Carreira Docente

Projeto sobre regime de concursos – Versão MEC de 6/3/2012)

06 de março, 2012

Decreto -Lei n.º XXX/2012, de ……

(…)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

SECÇÃO I

Objeto e âmbito do concurso

 

Artigo 1.º

Objeto

1 — O presente decreto-lei regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

2 — Os concursos referidos no número anterior constituem o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.

 

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente decreto-lei é aplicável aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 39.º e n.º 2 do artigo 41.º.

 

Artigo 3.º

Âmbito material

1 — O presente decreto-lei aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.

2- O regime da mobilidade interna e de contratação regulado no presente decreto-lei é aplicado às organizações que possuam protocolos com o Ministério da Educação e Ciência no âmbito da colocação de docentes.

3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes modalidades de educação escolar, que constituem objeto de diplomas próprios:

a) Ensino português no estrangeiro

b) Agentes de cooperação;

c) Instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro.

 

 

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1 – O presente decreto-lei aplica-se a todo o território de Portugal continental e às escolas portuguesas no estrangeiro.

2 - O presente decreto-lei é ainda aplicável nas Regiões Autónomas, para efeitos de concurso interno, considerando a regulamentação própria emanada dos respetivos órgãos de governo regional.

 

SECÇÃO II

Natureza e objetivos do concurso

 

Artigo 5.º

Natureza e objetivos

1 — A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno;

b) Concurso externo;

c) Concursos para a satisfação de necessidades temporárias;

2 — Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

3 — Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

4 — O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola.

5 — O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagasdos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado abreviadamente de ECD.

6 — A satisfação de necessidades temporárias é assegurada pela colocação de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna e pela contratação

7 — A satisfação de necessidades temporárias quandoassegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo por limite máximo o termo do ano escolar.

 

SECÇÃO III

Procedimentos dos concursos

 

Artigo 6.º

Abertura dos concursos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.

2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam, em resultado da variação de necessidades temporárias, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) Mobilidade interna;

b) Contratação inicial;

c) Reserva de recrutamento;

d) Contratação de Escola.

3 — A colocação de docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas referidos na alínea a) do número anterior mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual, completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.

4 — A abertura dos concursos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.

5 — Os concursos são abertos pelo diretor-geral da Administração Escolar mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco dias úteis para efeitos de candidatura.

6 — A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscrição a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias úteis.

7 — Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:

a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) Número e local de vagas a ocupar nos concursos interno e externo;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço electrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f) Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;

g) Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação.

h) Obrigatoriedade de utilização de formulários electrónicos em todas as etapas dos concursos;

i) Motivos de exclusão da candidatura.

j) Campos inalteráveis nos procedimentos correspondentes ao aperfeiçoamento da candidatura

 

Artigo 7.º

Candidatura

1 — A candidatura aos concursos é apresentada através de formulário electrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, concebido de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º.

2 — O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções emitidas pela Direção-Geral da Administração Escolar, sob pena de exclusão da candidatura.

3 — Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão.

4 — Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados no respetivo processo individual no agrupamento de escola ou escola não agrupado que procede á validação da candidatura.

5 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de direção respetivo.

6 — O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:

a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;

b) O disposto nos decretos-lei n.º 553/80, de 21 de novembro, e 169/85, de 20 de maio, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;

c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para oscandidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.

7 — A informação recolhida através do formulário eletrónico de anos anteriores pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no ato da candidatura.

8 — O número de candidato de acesso aos formulários eletrónicos mantém-se inalterado de um ano para o outro.

9 — A falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pelo diretor-geral da Administração Escolar.

 

Artigo 8.º

Âmbito das candidaturas

1-Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de agrupamento de escola ou escola não agrupada no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.

2- Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.

3- Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º2 do artigo 6.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo, quando a ele houver lugar.

 

Artigo 9.º

Preferências

1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos e zonas pedagógicas.

2 — Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100;

b) Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo de 50;

c) Códigos de zonas pedagógicas, tendo como mínimo 2

3 – Os limites mínimos referidos no número anterior não são aplicados aos candidatos aos concursos previstos na alínea a) do artigo 5.º e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 6.º

4 – O disposto na alínea c) do n.º2 é aplicado aos docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica, sendo que para o segundo quadro de zona pedagógica é obrigatória a manifestação de, no mínimo, a preferência por um código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.  

5 - Considera-se que os professores de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupada do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6 — Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.

7 — Quando os candidatos tiverem indicado códigos de zona pedagógica, considera-se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código de zona pedagógica.

8 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6º podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo;

b) Horário entre 15 e 21 horas;

c) Horário entre 8 e 14 horas

9 — Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto.

10 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 7, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com termo a 31 de agosto;

b) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com termo a 31 de agosto e contratos de duração temporária.

 

Artigo 10.º

Prioridades na ordenação dos candidatos

1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª Prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturaçãodesde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;

b) 2.ª Prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas, os de zona pedagógica e os docentes dos quadros das Regiões autónomas que pretendam a mudança do lugar de vinculação.

c) 3.ª Prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas, os de zona pedagógica e os docentes que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada;

2 – A alínea c) do número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas e pretendam mudar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de agrupamento ou escola não agrupada no Continente.

3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª Prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias no ensino público nos últimos seis anos.

b) São igualmente ordenados na 1ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alíneas b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externoe tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em estabelecimentos particulares com contratos de associação e/ou em estabelecimentos integrados na rede do Ministério da Educação e Ciência;

c) 2ª Prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicado aos docentes:

a) Dos estabelecimentos integrados na rede do Ministério da Educação e Ciência;

b) Docentes das Regiões Autónomas;  

c) Dos estabelecimentos do ensino superior público;

d) Dos estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o MEC;

e) Dos estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

 

Artigo 11.º

Graduação dos docentes

1 — A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:

a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD.

iii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas;

c) Um valor atribuído aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções pública a termo resolutivo que na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Bom.

d) A majoração referida na alínea anterior não é cumulativa com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores.

2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do ECD, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superiorpúblico, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.

3 – Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado o tempo de serviço o prestado como docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.

 

Artigo 12.º

Ordenação de candidatos

1 — A ordenação de candidatos para a docência faz -se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º, por ordem decrescente da respetiva graduação.

2 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:

a) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos artigo anterior;

b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;

c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;

d) Candidatos com maior idade;

e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.

 

Artigo 13.º

Validação da candidatura

1 — A validação consiste na confirmação da veracidade dos dados da candidatura por parte dos órgãos dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e da Direção-Geral da Administração Escolar.

2 — A validação referida no número anterior processa-se em três momentos distintos:

a) No primeiro momento, as entidades responsáveis pela validação procedem à verificação dos dados de candidatura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis;

b) No segundo momento, a Direção-Geral da Administração Escolar disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos, aquando da candidatura, dos campos alteráveis e não validados no primeiro momento;

c) No terceiro momento, as entidades responsáveis procedem a nova validação caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis.

3 — A validação é realizada exclusivamente em formato eletrónico.

4 — A não validação de um dado de candidatura nos termos da alínea c) do n.º 2 por parte das entidades de validação determina a exclusão do candidato nas listas provisórias.

 

Artigo 14.º

Listas provisórias

1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar.

2 — Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela Direção-Geral da Administração Escolar aos candidatos, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 — A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, na respetiva página da Internet.

4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 — As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 — São admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, na respetiva página da Internet, até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.

8 — Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

9 — Os campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.

 

Artigo 15.º

Listas definitivas

1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.

2 — O preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente decreto-lei, manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.

3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar, sendo publicitadas pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet.

4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar, no prazo de cinco dias úteis.

 

Artigo 16.º

Aceitação

1 — Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis.

2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º.

 

Artigo 17.º

Apresentação

1 — Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, no 1.º dia útil do mês de setembro.

2 – Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se, no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 40.º.

3 — Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo.

4 — Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções, a aguardar nova colocação.

 

Artigo 18.º

Deveres de aceitação e apresentação

O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não-aceitação da colocação, determina a:

a) Anulação da colocação obtida;

b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;

c) Impossibilidade dos docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguintesem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização.

 

CAPÍTULO II

Necessidades permanentes das escolas

 

SECÇÃO I

Dotação de pessoal

 

Artigo 19.º

Dotação das vagas

1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas.

2 — As vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas não ocupados, bem como as vagas que excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de abertura.

 

Artigo 20.º

Recuperação de vagas

1 — Sempre que uma vaga seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências por si manifestadas.

2 — O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo a que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

3 — As vagas que excedam as necessidades permanentes dos respetivos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada, não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.

4 — Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que pretendem ser colocados, independentemente de naqueles existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.

 

SECÇÃO II

Concurso interno

 

Artigo 21.º

Vagas a concurso

Para efeitos de concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupados dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.

 

Artigo 22.º

Candidatos

1 — Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos

a) Os docentes de carreira, quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, que venham a ser objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturaçãodesde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva,

b) Os docentes de carreira que pretendam a transferência para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a transição de grupo de recrutamento.

2 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

 

SECÇÃO III

Concurso externo

 

Artigo 23.º

Vagas a concurso

Para efeitos de concurso externo, são consideradas todas as vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas não preenchidas pelo concurso interno.

 

Artigo 24.º

Candidatos

1 — Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 5.º.

2 — A relação jurídica de emprego público com os candidatos colocados no âmbito do concurso externo estabelece-se por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO III

Necessidades temporárias

 

SECÇÃO I

Identificação e suprimento das necessidades temporárias

 

Artigo 25.º

Necessidades temporárias

1- Consideram-se necessidades temporárias as que não forem satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna;

2 – Consideram-se, ainda, necessidades temporárias aquelas que forem declaradas pelas escolas portuguesas nos estrangeiro.

 

Artigo 26.º

Ordenação das necessidades temporárias

Para a satisfação de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturaçãodesde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;

b) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e de zona pedagógica com ausência de componente letiva;

c) Docentes de carreira que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

d) Candidatos não colocados no concurso externo, no ano da sua realização;

e) Candidatos à contratação inicial.

 

Artigo 27.º

Procedimento de colocação

1 — As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

2 — O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor-geral da Administração Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.

3 — O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele indicada.

4 — As necessidades surgidas após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação de docente, pela ordem indicada no artigo anterior, conforme os procedimentos previstos no artigo 37.º.

 

SECÇÃO II

Mobilidade interna

 

Artigo 28.º

Candidatos

1 — O concurso para a mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) 1ª prioridade - Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva;

b) 1ª prioridade - Docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno.

c) 2ª prioridade - Docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas;

2 – Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77º e 79º do ECD

3 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, seno agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado até ao final do primeiro período em horário anual subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas

4- Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos na alínea a) do n.º 1, podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas e o docente manifeste interesse nesse regresso. 

5 — A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

6 — Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

 

Artigo 29.º

Manifestação de Preferências

1 — Para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Considera -se que os professores de carreira em zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupada do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3- Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos do artigo 9.º, quando a candidatura dos docentes de carreira de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluídosna alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico do concelho de vinculação, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas desse mesmo concelho, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

4 - Se o lugar de origem ou de colocação do docente abrangido pelo número anterior se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número seguinte, a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram -se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo, Vila Nova de Gaia.

6- O processo referido nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo anterior é desencadeado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade, o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação profissional;

b) Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indicar por ordem crescente da graduação profissional.

 

Artigo 30.º

Procedimento

1 — O concurso da mobilidade interna é aberto anualmente pela Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.

2— Os docentes que não forem opositores ao concurso interno devem indicar para efeitos de graduação e ordenação os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º.

3 – As necessidades destinadas à mobilidade nas escolas portuguesas no estrangeiro são identificadas em campo específico.

 

Artigo 31.º

Lista da mobilidade interna

1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao concurso da mobilidade interna são publicitadas, na página da internet da Direção-Geral de Administração Escolar, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.

2 — Das listas provisórias cabe reclamação, nos termos dos n.ºs 2 a 6 do artigo 14º.

3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral, sendo as de ordenação, de exclusão e de colocação publicitadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar.

4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar, no prazo de cinco dias úteis, ao membro do Governo competente.

SECÇÃO III

Contratação Inicial

 

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação

A presente secção não é aplicada aos estabelecimentos do ensino artístico e ensino artístico especializado, às escolas com contrato de autonomia, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais de referência e ao ensino do português no estrangeiro.

 

Artigo 33.º

Contratação Inicial

1 — As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.

2 — Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direção-Geral da Administração Escolar abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis, após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.

3 — A colocação em horário completo e anual, pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos letivos, incluindo o 1.º ano de colocação.

4 — A renovação da colocação depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Apresentação a concurso;

b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

c) Manutenção de horário letivo completo apurado à data em que a necessidade é declarada;

d) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;

e) Concordância expressa da escola;

f) Concordância do candidato.

5 – A verificação dos requisitos das alíneasc) af) do número anterior é efetuada num único momento e através de plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

6 — A colocação, em regime de contratação, é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como duração mínima 30 dias e como duração máxima, o ano escolar.

 

Artigo 34.º

Procedimento

1 — Os candidatos não colocados no concurso externo, que pretendam ser opositores ao concurso de contratação inicial, declaram na candidatura manifestando as suas preferências nos termos do artigo 9.º.

2 — Os candidatos que se apresentem ao concurso de contratação inicial, formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do artigo 7.º.

3 — Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.

4 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no n.º 2 do artigo 24.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas que pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação inicial, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º 27

5 — A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo, com a respetiva graduação nos termos do artigo 11º e tendo em conta as preferências indicadas.

6 — Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são disponibilizados aos candidatos por via eletrónica.

7 — O disposto nos números 2 a 7 do artigo 14.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.

 

Artigo 35.º

Listas de contratação Inicial

1 — A lista de colocação para efeitos da contratação inicial é homologada pelo diretor-geral da Administração Escolar.

2 — Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas na página da internet da Direção-Geral de Administração Escolar, pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar, no prazo de cinco dias úteis.

 

SECÇÃO IV

Reserva de Recrutamento

 

Artigo 36.º

Constituição de reserva

1— Os candidatos enunciados no artigo 28.º, com exceção dos identificados na alínea c) do n.º 1, integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação das necessidades transitórias surgidas após a colocação nacional.

2 — Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 28.º e os n.ºs 3 a 5 do artigo 33.º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.

3 — Os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento.

 

Artigo 37.º

Procedimento

1 — Para a satisfação das necessidades referidas no artigo anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação.

2 — Os candidatos são selecionados, respeitando as alíneas a), b), d) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma.

3 — No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar.

4 — A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo termina em 31 de dezembro.

5 — Os candidatos referidos no número anterior cuja colocação caduque, regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.

6 — O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados.

7 — Os docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.

8 — Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar.

9 — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se, por via de aplicação informática, até 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.

10— A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.

11 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18º, com as necessárias adaptações.

12 - Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

 

SECÇÃO V

Contratação de Escola

 

Artigo 38.º

Objeto

1— As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.

2— Para efeitos do número anterior consideram-se necessidades temporárias:

a) As que subsistam ao procedimento da reserva de recrutamento, após 31 de dezembro.

b) Os horários inferiores a 8 horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;

c) As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento;

d)As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.

3 – Consideram-se ainda necessidades temporárias, as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.

4- Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de contratação de escola é aplicado o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 33º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.

5 – Para efeitos do n.º anterior considera-se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação efetuada no ano escolar

6 - O presente procedimento é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.

 

Artigo 39.º

Abertura do procedimento e critérios de seleção

1— A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de seleção e recrutamento que obedece às disposições constantes dos números seguintes.

2— O concurso de contratação de escola realiza-se através de uma aplicação informática disponibilizada para o efeito pela Direção-Geral da Administração Escolar.

3 – O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do agrupamento de escola ou escola não agrupada, pelo prazo de 3 dias úteis.

4— A oferta de contratação de escola é também divulgada na página da internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

5 — A publicitação referida no número anterior inclui os seguintes elementos:

a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;

b) Identificação da duração do contrato;

c) Identificação do local de trabalho;

d) Caracterização das funções;

e) Requisitos de admissão e critérios de seleção.

6— São critérios objetivos de seleção a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:

a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50%;

b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50%:

i) Entrevista de avaliação de competências;

ii) Avaliação curricular;

7— Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, as ponderações de cada item devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.

8 – Os candidatos são primeiro ordenados de acordo com o critério da alínea a), sendo a lista divulgada na página electrónica do agrupamento ou escola não agrupada.

9 – A aplicação do disposto na alínea b) é feita por tranches sucessivas de 5 candidatos, por ordem decrescente da graduação até à satisfação das necessidades.

10 – Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de selecção identificados nos pontos 6 a 9, substituindo na alínea a) do n.º 6 a graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, pela classificação académica com a ponderação de 50%.

11— São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados:

a) A avaliação do Portfólio com uma ponderação de 30%;

b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35%;

c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%

12— Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, as ponderações a aplicar a cada item devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.

13 – As escolas portuguesas no estrangeiro devem aplicar os procedimentos referidos nos números anteriores para a seleção e recrutamento locais. 

14 – Ao disposto nas alíneas b) do n.º 6 e a) e b) do n.º 10 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações produzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

 

Artigo 40.º

Seleção de candidatos

1— Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a lista final ordenada do concurso na página da internet do respectivo agrupamento ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do agrupamento.

2 – A decisão é igualmente comunicada aos candidatos através da aplicação electrónica da Direção-Geral de Administração Escolar.

3— A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se, por via da aplicação referida no número anterior, até ao primeiro dia útil seguinte ao da sua comunicação.

4— A apresentação é realizada no agrupamento de escola ou escola não agrupada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.

5 – O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação.

 

Artigo 41.º

Documentos

1— No momento da celebração de contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados:

a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;

b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis no exercício da função e vacinação obrigatória;

c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17/09.

2— O formador ou técnico especializado selecionado está dispensado da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.

3— Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 7º, com as necessárias adaptações.

 

SECÇÂO VI

 

Artigo 42.º

Do Contrato

1—A colocação dos docentes contratadosao abrigo dos concursos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 6º, é efetuada mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.

2— O contrato de trabalho de trabalho produz efeitos a partir do primeiro dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação e tem a duração mínima de 30 dias, incluindo o período de férias.

3 — A duração do contrato de trabalho mantém-se enquanto a necessidade persistir, tendo como limite máximo o termo do ano escolar.

4 — O contrato destinado à lecionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.

5 — Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente não letiva.

6— O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7— No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.

8 – Os contratos celebrados, nos termos do presente diploma, não são suscetíveis de renovação.

9 — Os contratos de trabalho são outorgados, em representação do Estado, pelo órgão de direção do agrupamento de escola ou escola não escola.

10 — O contrato é celebrado em impresso de modelo a aprovar pela Direção-Geral da Administração Escolar, disponível na respetiva aplicação informática.

 

Artigo 43.º

Retribuição

Aos contratados é aplicada a tabela retributiva constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente de carreira, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

 

Artigo 44.º

Período experimental e denúncia de contrato

1— O período experimental decorre na execução do contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no ano escolar.

2 – Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas

3— A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.

4— A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar.

 

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Licença sem vencimento de longa duração

 

Artigo 45.º

Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração

1 - Os docentes que se encontram em licença sem vencimento de longa duração podem, nos termos do artigo 107.º do ECD, requerer até final do mês de setembro do ano anterior o regresso ao lugar de origem.

2 - A autorização só é concedida se o agrupamento ou escola não agrupada dispuser de vaga e de horário nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.

 

Secção II

Permutas

 

Artigo 46.º

Âmbito de aplicação

1— Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.ºpode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente lectiva.

2— Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.

3 – A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a 4 anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.

4- O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.1 do artigo 28.º.

5 — A permuta dos docentes colocados nos concursos de mobilidade interna e contratação inicial vigora pelo período correspondente à colocação nos respectivos concursos, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianuanidade nos termos do presente diploma.

6— A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano lectivo.

7 - Verificado o decurso do prazo previsto no número 3, a permuta dos docentes de carreiraconsolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantese desde que ambos permaneçam em exercício efetivode funções. 

8— As docentes que em resultado da gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem deslocalizadas para outro estabelecimento mais próximo do local de assistência.

 

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

1 — O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação das listas definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2 — O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.

3 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no prazo de 5 dias, contados a partir da data de recepção do requerimento.

4 - Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.

5— O deferimento dos pedidos é comunicados pelo diretor-geral da Direção Geral de Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes

6 - Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.

 

Secção III

Normas transitórias

 

Artigo 48.º

Consolidação da mobilidade

Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo artigo 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua as condições físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas;

b) O docente tenha no presente ano componente letiva não inferior a 6h e seja garantida a sua continuidade;

c) Seja requerida pelo docente.

 

Artigo 49.º

Situações específicas de graduação profissional

1 — Os docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.

2 – Os docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do artigo 56.º do ECD, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.

3— Para efeitos do disposto nos números anteriores e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima: (3CP + 2C)/5 em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.

4 — A graduação profissional dos professores de carreira com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 150 -A/85, de 8 de maio, na redação dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Bom contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior ao concurso.

5 — A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos respetivos despachos publicados em Diário da República é determinada nos termos seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento à milésima, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento à milésima.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais

 

Artigo 50.º

Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo

A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende, de despacho conjunto de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, que fixa a quota anual de contratos a celebrar.

 

Artigo 51.º

Falsas declarações

1 — Às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é aplicado o disposto no artigo 18.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.

2 — As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.

 

Artigo 52.º

Educação moral e religiosa católica

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de novembro, considerando que todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de janeiro, passam a ser para as disposições correspondentes do presente decreto-lei.

 

Artigo 53.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime do contrato de trabalho em funções públicas sem prejuízo das especificidades constantes no presente diploma.

 

Artigo 54.º

Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro;

b) O Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro.

c) A Portaria n.º º 622-A/92, de 30 de junho.

 

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Anexo

 

Habilitações Académicas

Habilitações Profissionais

Índices

Licenciado

Profissionalizado*

151

Licenciado

Não Profissionalizado

126

Não Licenciado

Profissionalizado*

112

Não Licenciado

Não Profissionalizado

89

 

*Caso seja formador deve possuir o certificado de aptidão profissional.