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Esclarecimento aos Sócios

Problemática das faltas e seu entendimento no processo avaliativo

22 de maio, 2010

Neste momento de profunda alteração muitos têm sido os sócios do SPE que têm manifestado preocupação sobre o entendimento por falta o qual se traduziu, em alguns casos por um grave prejuízo no processo de avaliação.
Entendeu o SPE redigir este pequeno esclarecimento para que os professores tenham um conhecimento mais directo da problemática. Assim sendo e com base na Lei n.°59/2008 de 11 de Setembro, passamos a expor o que na SUBSECÇÃO XI – Artigo 184.° está legislado.

Noção de falta
Artigo 184.°

1 – Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2 – Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3 – Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

Artigo 185.°

1 – As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 – São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 187.°;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime e no anexo II, “Regulamento”;
f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
g) As motivadas por isolamento profilático;
h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
i) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;
k) As dadas por conta do período de férias;
l) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 293.°
Este pequeno esclarecimento visa proporcionar aos professores um maior esclarecimento sobre as faltas e fundamentalmente, neste período de avaliação, ajuizarem da forma como foram avaliados no elemento 2 do Relatório de Auto-Avaliação. Aconselhamos vivamente a leitura dos artigos para os quais este remete dado que poderão obter informações mais completas sobre a problemática das faltas.

Secretário-Geral do SPE
Luxemburgo, 22 de Maio de 2010