Nacional

Queixa enviada ao Provedor de Justiça

13 de dezembro, 2013

Ex.mo Senhor
Provedor de Justiça,

A Federação Nacional dos Professores (FENPROF) vem pela presente, tendo em atenção a vossa especial área de intervenção, solicitar Parecer sobre o que segue:

Como é do conhecimento público, realiza-se no próximo dia 18 de Dezembro a componente comum da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades referida no artigo 22º nº 1 al. f) do ECD, na versão introduzida pela DL 146/2013 de 22 de Outubro regulamentada pelo Decreto Regulamentar nº 3/2008 de 21 de Janeiro na sua versão actual.

Dos diplomas que regem a sua realização, designadamente do Decreto Regulamentar nº 3/2008 de 21 de Janeiro na sua versão actual, bem como dos Avisos 1485-A/2013 e 14712-1/2013 e do Despacho nº 14293-A/2013, nada se refere sobre a possibilidade de aos docentes em situação de gozo de licença de parentalidade e de às docentes em licença por gravidez de risco e/ou parto, adopção ou interrupção de gravidez por esses concretos motivos ser permitida a sua não realização sem sujeição à cominação legalmente prevista: não poderem ser candidatos ao exercício de funções docentes nos concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundários.

Com efeito,

Para além de legalmente estabelecidos nos artigos 35º e ss. do Código de Trabalho, as situações atrás descrita são direitos constitucionalmente garantidos.

Estabelece o no n.º 3 do artigo 68.º da CRP que “As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou quaisquer regalias.

Essa a razão porque está legalmente prevista, para além de outras consequências (tais como não prejudicar o tempo entretanto decorrido em situações de estágio ou acção de formação profissional e suspender o gozo das férias) a possibilidade de adiamento da prestação de provas para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo das licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, por adopção e por licença parental em qualquer uma das suas modalidade (artigo 65º nº 3 c) do CT).

Embora a prova agendada para o próximo dia 18 de Dezembro não seja uma prova para progressão na carreira, ela é, contudo, essencial para que os docentes contratados possam dar cumprimento a um dos requisitos estabelecidos para ingresso na carreira.

É por isso que entendemos que tal possibilidade deveria estar legalmente estabelecida e prevista – nas mais variadas orientações do Ministério da Educação que sobre o assunto têm sido publicadas - a possibilidade do seu adiamento!

Não considerar esta especial situação, no caso especifico das docentes mulheres é, segundo cremos, violar de forma clamorosa o direito da mulher trabalhadora expressamente prevista no artigo 59º nº 2 al. c) da Constituição da Republica Portuguesa.

Para além de violar o disposto no artigo 47º da CRP de acordo com o qual «Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».

Violação que resulta da impossibilidade de - no ano subsequente à não realização da prova pelos motivos atrás referidos - aqueles que a não realizaram pelos motivos atrás expostos, virem a concorrer aos concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundários que venham a ser abertos.

Ora, considerando as competências cometidas ao Provedor de Justiça designadamente na emissão de Recomendações que considere pertinentes, vimos solicitar parecer e eventual recomendação sobre a impossibilidade de adiamento da prova de avaliação de conhecimentos atrás referida e nas situações aqui supraditas.

Aguardando com a maior expectativa a intervenção de V.ª Ex.ª, remetemos os nossos melhores cumprimentos.

Mário Nogueira
Secretário-Geral