Carreira Docente
Documento da FENPROF entregue na residência oficial do Primeiro Ministro (3/05/2010)

Razões por que se contesta a consideração da avaliação de desempenho no concurso

03 de maio, 2010

A FENPROF colocou estes problemas junto do ME em diversas reuniões realizadas com a actual equipa ministerial, nomeadamente na primeira reunião em que esteve presente a Senhora Ministra da Educação realizada em 10 de Novembro. Posteriormente, o problema foi colocado nas reuniões realizadas em 16 de Dezembro, 23 de Dezembro, 20 de Janeiro (com apresentação de proposta concreta), 24 de Fevereiro, 14 de Março e 9 de Abril.

É de salientar, previamente, três aspectos:

1. A avaliação qualitativa interfere directamente na graduação profissional dos docentes. Quem tiver Muito Bom ou Excelente acrescenta, respectivamente, 1 ou 2 valores (Artigo 14.º, número 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro);

2. A avaliação quantitativa tem um peso relevante na ordenação dos candidatos por se tratar do primeiro factor de desempate, antes mesmo da classificação profissional e do tempo serviço docente (Artigo 16.º, número 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro);

3. No concurso realizado há um ano, para os mesmos efeitos do actual, já se encontrava em vigor o actual quadro legal, mas o ME decidiu não aplicar a avaliação de desempenho como factor de graduação profissional (artigo 6.º, número 1 das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro).

As questões que a FENPROF identificou são as seguintes:

A – ASPECTOS QUE ENTRETANTO, O M.E. ALTEROU

- Professor que teve avaliação qualitativa de Bom, mas quantitativa superior a 7,9 (o intervalo do Bom é entre 6,5 e 7,9) – porque a escola não atribuiu menção superior a Bom, pela imposição de quotas ou por não ter requerido observação de aulas – tem de concorrer com uma “nota” compreendida no intervalo, sob pena de a aplicação informática impedir que prossiga o preenchimento do formulário electrónico, inviabilizando a candidatura. O professor é, pois, obrigado a prestar uma declaração falsa num concurso público (que constitui crime), a qual, poderá ou não ser validada pela escola. Se for, significa que a escola corrobora a declaração falsa. Se a escola decidir não validar a candidatura, o docente será excluído do concurso.

Alteração e comentário: O M.E. alterou a aplicação e os professores podem inscrever a avaliação quantitativa que lhes foi atribuída. Segundo diversos juristas, poderá haver ilegalidade no facto de a classificação referida não se situar no intervalo legalmente estabelecido.

- Professor que teve avaliação qualitativa de Muito Bom, mas quantitativa superior a 8,9 (o intervalo do Muito Bom é entre 8 e 8,9) – A situação é rigorosamente igual à referida antes, só que referente a uma menção superior e uma avaliação quantitativa superior.

Alteração e comentário: O M.E. alterou a aplicação e os professores podem inscrever a avaliação quantitativa que lhes foi atribuída. Segundo diversos juristas, poderá haver ilegalidade no facto de a classificação referida não se situar no intervalo legalmente estabelecido.

- Docentes avaliados na Região Autónoma dos Açores que apenas têm avaliação qualitativa. Para concorrerem terão de indicar uma classificação quantitativa compreendida no intervalo que corresponda à sua menção que, neste caso, foi apenas Bom. Ou seja, também neste caso o docente terá de fazer uma declaração falsa (que constitui crime) necessariamente ratificada pela escola ou, então, invalidada. É de salientar que estes docentes estarão impedidos de beneficiar de qualquer majoração na sua graduação profissional por não ter sido atribuída qualquer menção superior a Bom.

Alteração e comentário: A DGRHE informou as escolas, por mail, que os docentes avaliados por quadros legais que não sejam os que constam do Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro (Decretos Regulamentares 2/2008, de 10/1; 11/2008, de 23/5; 1-A/2009, de 5/1), deverão ter a sua avaliação invalidada, embora se mantenham a concurso. São, assim, abrangidos os que se encontram na R.A. Açores. Estes docentes, sendo necessário desempate, serão penalizados para além de nos parecer desigual o facto de haver professores que concorrem com o seu tempo avaliado e outros sem que isso aconteça. Assim, um professor avaliado negativamente, neste caso, terá um tratamento idêntico ao de um docente com Bom, mesmo que classificado com o máximo de 10 valores.

- Docentes avaliados na Região Autónoma da Madeira que não foram avaliados. Foi-lhes atribuída administrativamente, pela Secretaria Regional de Educação e Cultura, a menção de Bom. Agora, de novo administrativamente, foi atribuída a avaliação quantitativa de 7,2. Neste caso não houve qualquer processo avaliativo.

Alteração e comentário: A DGRHE informou as escolas, por mail, que os docentes avaliados por quadros legais que não sejam os que constam do Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro (Decretos Regulamentares 2/2008, de 10/1; 11/2008, de 23/5; 1-A/2009, de 5/1), deverão ter a sua avaliação invalidada, embora se mantenham a concurso. São, assim, abrangidos os que se encontram na R.A. Madeira. Estes docentes, sendo necessário desempate, serão penalizados para além de nos parecer desigual o facto de haver professores que concorrem com o seu tempo avaliado e outros sem que isso aconteça. Assim, um professor avaliado negativamente, neste caso, terá um tratamento idêntico ao de um docente com Bom, mesmo que classificado com o máximo de 10 valores.

- Docentes que trabalharam como técnicos nas AEC têm, por lei, direito a que seja contado o tempo de serviço. Contudo, para ser contado, terá de ser avaliado. Ora os docentes nas AEC não são docentes mas técnicos, logo não foram avaliados na qualidade de docentes. Se o tempo contar, é ilegal porque não foi avaliado nem prestado na qualidade de docente. Se não contar é ilegal porque existe legislação que refere que conta. Para que o docente refira uma avaliação que não teve, incorrerá em crime por prestação de declarações falsas. Entretanto, há direcções regionais de educação que informam que, para os avaliados pelo SIADAP, será divulgada uma tabela de correspondência. Acontece que grande número de docentes, eventualmente a maioria dos que foram contratados pelos municípios, não foi avaliado. Mas há ainda os que foram contratados por empresas para este efeito, como poderão ser avaliados?

Alteração e comentário: A DGRHE informou as escolas, por mail, que os docentes avaliados por quadros legais que não sejam os que constam do Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro (Decretos Regulamentares 2/2008, de 10/1; 11/2008, de 23/5; 1-A/2009, de 5/1), deverão ter a sua avaliação invalidada, embora se mantenham a concurso. São, assim, abrangidos os que foram avaliados de acordo com as normas estabelecidas pelo SIADAP. Estes docentes, sendo necessário desempate, serão penalizados para além de nos parecer desigual o facto de haver professores que concorrem com o seu tempo avaliado e outros sem que isso tivesse acontecido. Assim, um professor avaliado negativamente, neste caso, terá um tratamento idêntico ao de um docente com Bom, mesmo que classificado com o máximo de 10 valores.

- Os docentes que foram contratados por Escolas de Hotelaria e Turismo foram avaliados de acordo com as regras previstas no SIADAP, com uma classificação compreendida entre 1 e 5. Nem as menções qualitativas são compatíveis com as dos docentes, nem as classificações.

Alteração e comentário: A DGRHE informou as escolas, por mail, que os docentes avaliados por quadros legais que não sejam os que constam do Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro (Decretos Regulamentares 2/2008, de 10/1; 11/2008, de 23/5; 1-A/2009, de 5/1), deverão ter a sua avaliação invalidada, embora se mantenham a concurso. São, assim, abrangidos os que foram avaliados de acordo com as normas estabelecidas pelo SIADAP. Estes docentes, sendo necessário desempate, serão penalizados para além de nos parecer desigual o facto de haver professores que concorrem com o seu tempo avaliado e outros sem que isso tivesse acontecido. Assim, um professor avaliado negativamente, neste caso, terá um tratamento idêntico ao de um docente com Bom, mesmo que classificado com o máximo de 10 valores.

 B – ASPECTOS QUE SE MANTÊM

- Docentes cujo processo de avaliação ainda não se encontra encerrado, por um lado porque em muitas escolas o processo atrasou, com o consequente atraso na notificação dos professores; por outro, porque muitos docentes recorreram da avaliação que lhes foi atribuída, aguardando, ainda, a decisão final.

- Docentes contratados para o Ensino Português no Estrangeiro que não são avaliados desde 2006. Os docentes provenientes do Ensino Particular e Cooperativo e de Escolas Profissionais também não têm qualquer avaliação. Nestes casos é o próprio Manual de Instruções do Concurso de Professores que refere no campo 4.5.1 «os docentes do Ensino de Português no Estrangeiro (EPE), do Ensino Particular e Cooperativo e do Ensino Profissional (EPCP), que pretendam ser opositores ao Concurso de 2010/2011, concorrem sem avaliação.».

- Professores que, por motivos justificados, não tiveram avaliação em 2008/2009, mas, pela situação em que se encontravam, não poderiam ser penalizados profissionalmente (são disso exemplo, docentes que estiveram em licença de maternidade, deputados, autarcas, dirigentes sindicais com redução total de serviço docente, situações de doença devidamente protegida…). Estes docentes, se referirem no formulário que não foram avaliados como terão o seu tempo de serviço considerado? Por outro lado, se utilizarem a avaliação que lhes foi atribuída em 2007/2008, caso tivessem sido colocados nesse ano, apenas poderão utilizar avaliação qualitativa por não ter sido atribuída quantitativa.

- Um docente com 4 meses de serviço seguido em regime de contratado pode ser avaliado. Há casos em que situações destas mereceram uma avaliação de Excelente ou Muito Bom. Com seis meses seguido é obrigatoriamente avaliado. Mas se esses seis meses forem prestados em 2 contratos de 3 meses já não é avaliado, perdendo-se o tempo de serviço prestado. Está ou não posto em causa o princípio da igualdade?

- Também nos parece ser posto em causa o princípio da igualdade quando dois docentes, em escolas diferentes, tiveram a mesma avaliação quantitativa (por exemplo, correspondente a Muito Bom), mas um não teve a menção que deveria por a escola ter apenas atribuído Bom, o que não aconteceu na outra escola.

- A aplicação informática usada pelas escolas para efeitos de atribuição da avaliação fez arredondamentos. Portanto há candidatos que tiveram uma avaliação quantitativa que deveria corresponder a Bom, mas devido ao arredondamento por excesso passaram para Muito Bom. Terão uma bonificação de 1 valor que outros, que não tiveram tal arredondamento, ou tiveram-no, mas por defeito. Exemplo, 7,5 = 8 e 7,4 = 7. Ambos seriam Bom, mas o primeiro, por passar os 7,9 corresponde a Muito Bom.

- Os docentes dos quadros que leccionam nas regiões autónomas estão a ser impedidos de se candidatarem a Destacamento por Condições Específicas (DCE), o que é ilegal. Na Região Autónoma dos Açores, o SPRA oficiou o Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, em 13 de Abril, tendo reforçado o contacto em 19 de Abril, contudo, até hoje, não obteve qualquer resposta.

É perante todas estas situações que, de cada vez que há tentativas de correcção, ficam ainda mais confusas, que a FENPROF considera que a avaliação de desempenho não deverá este ano ser considerada para efeitos de graduação dos candidatos ao concurso, bastando que seja prorrogada a norma prevista para o ano transacto. Mandaria o bom senso que esta situação fosse devidamente solucionada, pois a aplicação da norma legal que considera a avaliação, despoleta um conjunto de situações que nos parecem de legalidade e mesmo constitucionalidade duvidosas.

Na fase de “aperfeiçoamento de candidaturas”, que decorre entre 3 e 6 de Maio, poderá este problema ser solucionado.

 Lisboa, 3 de Maio de 2010.
O Secretariado Nacional