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Vítor Ferreira, jurista, ao JF:

CGA: um esclarecimento oportuno sobre “descapitalização” e “sustentabilidade”

26 de fevereiro, 2015

“Os encargos que o Estado suporta, anualmente, com as pensões atribuídas pela CGA têm sido apresentados perante a opinião pública como um esforço insuportável exigido aos cidadãos através dos impostos para alimentar regalias exageradas dos pensionistas da função pública. Mas isto não passa de um sofisma. Esses encargos atuais resultam de uma opção do próprio Estado, de não pagar oportunamente as contribuições a cargo da entidade patronal durante a carreira dos funcionários no ativo. O mesmo aconteceria com as empresas privadas se, em vez de pagaram mensalmente as suas contribuições para a Segurança Social, viessem a ter de suportar os encargos com as pensões de reforma dos seus trabalhadores. Ora, esta mudança de tutela da CGA poderá servir para acentuar aquele sofisma, isto é, para comparar o que não é comparável e fazer crer que os encargos do Estado com as pensões da CGA são desproporcionados em relação aos encargos com as pensões do regime geral.”

O alerta é dado, em entrevista ao JF, por Vítor Moreira Ferreira, jurista, antigo Coordenador do Gabinete Jurídico da Caixa Geral de Aposentações (CGA). Integrou, posteriormente, a Direção desta Caixa durante vários anos.

Como interpreta o recente anúncio feito pelo Conselho de Ministros de colocar a CGA sob a tutela do MESSS?

Vítor Ferreira (V.F.) – Essa medida, só por si, pode não ter grande significado. Importa notar que, a partir de 1 de janeiro de 2006 a CGA deixou de admitir novos subscritores, uma vezque, por força da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, o pessoal admitido apartir dessa data ao qual, nos termos da legislação até aí vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de pensões, passou a ser obrigatoriamente inscrito no regime geral da Segurança Social.

Por isso, o número de subscritores inscritos na CGA, que era, em 2005, de 739 664, estava, em 2011, reduzido a 559 164, não porque tenha ocorrido uma redução equivalente do número de funcionários da Administração Pública mas porque os funcionários correspondentes àquela diferença encontravam-se já inscritos na Segurança Social. Daí que, pelo menos a médio prazo, deixe de fazer sentido a existência de uma instituição autónoma para gerir o chamado sistema de proteção social convergente.

Questão diferente é a de saber como serão suportados os encargos com as pensões já atribuídas pela CGA à data dessa transferência de tutela e com as pensões que vierem a ser atribuídas aos subscritores inscritos na CGA na mesma data. Importa notar que o Estado só muito recentemente passou a pagar à CGA a contribuição devida pela entidade patronal. Com efeito, só através da Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro de 2008, é que foi estabelecida a obrigação de todos os serviços e organismos da administração direta do Estado, independentemente do seu grau de autonomia, mesmos os que em 31 de dezembro de 2008 não estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passarem a contribuir mensalmente com 7,5 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social da função pública, em matéria de pensões, ao seu serviço.

Em 2008, o montante das quotas pagas pelos subscritores foi de € 1 433 211 377,10, o montante das contribuições das entidades patronais foi de € 865 108 611,73 e o montante constituído pela chamada comparticipação do OE foi de € 3 396 097 000,00.

E anteriormente?

V. F. - Até aí, a Administração Pública Central não contribuía, enquanto entidade patronal, para a CGA. E apenas algumas entidades com autonomia financeira contribuíam, enquanto entidades patronais, para o financiamento da CGA, mas com uma contribuição simbólica, que não ultrapassava, em regra, a percentagem das quotas dos trabalhadores.

O sistema de financiamento da CGA, desde o seu início e até aos anos mais recentes, era  o que se encontra previsto nos artigos 139º do Estatuto da Aposentação e no artigo 71º do Estatuto das Pensões de sobrevivência, nos termos dos quais “O Estado contribuirá anualmente para a CGA com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respetiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças”. Por isso é que a CGA nunca dispôs de qualquer fundo destinado a assegurar o cumprimento das suas obrigações em matéria de encargos com pensões.

Sempre se limitou a receber, anualmente, do orçamento do Ministério das Finanças, a quantia necessária para, juntamente com as quotas dos trabalhadores e as reduzidas contribuições das entidades públicas autónomas, assegurar o pagamento das pensões e suportar as despesas com a administração do regime.

O regime geral da segurança social sempre funcionou, em sistema de repartição, em moldes que permitem satisfazer os seus encargos com pensões através das quotas dos trabalhadores e das contribuições das entidades patronais. No âmbito do regime da CGA as coisas sempre se passaram de outro modo. Isto é, o Estado não contribuía para esta Caixa enquanto entidade patronal e suportava, anualmente, o encargo necessário para assegurar o equilíbrio financeiro da CGA.

 Daí que, independentemente da anunciada transferência de tutela da CGA, e do facto de o Estado contribuir, atualmente, para a CGA como entidade patronal, continuará a ter de suportar, anualmente, os encargos com as pensões dos subscritores da CGA em relação aos quais não pagou, oportunamente, as contribuições de entidade patronal.

Fala-se muito de descapitalização da CGA e de ameaças à sua sustentabilidade. Ultimamente essa afirmações vêm subindo de tom. Existe fundamento para tais afirmações?

V. F. - Pelas razões que já expus, não se pode falar emdescapitalização da CGA. Nunca foi suposta, sequer, qualquer capitalização no âmbito da CGA. Grosso modo, pode-se dizer que, em função do sistema legalmente instituído, o que sempre foi suposto foi o Estado entregar à CGA, anualmente, a quantia estritamente necessária para assegurar o pagamento das pensões e a CGA chegar ao fim de cada exercício sem um único tostão na algibeira.

Quando muito poderá falar-se em falta de capitalização, ou até na falta de pagamento oportuno, por parte do Estado, das quantias necessárias para alimentar um sistema de repartição.

E também não é correto falar-se em sustentabilidade do sistema…

V. F. - Exato. O que importa saber é como evoluirá, nos próximos tempos, o encargo do Estado com a proteção social dos seus trabalhadores em matéria de pensões.

Em 1975 o número de aposentados representava ¼ dos subscritores no ativo – 403 272 subscritores e 52 002 aposentados. Em 2011, o número dos subscritores no ativo era quase igual ao dos aposentados – 559.164 subscritores e 453 129 aposentados.

O chamado subsídio anual do Estado à CGA – que corresponde ao que deveria ter sido pagooportunamente a título de contribuição da entidade patronal Estado – era de 840.000 contos em 1975 e de 4.202.226.912 euros em 2011. Por outro lado, a este subsídio do Estado acresce a sua contribuição para a Segurança Social, relativa aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006 – cujo montante desconhecemos – em virtude de os trabalhadores da Administração Pública terem passado a ser inscritos na Segurança Social a partir dessa data.

Relativamente à contribuição para o financiamento da CGA, a situação tende a gravar-se substancialmente a curto prazo?

V. F. - É verdade. Com efeito, desde 1 de janeiro de 2006 o número de subscritores da CGA é cada vez mais reduzido e continuará a reduzir-se a uma cadência de cerca de 20 000 a 30 000 em cada ano, com a consequente diminuição da receita da CGA proveniente das quotas dos subscritores. Enquanto isso, o número de aposentados continuará a aumentar e só mais tarde estabilizará e passará a decrescer. Enquanto isso, a contribuição do Estado para a Segurança Social também aumentará, com a chegada de novos trabalhadores à Administração Pública que agora são inscritos na Segurança Social.

Esta situação é, porém, transitória, uma vez que foram tomadas, oportunamente, as medidas necessárias à sua superação. Com efeito, por um lado, os subscritores da CGA inscritos a partir de 1993, isto é, mais de 80% dos subscritores da CGA terão as suas pensões atribuídas pela CGA mas integralmente calculadas segundo as regras da Segurança Social.

E os restante subscritores (cerca de 20%) terão a sua pensão constituída por duas parcelas, uma das quais  calculada com base nas regras da Segurança Social.

Sendo certo que ostrabalhadores da Administração Pública admitidos a partir de 1 de janeiro de 2006 foram já inscritos na Segurança Social e encontram-se sujeitos às regras dessa Instituição, nomeadamente no tocante ao cálculo das pensões.

O que significa que, face às regras legais em vigor, a prazo todos os pensionistas terão as suas pensões calculadas segundo as mesmas regras, quer os do setor público, quer os do setor privado.

Os atuais pensionistas da CGA não correm o risco de verem as suas pensões reduzidas como forma de aproximação do seu valor do que teriam se tivessem sido fixadas segundo as regras da Segurança Social?

V. F. - Vontade parece não faltar aos decisores políticos. Como se sabe, foi tentado, recentemente, reduzir genericamente o valor dessas pensões atribuídas pela CGA, alegadamente para aproximar o seu valor do que teriam se tivessem sido fixadas segundo as regras da Segurança Social. Esta pretensão da atual maioria foi, porém, chumbada pelo Tribunal Constitucional, e bem. Aliás, os princípios constitucionais em que se baseou o Tribunal Constitucional são daqueles que não podem ser banidos de um Estado de Direito Democrático, pelo que não é de crer que possa vir a ter lugar, mesmo em diferentes circunstâncias, essa redução das pensões atribuídas pela CGA ou segundo o regime da CGA. | Entrevista de JPO