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Artigo 103º do ECD

26 de fevereiro, 2017

«Artigo 103.º

Prestação efectiva de serviço

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a) Assistência a filhos menores;

b) Doença;

c) Doença prolongada;

d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;

e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;

f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;

g) Exercício do direito à greve;

h) Prestação de provas de concurso.»


Ora, até 19 de Janeiro de 2007, os efeitos das faltas por doença, no que respeitava à contagem (ou desconto) do tempo de serviço, eram regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que versava sobre as matérias de férias, faltas e licenças em toda a Administração Pública. De acordo com o n.º 3 do artigo 29.º, as faltas por doença descontavam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada anoO mesmo desconto era igualmente feito na contagem para efeito de concursos, ainda que o diploma em causa o não previsse de forma expressa.

A partir da entrada em vigor da redacção acima transcrita do artigo 103.º, foi desde logo opinião do SPN e da FENPROF que não havia já qualquer razão legal para que o desconto na contagem para carreira e concursos continuasse a ser feito nos casos de ausências por doença, independentemente do número de dias de falta no mesmo ano, em virtude de o ECD constituir legislação especial, a qual se sobrepõe à lei geral, salvo quando esta seja de aplicação imperativa, o que não era o caso, pois, para o ser, tal teria de constar expressamente de tal lei, só assim afastando legislação especial.

Contudo, o que parecia bastante linear acabou por não o ser, tendo sido muitos os docentes que foram apoiados pelo SPN na reclamação das contagens de serviço constantes dos respectivos registos biográficos. Como expressámos acima, na administração regional e central também não havia um entendimento uniforme, pelo que houve mesmo quem acabasse por decidir levar o caso a tribunal, tendo este, no caso o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, decidido em favor da docente.

Felizmente, parece que os dias de dúvidas e, pior ainda, de prejuízo ilegal de muitos docentes, estarão acabados, tendo em conta a última informação sobre este assunto da DGAE, que inclusivamente cita a decisão do TAC de Lisboa, expressando total concordância com a mesma e com os argumentos nela aduzidos pelo respectivo juiz.

Perante esta clarificação da Administração, alertamos todos os docentes que possam ainda ter nos seus registos biográficos, devido a faltas por doença, descontos indevidos para carreira ou concursos, feitos desde 20/01/2007, para a necessidade de requererem a correcção dos mesmos, de acordo com a correcta aplicação da legislação em vigor veiculada na citadainformação da DGAE.

Lembramos ainda que, no que respeita à contagem para carreira, tal apenas se aplica aos anos civis de 2008, 2009 e 2010, já que, infelizmente, em 2007 e, de novo, desde 01/01/2011, fruto de várias disposições legais, designadamente as sucessivas leis do Orçamento do Estado, o tempo de serviço prestado não é contabilizado para carreira para nenhum trabalhador da Administração Pública.