A CGA continua a fazer uma incorreta interpretação do nº 2 do artigo 2º da Lei 77/2009 (docentes em monodocência que terminaram o curso em 1975 e 1976), não respeitando as condições que resultam do regime especial repostas pela Lei 71/2014.
O regime especial de aposentação estipula que, estes docentes: |
1 – (…) podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço. |
Do texto legal decorre o seguinte:
Aos docentes que se aposentem nos termos dos nºs 1 e 2 considera-se 34 anos de serviço como carreira completa.
Só aos docentes que se aposentem nos termos do nº 3 é que o cálculo da pensão é feito com base nos 40 anos de serviço.
Assim, as/os docentes beneficiários deste regime especial que:
- Receberam recentemente o despacho de aposentação deverão dirigir-se ao respetivo sindicato, com vista à sua eventual impugnação judicial tendo em conta que o prazo legal para o efeito é de 3 meses a contar do seu conhecimento pelo destinatário;
- Receberam o despacho de aposentação há mais tempo deverão dirigir-se também, com urgência,ao respectivo sindicato com vista à eventual elaboração de pedido de rectificação da sua pensão
- Num regime democrático sindicatos e sócios têm o dever de agir contra qualquer injustiça ou arbitrariedade.