165-C/2009, de 28 de julho.

Pelo acima exposto não se compreende como poderão surgir interpretações pessoais ou utilitaristas perante as evidências demonstradas pelo quadro legal.

A lei não é ambígua nem está aos serviço só de alguns.

A lei é para todos e, a verificaram-se atropelos à mesma estes deverão ser imediatamente denunciados no sentido da reposição da verdade.

Se não forem ouvidos os argumentos legalmente esgrimidos o Sindicato dos Professores no Estrangeiro recorrerá aos Tribunais no sentido da reposição da legalidade.

Numa altura em que todos os professores lutam contra todo o género de adversidades, desde a propina que reduziu drasticamente o número de alunos e que coloca em risco postos de trabalho até às (des)orientações de alguns responsáveis que fazem leituras “deturpadas” provavelmente contra os interesses de poucos em detrimento de muitos, não podemos ficar impávidos e serenos à espera que outras “cabeças” pensem por nós!

Esse tempo em que slogans como “se soubesses quanto custa mandar gostarias de obedecer toda a vida” já não fazem qualquer sentido numa sociedade que se pretende democrática e respeitadora dos ideais que abril despertou.

Os ataques, camuflados ou não, surgem de todos os lados e das mais diversas formas.

Atenção requere-se e a vigilância tem de ser ativa.

No dia de Portugal os professores, como bons portugueses que são, manifestam a sua portugalidade e a sua força na defesa intransigente dos seus direitos.

Luxemburgo, 10 de junho de 2013.
A Comissão Executiva do SPE/FENPROF