Negociação
Dossier 3 entregue ao ME em 28/04/2005

ESTABILIDADE DE EMPREGO E PROFISSIONAL DOS DOCENTES

28 de abril, 2005

Concursos para o ano 2005/2006

Apesar de reconhecer que o concurso para o próximo ano escolar não tem levantado problemas de maior do ponto de vista técnico, a FENPROF entende dever assinalar alguns aspectos que perturbaram o processo e relativamente aos quais o Ministério da Educação foi alertado em devido tempo não tendo, contudo, acautelado devidamente os problemas.

Aviso de Abertura

Na análise realizada pela FENPROF ao Aviso de Abertura do concurso nº 1413-A/2005 publicado em 11 de Fevereiro constatam-se algumas discrepâncias entre este texto e a legislação que regulamenta os concursos:

1. A explicitação que é feita no ponto 2.7 do Aviso de Abertura, quer relativamente à qualidade em que o serviço docente foi prestado nos dois últimos anos anteriores ao concurso, quer relativamente à explicitação que é mencionada sobre a tutela das escolas públicas em que o mesmo foi prestado, extravasa completamente o disposto no Decreto-lei nº 35/2003 de 27 de Fevereiro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei nº 20/2005 de 19 de Janeiro. Efectivamente o disposto na alínea a) do nº2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 35/2003 apenas refere que os candidatos ao concurso externo são posicionados na 1ª prioridade desde que sejam profissionalizados e tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

Apesar de toda a controvérsia gerada desde o ano anterior sobre esta matéria, o Ministério da Educação manteve a situação, razão pela qual se prevê um significativo número de reclamações e recursos de professores atingidos por esta interpretação.

2. Outra questão extremamente complexa refere-se à não admissão e exclusão dos candidatos ao concurso interno e externo declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional (ponto 6.6 do XIII). Isto é, relativamente aos eventuais candidatos ao concurso interno, o Ministério da Educação entende que, embora o concurso seja a única forma de mobilidade para os docentes, há uma parte deles (os que estão sem componente lectiva por motivo de doença) que perdem esse direito. Esta matéria é omissa nos diplomas que regulamentam o concurso.

Relativamente a este problema a FENPROF defendeu e continua a defender que o concurso preveja a mobilidade de todos os docentes, enquanto se mantiverem na respectiva carreira. No sentido de evitar a atribuição de horários lectivos a docentes que os não vão efectivamente ocupar, exigimos que fosse explicitada, em sede de candidatura, a situação ?sem componente lectiva atribuída por motivo de doença?. Quanto aos docentes dos Quadros de Zona Pedagógica, a situação é a mesma, para os que pertencerem a QZP afastados das suas residências, encontram-se igualmente impossibilitados de se aproximarem.

Também sobre esta matéria o Ministério da Educação não se pronunciou, desconhecendo os professores que se encontram nesta situação os mecanismos de que disporão para se aproximarem das suas residências. Reconhecendo-se a sua precária situação de saúde, seria legítimo que conhecessem as regras a que ficarão sujeitos.

Alteração de normas de candidatura

No primeiro período de candidatura, entre 7 e 18 de Março, os candidatos ao concurso externo, quando candidatos à contratação, ao manifestarem preferências apenas por QZP, apenas podiam fazê-lo no campo 4.5.6 até ao número limite de 115, quando o limite de preferências possíveis é de 148. Constatou-se, contudo, que nos períodos seguintes aquele limite caiu, podendo os candidatos manifestar preferências até ao limite de 148.

Apesar do alerta da FENPROF para o problema, até à data o Ministério da Educação não se pronunciou. Não é aceitável que num concurso nacional tenha havido oportunidades diferentes para um determinado grupo de docentes, tornando-se obviamente necessário encontrar solução para a questão.

Erros na apresentação das candidaturas

Relativamente ao significativo número de erros e invalidações de candidaturas que ocorreram, a FENPROF reconhece que alguns serão da responsabilidade dos docentes, mas a maioria é da responsabilidade do Ministério da Educação devido ao tardio e a alguma falta de esclarecimento aos docentes e às escolas sobre aspectos da candidatura e da sua validação. No que respeita ao processo de validação, constata-se que muitas das invalidações das escolas prendem-se com aspectos completamente inócuos para o processamento de graduação dos docentes em concurso. Apesar disso, de acordo com o aviso de abertura do concurso, os ?erros? detectados constituem motivo de exclusão.

 Neste contexto, a FENPROF considera necessário encontrar mecanismos que possibilitem a resolução de boa parte dos problemas para momento anterior ao período de reclamações para que as listas graduadas provisórias se aproximem o mais possível da realidade. A não ser assim, o período de reclamações constituirá mais um momento de enorme instabilidade para candidatos e escolas.

  

Despacho nº 6365/2005 de 24 de Março:

Acesso à profissionalização dos docentes com habilitação própria

A publicação do citado despacho pretende resolver o problema da chamada à profissionalização dos docentes contratados com habilitação própria. Tais docentes, de acordo com o diploma que regulamenta os quadros e concursos poderão, a curto prazo, ser impedidos de se candidatarem aos concursos nacionais, o que merece o mais vivo desacordo da FENPROF.

Embora a publicação do citado despacho constitua um avanço relativamente à situação actualmente existente, o seu conteúdo e o conjunto das condições impostas aos docentes são de tal modo restritivas que a FENPROF propõe que o Ministério da Educação agende uma reunião para o cabal esclarecimento das normas do despacho e a negociação de algumas alterações que se impõem, bem como a garantia da sua aplicação já no próximo ano lectivo.

 

Decreto-Lei nº 20/2005 de 19 de Janeiro

 Sobre a legislação que regulamenta os concursos nacionais, a FENPROF reitera a necessidade de rever o citado diploma em matérias relevantes para a estabilidade do corpo docente e das escolas, nomeadamente a negociação de mecanismos que conduzam à vinculação dos professores profissionalizados ou com habilitação própria que servem o sistema há vários anos.

Por outro lado, a estabilização do corpo docente nas escolas exige, antes de tudo, o redimensionamento dos quadros de escola, adequando-os às necessidades permanentes das escolas e a criação de incentivos à fixação em zonas isoladas ou desfavorecidas. A FENPROF considera igualmente importante o redimensionamento da área geográfica dos quadros de zona pedagógica. A par destas questões, é igualmente necessário e urgente rever a legislação sobre a definição dos grupos de docência e respectivas habilitações, adequando-os à realidade actual.

 

Docentes de Técnicas Especiais

Apesar das sucessivas alterações ao diploma que regulamenta os concursos nacionais, o Ministério da Educação continuou a ignorar a situação caricata que anualmente vivem os docentes contratados de Técnicas Especiais que apesar de possuírem, em variadíssimos casos, um número muito significativo de anos de serviço e estarem de acordo com o Estatuto da Carreira Docente, dispensados de realizarem profissionalização, estão impedidos de concorrer aos concursos nacionais e, neste contexto, estão sujeitos, ano após ano, à contratação por oferta directa de escola. Esta é uma matéria sobre a qual a FENPROF propõe que o Ministério da Educação agende uma reunião com a máxima urgência.

 

Docentes vinculados com habilitação suficiente do grupo de Educação Física

Estes docentes, abrangidos pelos Decretos-Lei 210/97, 66/2000 e 109/2002, continuam sem ver resolvida a sua situação profissional, já que o respectivo completamento de habilitação através da Universidade Aberta esteve bloqueado desde 1997 e continua, no momento actual, com muitos constrangimentos, quer ao nível do seu financiamento, quer ao nível da própria oferta das cadeiras do plano de estudos da respectiva licenciatura. A agravar este quadro, paira sobre estes docentes que, na sua esmagadora maioria já realizaram as cadeiras da profissionalização, a ameaça de passagem à carreira técnico-profissional no final do próximo ano lectivo. A FENPROF defende que se encontrem soluções que acautelem a situação profissional destes docentes (muitos deles com 30 ou mais anos de serviço e 60 ou mais anos de idade), nomeadamente através da sua consideração como profissionalizados, à luz do que está consagrado no artigo 5º do Decreto-Lei 66/2000.

 

Complementos de formação para docentes bacharéis

Desde 1999 que milhares de educadores e professores bacharéis tiveram acesso à formação complementar. Dessa forma, valorizaram-se do ponto de vista académico, profissional e remuneratório, obtendo o grau de licenciatura e garantindo o reposicionamento na carreira docente de acordo com a sua nova habilitação.

Contudo, um número significativo de docentes em exercício não teve, até ao momento, acesso a essa formação complementar. Esta situação tem afectado, de modo particular, os professores dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, ainda que haja igualmente educadores de infância e professores do 1.º ciclo do Ensino Básico que aguardam também o acesso a essa mesma formação complementar.

Neste quadro, a FENPROF não pode deixar de lamentar uma situação criada e mantida por anteriores equipas do Ministério da Educação, exigindo, pois, a organização, no mais curto espaço de tempo possível, de cursos de complemento de formação, na quantidade e diversidade necessárias para atender às solicitações do sistema e dos docentes interessados.

O Secretariado Nacional