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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO [COMENTADO] entre o Ministério da Educação e a Plataforma Sindical dos Professores

24 de abril, 2008

1.No respeitante à avaliação dos docentes, os procedimentos a adoptar no ano lectivo 2007/2008 serão os seguintes:

a) Prosseguimento e desenvolvimento do trabalho considerado necessário pelas escolas;

1.a) Muitas escolas já avançavam com a avaliação dos professores. Até mesmo as que tinham decidido parar, sob pressão e ameaça do ME, estavam, no entanto, obrigadas a avançar tendo já definido data, na maior parte dos casos, para aprovar os procedimentos internos. Teriam de o fazer em prazo apertado, visto que todos os docentes, mesmo os que apenas serão classificados em 2008/2009, seriam avaliados este ano.

b) Aplicação de um procedimento simplificado nas situações em que seja necessária a atribuição de uma classificação por estar em causa a renovação ou a celebração de um novo contrato, ou ainda a progressão na carreira durante o presente ano escolar;

1.b) Esta simplificação de procedimentos, incluindo os seus termos, só poderia ser adoptada se fosse autorizada pelo ME. Assim, cada escola preparava-se para avançar de forma diferente. Logo, os procedimentos nunca seriam coincidentes, com tudo o que isto permitiria de desigualdade ou discricionaridade em matéria tão sensível como a avaliação do desempenho. Agora, os procedimentos foram uniformizados e reduzidos ao mínimo em todo o país, sendo ignorados todos aqueles que, em muitas escolas, iam além dos que ficaram definidos.

c) Relativamente aos docentes integrados na carreira não considerados na alínea anterior, e que serão classificados apenas em 2008/2009, deverá proceder-se à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos da escola;

1.c) Todos os docentes que não fossem classificados este ano, seriam, porém, avaliados ainda no presente ano lectivo. Devido ao "Entendimento" as escolas limitar-se-ão a elaborar registos administrativos (assiduidade, cargos, créditos de formação?), o que não implica qualquer tipo de procedimento por parte do docente.

d) Os elementos obrigatórios do procedimento simplificado referido na alínea b) são os seguintes: ficha de auto-avaliação e parâmetros relativos a nível de assiduidade e cumprimento do serviço distribuído; participação em acções de formação contínua, quando obrigatória e desde que existisse oferta financiada nos termos legais.

e) Para efeitos de classificação, quando esta tenha lugar em 2007/2008, devem ser considerados apenas os elementos previstos na alínea anterior.

1.d) e e) As fichas de autoavaliação não poderão ser integralmente preenchidas em diversos parâmetros, designadamente por não terem sido previamente fixados quaisquer objectivos (o Decreto Regulamentar referirá esse facto). Quanto aos docentes contratados estão dispensados das acções de formação contínua. Na prática, a classificação incidirá, apenas, sobre a assiduidade (ter em atenção artigo 103.º do ECD) e cumprimento do serviço distribuído.

2. No primeiro ciclo de aplicação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, que será concluído no final do ano de 2009, abrangendo todos os docentes, serão reforçadas as garantias dos avaliados, nos seguintes termos:

2. Fica definido que o primeiro ciclo da avaliação corresponderá ao período em que todos os docentes já tiveram, pelo menos, uma classificação, ou seja, até ao final do ano escolar 2008/2009.

a) Serão instituídas normas que garantam que a produção dos efeitos negativos da atribuição das classificações de Regular ou Insuficiente estará condicionada ao resultado de uma avaliação a realizar no ano seguinte, não se concretizando caso a classificação nessa avaliação seja, no mínimo, de Bom. Por essa razão, os constrangimentos decorrentes da atribuição de uma classificação de Insuficiente à celebração de novo contrato, no final deste ano lectivo, não produzirão efeitos, excepto quando se trate de renovação. No caso da atribuição de classificação de Regular:

2.a) Neste ponto, o ME admite a falibilidade do modelo, garantindo que para os professores dos quadros, para quem "Regular" ou "Insuficiente" determinaria a perda de 2 anos de serviço, os efeitos destas classificações não se apliquem, podendo o docente requerer nova avaliação no ano seguinte para "limpar" tais efeitos negativos. Os contratados com "Regular" poderão renovar o seu contrato nos exactos termos do ano transacto e os que tiverem "Insuficiente" poderão concorrer e celebrar novo contrato para o próximo ano, o que estava legalmente vedado.

i) Aplicar-se-ão, para efeitos de renovação, as regras que vigoraram em 2006/2007, designadamente que se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola.

ii) Será considerado o tempo para os efeitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

De acordo com a alínea ii) também será considerado o tempo de serviço para dispensa da designada prova de ingresso.

b) Os efeitos dessa segunda classificação, nesses casos, prevalecem sobre os que decorreriam da primeira, substituindo-a, ficando garantida a recuperação do tempo de serviço coberto pela anterior avaliação;

c) Mantêm-se os efeitos imediatos da avaliação quando permitam a progressão em ritmo normal ou quaisquer outros previstos no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;

2.b) e c) A segunda classificação, de "Bom", garante todos os efeitos que seriam perdidos, referentes a 2007/2008 e 2008/2009.

3. Aplicação, aos professores contratados por menos de quatro meses, a seu pedido, do disposto n.º 2 do artigo 28.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e, consequentemente, contabilização do tempo de serviço para efeitos de integração e progressão na carreira docente.

3. Os docentes com menos de 4 meses de contrato perderiam sempre o seu tempo de serviço por não serem avaliados. Agora poderão pedir essa avaliação, necessariamente simplificada nos termos legalmente já estabelecidos, e, assim, ver contado todo o seu tempo.

4. Com o objectivo de garantir o acompanhamento, pelas associações sindicais representativas do pessoal docente, do regime de avaliação de desempenho dos professores, proceder-se-á até ao final de Abril à constituição de uma comissão paritária com a administração educativa, que terá acesso a todos os documentos de reflexão e avaliação do modelo que venham a ser produzidos pelas escolas e pelo Conselho Científico da Avaliação de Professores.

Compete a esta comissão paritária, tendo em sua posse a documentação referida e outra que considere adequada, preparar a negociação das alterações a introduzir ao modelo de avaliação.

Estabelecer-se-ão as regras que permitam a participação ou audição de peritos indicados pelas associações representativas do pessoal docente em reuniões do Conselho Científico da Avaliação de Professores, a sua solicitação ou a convite da sua presidente.

4. O ME excluiria os Sindicatos do acompanhamento e avaliação do modelo de avaliação, razão por que os excluiu do Conselho Científico para a Avaliação de Professores. Teve, agora, de constituir uma comissão paritária (a qual, ao invés do CCAP, não visa validar o modelo do ME), que terá acesso a toda a documentação elaborada pelas escolas e pelo CCAP. Cabe, a esta comissão, também, preparar a alteração negociada do modelo, o que constitui um importante avanço neste processo.

5. Durante os meses de Junho e Julho de 2009 terá lugar um processo negocial com as organizações sindicais, com vista à introdução de eventuais modificações ou alterações, que tomará em consideração a avaliação do modelo, os elementos obtidos até então no processo de acompanhamento, avaliação e monitorização de primeiro ciclo de aplicação, bem como as propostas sindicais.

5. A negociação visando a alteração do modelo está agendada para os meses de Junho e Julho de 2009 o que, à partida, era rejeitado pelo ME. Até lá, os professores, nas escolas e com os Sindicatos, envolver-se-ão na avaliação do modelo, ao mesmo tempo que construirão a sua contraproposta negocial. Este envolvimento, acompanhado de uma atitude combativa de afirmação das suas posições, é um elemento indispensável para garantir a necessária alteração do modelo de avaliação.

6. Negociação, no âmbito do normativo sobre organização do ano lectivo 2008/2009, de critérios para a definição de um crédito de horas destinado à concretização da avaliação de desempenho dos professores, das condições de horário e remunerações dos membros das direcções executivas e dos coordenadores dos departamentos curriculares, e ainda da abertura dos concursos para o recrutamento professores titulares.

6. A Plataforma exigiu a introdução deste ponto, pois corresponde a um acordo estabelecido entre o ME e o Conselho das Escolas (CE). Tratando-se de matéria de negociação obrigatória, os Sindicatos não abdicaram desse direito e transferiram para o âmbito negocial decisões que seriam ilegais caso fossem tomadas nos termos acordados entre o ME e o CE.

7. Definição, já para aplicação no próximo ano lectivo, de um número de horas da componente não lectiva que não são registadas no horário de trabalho dos professores, compreendendo o tempo para trabalho individual e o tempo para reuniões. Essa definição deverá ter em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos.

7. Em matéria de horários de trabalho, este ponto não impede a existência de situações mais favoráveis, apenas obriga a criar um ponto de partida, tendo em conta que a maioria das escolas estava aquém destes valores. Constitui, para além disso, um extraordinário ganho das posições dos professores, principalmente se considerarmos as propostas iniciais do M.E. (5H para o 1.º CEB e Educação Pré-Escolar; 6,5H para os restantes sectores).

8. Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o tempo para a formação contínua obrigatória ou devidamente autorizada em áreas científico-didácticas com ligação à matéria curricular leccionada ou relacionada com necessidades definidas pela escola incluir-se-á na componente não lectiva de estabelecimento do horário de trabalho dos docentes, sendo deduzido à mesma durante o ano escolar a que respeita.

8. É extremamente importante este ponto, pois a formação, apesar de, legalmente, se integrar no horário de trabalho dos docentes, era, de facto, pós-laboral. Assim, os docentes verão deduzidas as horas de formação (em regra, 25 horas/ano) na componente não lectiva de estabelecimento ou, caso se torne impossível, irão vê-las remuneradas como serviço docente extraordinário.

9. Na sequência da criação de mais um escalão no topo da carreira técnica superior da Administração Pública, e com o objectivo de manter a paridade da carreira docente com aquela, é criado um escalão no topo da carreira dos professores e educadores, cujo índice remuneratório corresponderá ao escalão mais elevado da carreira técnica superior. Nesse sentido, o ME compromete-se a realizar até 31 de Dezembro de 2008, as negociações que respeitarão à criação desse escalão, dependendo a progressão a esse escalão do tempo de serviço prestado e da avaliação de desempenho. No que respeita à componente "tempo de serviço", esse escalão não implicará o aumento da actual duração da carreira.

9. Este ponto garante a manutenção da paridade entre a carreira docente e a dos técnicos superiores da Administração Pública, conseguida, depois de grandes lutas dos professores, há 22 anos. Os termos e as implicações desta alteração na carreira farão parte de processo negocial, designadamente no que diz respeito à melhoria das condições de progressão nos escalões e de remuneração intermédias, em resultado do não aumento do tempo de serviço.

10. O prazo para aplicação do primeiro procedimento decorrente do novo regime de autonomia, gestão e administração das escolas pode estender-se até 30 de Setembro de 2008.

10. O Decreto-Lei exige que as escolas aprovem, em 30 dias, os conselhos gerais transitórios. Com este alargamento de prazo, os professores poderão, agora, aprofundar a discussão sobre a forma como deverão posicionar-se perante a constituição desses conselhos, seja no plano das propostas para a revisão do modelo, seja no plano da acção reivindicativa e da luta.

VAMOS CONTINUAR A LUTAR PARA OBTER
MAIS RESULTADOS POSITIVOS!

 

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