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Chamada à profissionalização dos docentes com habilitação própria

Despacho n.º 6365/2005(2.ª série) (publicado no DR n.º 59, de 24 de Março de 2005)

01 de abril, 2005

Ministério da Educação

 

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa

 


Considerando a existência de um significativo número de professores com conhecimentos científicos adequados à docência e larga experiência no sistema de ensino cujas expectativas de ingresso na carreira têm sido goradas em razão da falta de qualificação profissional;
Considerando que o ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário prevê a qualificação profissional de diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respectiva área ou especialidade mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso adequado de formação pedagógica e que, ao abrigo do despacho conjunto n.º 74/2002, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 26 de Janeiro de 2002, foi reconhecida a qualificação profissional a professores não pertencentes aos quadros;

Determino:

1 - É permitido o acesso à profissionalização por parte dos professores que reunam os seguintes requisitos:


a) Sejam titulares de habilitação própria nos termos da legislação aplicável;


b) Tenham, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo, dos quais três tenham sido completados nos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano de 2005-2006;


c) Celebrem, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro, contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação relativo ao ano escolar de 2005-2006 ao abrigo da Portaria n.º 367/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Julho de 1998, com efeitos a 1 de Setembro.



2 - Os professores que preencham os requisitos fixados no número anterior serão chamados pelo Ministério da Educação a realizar a componente de formação em ciências da educação correspondente ao 1.º ano da profissionalização em serviço, regulado pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, ficando abrangidos pelo correspondente regime jurídico.

3 - Os professores que reúnem os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são dispensados da profissionalização quando se encontrem numa das seguintes situações:


a) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação ao abrigo da portaria indicada na alínea c) do n.º 1 em três dos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano de 2005-2006 e possuam 45 anos de idade e 10 anos de serviço docente efectivo;


b) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação ao abrigo da portaria indicada na alínea c) do n.º 1 em três dos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano de 2005-2006 e tenham 15 anos de serviço docente efectivo.


7 de Março de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro