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Aposentação das/dos docentes em monodocência que terminaram o curso em 1975/76

CGA continua a aplicar mal a lei!

16 de julho, 2015

A CGA continua a fazer uma incorreta interpretação do nº 2 do artigo 2º da Lei 77/2009 (docentes em monodocência que terminaram o curso em 1975 e 1976), não respeitando as condições que resultam do regime especial repostas pela Lei 71/2014.

O regime especial de aposentação estipula que, estes docentes:

1 – (…) podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço. 
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos. 
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.

Do texto legal decorre o seguinte:

Aos docentes que se aposentem nos termos dos nºs 1 e 2 considera-se 34 anos de serviço como carreira completa.

Só aos docentes que se aposentem nos termos do nº 3 é que o cálculo da pensão é feito com base nos 40 anos de serviço.

Assim, as/os docentes beneficiários deste regime especial que:

  • Receberam recentemente o despacho de aposentação deverão dirigir-se ao respetivo sindicato, com vista à sua eventual impugnação judicial tendo em conta que o prazo legal para o efeito é de 3 meses a contar do seu conhecimento pelo destinatário;
  •  Receberam o despacho de aposentação há mais tempo deverão dirigir-se também, com urgência,ao respectivo sindicato com vista à eventual elaboração de pedido de rectificação da sua pensão
  • Num regime democrático sindicatos e sócios têm o dever de agir contra qualquer injustiça ou arbitrariedade.