Carreira Docente

Mais uma frente de batalha contra os docentes: em causa o projecto de alteração aos concursos

08 de outubro, 2008
 

O ME fez chegar à FENPROF a sua proposta de alteração ao decreto-lei nº 20/2006 de 31 de Janeiro. No dia 9 de Outubro realizou-se a primeira reunião de negociação.

Algumas curiosidades da proposta:

  • O concurso destina-se apenas aos docentes com a categoria de "professor";
  • Os docentes dos quadros de escola das escolas organizadas em agrupamentos, passam administrativamente para os quadros do agrupamento;
  • Os docentes dos quadros de zona pedagógica são obrigados a concorrer, no mínimo a 25 agrupamentos ou escolas não agrupadas e a 4 quadros de zona pedagógica;
  • Os docentes dos quadros que fiquem sem componente lectiva têm de se apresentar obrigatoriamente a concurso, indicando 25 escolas e/ou agrupamentos. Caso não o façam, sujeitam-se a "processo disciplinar com vista à exoneração".
  • As menções de Muito Bom e Excelente, acrescentam respectivamente em 2 e 3 pontos a graduação para concurso.


[preâmbulo]

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2º, 3º, 5º, 8º, 10º, 12º, 13º, 14º, 16º, 20º, 21º, 22º, 24º, 27º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 52º, 53º, 54º, 55º, 57º, 58.º, 60º, 65º, 67º e 68º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

[. . .]

1- [?]

2- [?]

3- [revogado]

Artigo 2.º

[. . .]

1- O presente diploma é aplicável aos docentes com a categoria de professor da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com nomeação definitiva ou provisória, e aos portadores de qualificação profissional para a docência.

2- [revogado]

3- [?]

Artigo 3.º

[. . .]

1- [?]

2- [?]

3- [?]

a) [?]

[?]

b) [?]

[?]

c) Ensino artístico especializado

Ensino artístico especializado

Artigo 5º

[. . .]

1- O recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno;

Concurso interno;

b) Concurso externo;

Concurso externo;

c) Concurso para a satisfação de necessidades transitórias.

Concurso para a satisfação de necessidades transitórias.

2- O concurso interno e o concurso externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

3- O concurso para a satisfação de necessidades transitórias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelo concurso interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

4- O concurso interno visa ainda a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros, com a categoria de professor, que pretendam concorrer a vagas dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por transição de grupo de recrutamento ou transferência de quadro.

5- O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e preencham os

requisitos previstos no artigo 22º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

6- A satisfação de necessidades transitórias é assegurada pela colocação de docentes dos quadros candidatos aos destacamentos por ausência da componente lectiva, por condições específicas e para aproximação à residência familiar.

7- Quando necessário, a satisfação de necessidades transitórias pode ainda realizar-se pelo recrutamento, mediante um concurso de contratação e de acesso à bolsa de recrutamento, de candidatos ao exercício temporário de funções docentes nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Artigo 8º

[. . .]

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.

2- Para efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades transitórias, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) De destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual e para os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído;

De destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual e para os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído;

b) De destacamento por condições específicas;

De destacamento por condições específicas;

c) De contratação para o exercício temporário de funções docentes;

De contratação para o exercício temporário de funções docentes;

d) De acesso à bolsa de recrutamento.

De acesso à bolsa de recrutamento.

3- A colocação de docentes dos quadros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior mantém-se até ao limite de 4 anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado subsista componente lectiva.

4- [anterior n.º 3]

5- [anterior n.º 4]

6- [anterior n.º 5]

7- [anterior n.º 6]

8- [anterior n.º 7]

9- [anterior n.º 8]

Artigo 10º

[. . .]

1- Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores, em simultâneo, ao grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.

2- [revogado]

3- Os candidatos ao concurso externo apenas podem ser opositores a dois grupos de recrutamento.

Artigo 12º

[. . .]

1- [?]

2- [revogado]

3- [?]

a) [?]

[?]

b) [?]

[?]

c) [?]

[?]

4- Os professores dos quadros de zona pedagógica que sejam opositores ao concurso interno devem indicar no mínimo 25 códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e quatro quadros de zona pedagógica, incluindo aquele a que se encontram vinculados.

5- Considera-se que os docentes dos quadros de zona pedagógica que não obtenham colocação nas preferências manifestadas relativamente a agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pertencentes aos quadros de zona pedagógica indicados nos termos do número anterior, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento ou escola não agrupada.

6- [anterior n.º 4]

7- [anterior n.º 5]

8- Os docentes integrados na bolsa de recrutamento, com excepção dos candidatos ao destacamento por condições específicas e ao destacamento por aproximação à residência familiar, podem, respeitados os limites fixados no nº 3, manifestar preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:

a) Horário completo;

Horário completo;

b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas;

Horário entre dezoito e vinte e uma horas;

c) Horário entre doze e dezassete horas;

Horário entre doze e dezassete horas;

d) Horário entre oito e onze horas.

Horário entre oito e onze horas.

9- [anterior n.º 7]

10- Para efeitos de contratação devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no nº 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) Contratos a celebrar durante o primeiro período lectivo, com termo a 31 de Agosto;

Contratos a celebrar durante o primeiro período lectivo, com termo a 31 de Agosto;

b) Contratos a celebrar durante o primeiro período lectivo, com termo a 31 de Agosto e contratos de duração temporária.

Contratos a celebrar durante o primeiro período lectivo, com termo a 31 de Agosto e contratos de duração temporária.

Artigo 13º

[. . .]

1- [?]

a) 1ª Prioridade ? docentes colocados em agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas que tenham sido objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;

1ª Prioridade ? docentes colocados em agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas que tenham sido objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;

b) 2.ª Prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;

2.ª Prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;

c) [revogado]

[revogado]

d) 3.ª Prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;

3.ª Prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;

e) 4.ª Prioridade ? docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

4.ª Prioridade ? docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2- [revogado]

3- [?]

a) 1.ª Prioridade ? indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas públicos;

1.ª Prioridade ? indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas públicos;

b) 2.ª Prioridade ? indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.ª Prioridade ? indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;

c) [revogado]

[revogado]

d) [revogado]

[revogado]

4- [revogado]

5- Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 3, consideram-se as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) [?]

[?]

b) [?]

[?]

c) [?]

[?]

d) [?]

[?]

Artigo 14º

[. . .]

1- A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:

a) [?]

[?]

b) [?]

[?]

c) A última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Decretos Regulamentares nºs 2/2008, de 10 de Janeiro e 11/2008, de 23 de Maio, nos termos seguintes:

A última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Decretos Regulamentares nºs 2/2008, de 10 de Janeiro e 11/2008, de 23 de Maio, nos termos seguintes:

i) Excelente - 3 valores;

Excelente - 3 valores;

ii) Muito bom ? 2 valores;

Muito bom ? 2 valores;

d) [revogado]

[revogado]

2- [?]

3- A graduação dos candidatos para a leccionação na educação especial detentores de qualificação profissional para a docência e portadores de formação especializada nos

termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, é determinada de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2.

Artigo 16º

[. . .]

1- [?]

2- [revogado]

3- Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos, respeita a seguinte ordem de preferências:

a) Candidatos com a melhor avaliação de desempenho;

Candidatos com a melhor avaliação de desempenho;

b) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;

Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;

c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;

Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;

d) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;

Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;

e) Candidatos com maior idade;

Candidatos com maior idade;

f) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.

Candidatos com o número de candidatura mais baixo.

Artigo 20º

[. . .]

1- Os candidatos colocados em quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, na sequência do concurso interno ou externo, devem declarar aceitar a colocação, no prazo de oito dias úteis, junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:

«... nome, documento de identificação nº ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no agrupamento de escolas / escola...»

2- [revogado]

3- [?]

4- [?]

5- Os candidatos colocados por destacamento devem declarar aceitar a colocação junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

Artigo 21º

[. . .]

1- Os candidatos devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no primeiro dia útil do mês de Setembro, ou, quando colocados após esta data, no prazo de quarenta e oito horas após a respectiva colocação.

2- A aceitação e a apresentação dos docentes colocados mediante concurso de contratação para a satisfação de necessidades transitórias efectiva-se, simultaneamente, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à comunicação da colocação através de e-mail e verbete da candidatura.

3- [anterior n.º 2]

4- Os docentes dos quadros integrados na bolsa de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentar-se no primeiro dia útil do mês de Setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções.

Artigo 22º

[. . .]

1- [?]

a) [?]

[?]

b) Abertura de procedimento disciplinar com vista à exoneração ou rescisão do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado;

Abertura de procedimento disciplinar com vista à exoneração ou rescisão do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado;

c) [revogado]

[revogado]

2- [revogado]

Artigo 24º

[. . .]

1- Os actuais lugares de quadros de escola integrada em agrupamento de escolas são convertidos em lugares de quadro do agrupamento de escolas a que a escola pertence.

2- Os docentes titulares dos lugares de quadro de escola pertencente a agrupamento de escolas são automaticamente integrados nos quadros desse agrupamento de escolas, nos respectivos grupos de recrutamento.

3- Os docentes colocados em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em razão do reordenamento da rede escolar, por extinção, fusão ou reestruturação de estabelecimentos de educação ou de ensino, ocorridas entre os anos lectivos de 2006/07 e 2008/09, são automaticamente integrados nos quadros desses agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

4- Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação será fixada a dotação dos lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou dos quadros de escola não agrupada.

5- Os lugares não ocupados nos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades dos seus quadros são publicitados, em anexo ao aviso de abertura, a ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 27.º

[. . .]

1- Sempre que uma vaga de um lugar de quadro seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências.

2- Os concursos interno e externo realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo a que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.

3- Os lugares ocupados, que excedam as necessidades dos quadros do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são publicitados no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não podendo ser objecto de recuperação.

4- [revogado]

5- De acordo com o estabelecido no nº 2, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

Artigo 33º

[. . .]

Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 27º.

Artigo 34º

[. . .]

1- Podem ser opositores ao concurso interno os docentes com a categoria de professor, com nomeação definitiva em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que venham a ser objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação.

2- Podem ainda ser candidatos os docentes com a categoria de professor, com nomeação definitiva em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou de zona pedagógica, que pretendam:

a) Ser transferidos para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

Ser transferidos para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Transitar de grupo de recrutamento.

Transitar de grupo de recrutamento.

3- Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 35º

[. . .]

Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.

Artigo 36º

[. . .]

Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares vagos dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas não preenchidos pelo concurso interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º.

Artigo 37º

[. . .]

1- Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no nº 5 do artigo 5º.

2- Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no nº 3 do artigo 34º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 9º.

3- O ingresso nos quadros é efectuado nos termos do artigo 20º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 38º

Necessidades transitórias

Consideram-se necessidades transitórias as que não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas.

Artigo 39º

Bolsa de recrutamento

Para a satisfação de necessidades transitórias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas é constituída uma bolsa de recrutamento sendo os docentes ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes dos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação, não colocados no concurso interno.

Docentes dos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação, não colocados no concurso interno.

b) Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas com ausência de componente lectiva e dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno;

Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas com ausência de componente lectiva e dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno;

c) Docentes dos quadros candidatos a destacamento por condições específicas;

Docentes dos quadros candidatos a destacamento por condições específicas;

d) Docentes dos quadros candidatos a destacamento para aproximação à residência familiar;

Docentes dos quadros candidatos a destacamento para aproximação à residência familiar;

e) Candidatos não colocados no concurso externo;

Candidatos não colocados no concurso externo;

f) Candidatos à contratação anual.

Candidatos à contratação anual.

Artigo 40º

[. . .]

1- As necessidades transitórias são recolhidas pela Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação, sendo satisfeitas através de uma colocação nacional efectuada pelo mesmo serviço de entre os docentes referidos nas alíneas a) a f) do artigo anterior, pela ordem nele indicada.

2- O processo e a data de recolha das necessidades transitórias são definidos pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização dos recursos humanos docentes.

3- As necessidades surgidas após a colocação referida no nº 1 são satisfeitas pela colocação dos docentes que ainda se encontrem na bolsa de recrutamento, indicados nas alíneas a), b), e) e f) do artigo anterior, pela ordem nele indicada, efectuada por acesso directo das escolas à bolsa de recrutamento.

Artigo 42º

[. . .]

São colocados por ausência de componente lectiva, a partir da bolsa de recrutamento, os seguintes docentes:

a) Docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação que não foram transferidos;

Docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação que não foram transferidos;

b) Docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada a quem o respectivo director não distribuiu serviço lectivo, nos termos da alínea c) do nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril;

Docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada a quem o respectivo director não distribuiu serviço lectivo, nos termos da alínea c) do nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril;

c) Os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído.

Os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído.

Artigo 43º

[. . .]

1- Para efeitos de colocação por ausência da componente lectiva, podem os docentes indicar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12º, estando obrigados a manifestar um mínimo de 25 códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

2- Na ausência de horários nas preferências manifestadas, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada efectua-se para a área do concelho do lugar de origem ou de colocação; se o lugar de origem ou de colocação do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos enunciados no nº 3, a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

3- Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

4- Considera-se que os docentes ainda pertencentes aos quadros de zona pedagógica que não tenham obtido colocação nas preferências indicadas nos termos do nº 1 manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas pertencentes ao seu quadro de zona pedagógica.

5- Os docentes referidos no artigo anterior que não se apresentem ao procedimento previsto nesta secção serão sujeitos a processo disciplinar com vista à exoneração.

6- O destacamento por ausência da componente lectiva mantém-se até ao limite de 4 anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escola ou escola não agrupada de colocação subsista componente lectiva.

Artigo 44º

Requisitos

1- Os docentes dos quadros podem ser opositores anualmente ao destacamento por condições específicas para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram, desde que:

a) Tenham componente lectiva;

Tenham componente lectiva;

b) [anterior alínea a)]

[anterior alínea ]

c) [anterior alínea b)]

[anterior alínea ]

d) [anterior alínea c)]

[anterior alínea ]

2- Os candidatos colocados no concurso externo e que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas b), c) ou d) do nº 1 podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas.

3- [?]

4- Para efeitos de ordenação e colocação os docentes são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª Prioridade - docentes nas situações previstas na alínea b) do nº 1;

1.ª Prioridade - docentes nas situações previstas na alínea do nº 1;

b) 2.ª Prioridade - docentes nas situações previstas na alínea c) do nº 1;

2.ª Prioridade - docentes nas situações previstas na alínea do nº 1;

c) 3.ª Prioridade - docentes nas situações previstas na alínea d) do nº 1.

3.ª Prioridade - docentes nas situações previstas na alínea do nº 1.

5- [?]

6- [?].

7- [?]

8- A continuidade do destacamento por condições específicas até à abertura do concurso interno fica condicionada à apresentação, em cada ano escolar, pelo docente destacado, do documento comprovativo da permanência da situação de doença ou deficiência, de acordo com os procedimentos a fixar no aviso de abertura do concurso e da existência da componente lectiva.

9- [?]

Artigo 45º

[. . .]

1- A candidatura deve ser instruída com relatório médico, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.

2- Nos casos de doença de foro psicológico ou psiquiátrico, além do relatório mencionado no número anterior, é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma passado pela junta médica regional do Ministério da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos da legislação em vigor.

3- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior, no que se refere a portadores de doença que exija tratamento, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade do tratamento a prestar ser efectuado no concelho de colocação e uma declaração com menção da possibilidade do tratamento ser prestado no concelho para onde o docente pretende concorrer.

4- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior, no que se refere ao apoio específico e à deficiência, deve o candidato juntar declaração passada pelo delegado de saúde local que comprove a necessidade de apoio, bem como atestado multiusos que ateste a incapacidade superior a 75% do apoiado.

5- [?]

6- A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos candidatos determina a exclusão do procedimento concursal, bem como a instauração de procedimento disciplinar.

7- O incumprimento das formalidades previstas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo tem como consequência a exclusão do procedimento concursal.

Artigo 46º

[. . .]

1- [?]

2- [?]

3- Os docentes que não forem opositores ao concurso interno devem indicar para efeitos de graduação e ordenação os elementos identificados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 9º.

Artigo 47º

[. . .]

1- [?]

2- [?]

3- [?]

4- [?]

5- Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

Artigo 52º

[. . .]

1- Os docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tenham sido opositores ao concurso interno podem apresentar-se, nesse ano, ao concurso de destacamento para aproximação à residência familiar.

2- [?]

3- [?]

4- A colocação em destacamento por aproximação à residência familiar é efectuada em horários nunca inferiores à correspondente componente lectiva dos docentes, conforme disposto nos artigos 77º e 79º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensinos Básico e Secundário.

5- [anterior n.º 4]

6- [anterior n.º 5]

7- [anterior n.º 6]

Artigo 53º

[. . .]

1- [?]

2- Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

Artigo 54.º

[. . .]

1- As necessidades não satisfeitas por docentes dos quadros são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.

2- Para o recrutamento previsto no número anterior a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis e após a data da

publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.

3- A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.

4- A colocação é efectuada pelo período de um ano escolar, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos, precedendo apresentação a concurso, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes situações:

a) Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, com ausência de serviço no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, com ausência de serviço no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Manutenção de horário lectivo completo;

Manutenção de horário lectivo completo;

c) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;

Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;

d) Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à renovação do contrato.

Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à renovação do contrato.

5- A renovação da colocação, incluindo o primeiro ano de contrato, é efectuada até ao limite de quatro anos escolares.

Artigo 55.º

[. . .]

1- [?].

2- Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por concelhos e por quadros de zona pedagógica, nos termos dos números 3 e seguintes do artigo 12º.

3- [?]

4- [?]

5- [?]

6- [?]

7- [?]

8- [?]

9- São igualmente admitidas alterações aos intervalos de horários de forma a respeitar a sequencialidade e a duração previsível do contrato prevista nos nºs 9 e 10 do artigo 12º.

10- [?]

Artigo 57º

[. . .]

1- [?]

2- [?]

3- Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

4- [revogado]

Artigo 58º

Âmbito

A satisfação das necessidades transitórias surgidas após o procedimento previsto no nº1 do artigo 40º é efectuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

Artigo 60º

Procedimento

1- Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração prevista do horário.

2- A aplicação electrónica selecciona o candidato respeitando a ordenação do artigo 39.º e as manifestações de preferências, nos termos do presente diploma.

3- No âmbito deste procedimento, considera-se que as preferências por agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, concelhos e distritos, manifestadas pelos candidatos, estão em igual prioridade para efeitos desta colocação.

4- O docente é informado da sua colocação, via e-mail e através da aplicação do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento.

5- Todos os candidatos cuja colocação caduque antes do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova colocação.

6- Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento após a escola declarar o fim do contrato e o candidato manifestar esse interesse.

7- Os procedimentos referidos no número anterior são efectuados na aplicação electrónica disponibilizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

8- Os docentes dos quadros que regressem à bolsa de recrutamento nos termos do n.º 5 mantêm-se na escola da última colocação.

9- A colocação de candidatos à contratação através de acesso à bolsa de recrutamento termina a 31 de Dezembro.

10- A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.

11- A colocação de candidatos dos quadros mediante acesso à bolsa de recrutamento mantém-se ao longo do ano lectivo.

12- A colocação referida neste artigo não está sujeita a publicação de listas.

Artigo 65º

Escolas prioritárias

1- A promoção do sucesso educativo dos alunos, integrados em meios particularmente desfavorecidos, em especial, de jovens em risco de exclusão social e escolar, constitui objectivo das escolas prioritárias.

2- A identificação das escolas prioritárias e a respectiva regulamentação são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Finanças.

3- O regime jurídico previsto no número anterior adapta os procedimentos concursais, previstos no presente diploma, à satisfação das necessidades de pessoal docente das escolas prioritárias.

4- Os lugares dos quadros das escolas prioritárias são retirados da dotação prevista no nº4 do artigo 24º.

Artigo 67º

Quadros de zona pedagógica

1- Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar-se ao concurso interno de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2- A não oposição ao concurso referido no número anterior determina, por iniciativa do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente exerce funções, a abertura de procedimento disciplinar com vista à exoneração.

Artigo 68º

[. . .]

1- [?]

2- [?]

3- [?]

4- A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo do Despacho nº 6365/2005, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 59, de 24 de Março, do Despacho n.º 5714/2006, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 50, de 10 de Março, e do Despacho n.º 7718/2007, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 81, de 26 de Abril, é determinada nos termos seguintes:

a) [?]

[?]

b) [?]»

[?]»

Artigo 2.º

Aditamento

1- É aditado ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, o artigo 35.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 35º-A

Preferências para a transferência por extinção do posto de trabalho

1- Para efeitos de transferência por extinção do posto de trabalho, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º, estando obrigados a declarar um mínimo de 25 códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

2- Na ausência de horários nas preferências manifestadas, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, efectua-se para a área do concelho do lugar de origem; se o lugar de origem do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou nas áreas dos concelhos enunciados no nº 3, a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

3- Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

4- Os docentes referidos no artigo anterior que não se apresentem ao procedimento da transferência por extinção do posto de trabalho, serão sujeitos a processo disciplinar com vista à exoneração.»

2- É aditada ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro a Secção VIII no Capítulo III denominada «Acesso à bolsa de recrutamento», correspondente aos artigos 58º e 60º.

Artigo 3º

Alteração terminológica

A utilização da expressão «escolas ou estabelecimentos de educação ou de ensino» no decreto-lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro, é substituída pela expressão «agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas», com excepção da expressão constante do corpo do n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 4.º

Disposição transitória

Para o efeito de admissão ao concurso externo a realizar no ano escolar de 2008/2009, a aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, a realizar no mesmo ano escolar, depende apenas da realização com sucesso da componente comum, sendo a classificação obtida considerada como a classificação final na prova, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 20.º, respectivamente do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro.

Artigo 5º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 1º, o n.º 2 do artigo 2º, os artigos 6º e 7º, o n.º 2 do artigo 10º, o n.º 2 do artigo 12º, a alínea c) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do artigo 13º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 14º, o artigo 15º, o n.º 2 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 20º, a alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 22º, os artigos 23º, 25º, 26º, o nº 4 do artigo 27º, os nºs 2, 5 e 6 do artigo 28º, os artigos 29º e 56º, o n.º 4 do artigo 57º, os artigos 61º, 63º e 69º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.

Artigo 6º

Alterações sistemáticas

São eliminadas a secção II do Capítulo II e as secções II e V do capítulo III do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.

Artigo 7º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 8º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de