Nacional
Texto do Pré-Aviso de Greve subscrito pelo SPGL

Greve no Agrupamento de Escolas de Paço d'Arcos

02 de dezembro, 2005

Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Ao Ministério da Educação

PRÉ-AVISO DE GREVE

O SPGL - Sindicato dos Professores da Grande Lisboa - vem, nos termos do artº 57º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto no artº 595º do Dec-Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, convocar greve ao trabalho prestado nas horas não lectivas correspondentes ao período de funcionamento em prolongamento de horário das escolas do primeiro ciclo e educação pré-escolar, abrangendo os professores e educadores de infância, do Agrupamento de Escolas de Paço D'Arcos.

A aplicação das medidas resultantes dos Despachos nºs 16795/2005, de 3 de Agosto e 17387/2005 de 12 de Agosto, provocou graves perturbações no funcionamento das escolas e desrespeitou o conteúdo funcional da profissão docente.

Os professores e educadores de infância deste agrupamento consideram esta situação inaceitável e enumeram como fundamentos para a convocação da presente greve, os seguintes:

1.     O alargamento do horário de funcionamento do Jardim de Infância e das Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico ao ser feito à custa das horas da componente não lectiva dos docentes da Educação Pré-Escolar, do 1º, 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico, prejudica o desempenho das competências atribuídas no artº 82º do Estatuto da Carreira Docente, com consequências na organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino do agrupamento e na qualidade das resposta educativa e social a dar aos alunos;

2.    Durante o período do prolongamento do horário na Educação Pré-Escolar e no 1º Ciclo do Ensino Básico os docentes da Educação Pré-Escolar, do 1º, 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico, com horário para as actividades "extracurriculares" a realizar no Jardim de Infância e Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico do agrupamento desempenham funções de animação de actividades de tempos livres das crianças que não se enquadram no perfil dos docentes em causa nem na sua especificidade pedagógica;

3.    Há docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico e do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico da Escola Básica 2, 3, Dr. Joaquim de Barros com horas de extensão curricular marcadas na componente não lectiva dos seus horários, a cumprir no Jardim de Infância e em Escolas do 1º Ciclo. Quer num caso quer noutro asseguram as crianças em actividades de animação de tempos livres violando princípios consagrados do Estatuto da Carreira Docente e princípios deontológicos dos docentes, ao pôr em causa a qualidade do seu trabalho e a sua dignidade profissional na medida em que estes docentes:

a)   Realizam actividades com alunos em Estabelecimentos de Ensino nos quais não foram colocados;

b)    Não se encontram habilitados cientifica e profissionalmente para desenvolverem actividades com os alunos da Educação Pré-Escolar e/ou do 1º Ciclo do Ensino Básico razão pela qual são impedidos de concorrer a esse ciclo de ensino;

c)   Não consta do Regulamento Interno nem do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos o desenvolvimento de actividades extracurriculares nos estabelecimentos deste agrupamento.

4.  Aos docentes da Educação Especial estão a ser atribuídas actividades no âmbito do Despacho nº 16795/2005, de 3 de Agosto, no período da sua componente não lectiva contrariando o que se encontra estabelecido no Dec-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto; no ponto 12 do Despacho nº 105/97, de 1 de Julho, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo Despacho nº 10856/2005, de 13 de Maio.

5.  Os docentes de apoio sócio-educativo dos estabelecimentos do 1º Ciclo do Ensino Básico têm uma carga horária de actividades lectivas de apoio aos alunos inferior às 25 horas semanais, completando o seu horário na componente não lectiva de estabelecimento na animação de actividades de tempos livres das crianças prejudicando o apoio individualizado e diferenciado a prestar aos alunos com dificuldades de aprendizagem.

6.  Há docentes dispensados da componente lectiva por motivo de doença a quem foram atribuídas actividades no âmbito do prolongamento do horário na Educação Pré-Escolar e no 1º Ciclo do Ensino Básico, quando não podem realizar trabalho directo com alunos, decorrente da sua própria situação clínica, nos termos previstos no artº 81º do Estatuto da Carreira Docente.

7.    No que à Educação Pré-Escolar diz respeito, a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, a sua regulamentação e ainda segundo o protocolo celebrado entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os Ministérios da Educação e do Trabalho e Solidariedade celebrado a 28/7/98, é da competência dos Municípios assegurar a colocação de pessoal responsável por actividades de animação e de apoio às famílias pelo que não faz qualquer sentido que não se cumpra este protocolo. Por outro lado também está explícito no artº 12º, ponto 2, do Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Junho, a responsabilidade do Educador de Infância no desenvolvimento da componente social de apoio à família: ". coordenar as actividades de animação. devendo salvaguardar a qualidade do atendimento.".

Por todas estas razões e também porque as entidades referidas no nº 9 do Despacho nº 16795/2005 de 3/8 - Autarquia e associações de pais - não apresentaram até ao momento qualquer projecto para desenvolverem autonomamente, ou em parceria, qualquer actividade, não se encontram reunidas as condições previstas no nº 13 do Despacho nº 16795/2005 de 3/8, considerando os docentes do Jardim de Infância, das Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico e da EB 2, 3 Dr. Joaquim de Barros, do Agrupamento Escolas de Paço de Arcos não ser seu dever profissional executar tais tarefas.

A greve declarada terá lugar entre os dias 29 de Novembro e 12 de Dezembro de 2005, no período a que respeitam aquelas horas de trabalho não lectivas correspondentes a prolongamento de horário a assegurar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e primeiro ciclo do ensino básico.

Lisboa, 14 de Novembro de 2005

O Sindicato dos Professores da Grande Lisboa