Nos anos em que não se realize concurso de destacamento por condições específicas, os professores que necessitem de obter este destacamento podem apresentar o pedido junto da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE).
A necessidade de atender a situações de doença ou de deficiência do docente, dos seus ascendentes ou descendentes, cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, cuja gravidade requeira a permanência em determinado local para poder beneficiar de cuidados médicos ou implique a imprescindibilidade de permanência na residência familiar esteve na base da elaboração de um despacho que aguarda publicação no Diário da República.
De acordo com este despacho, os docentes que se encontrem nesta situação deverão formalizar o pedido através de um formulário electrónico disponibilizado pela DGRHE, entre os meses de Junho e Agosto.
Para o efeito, os professores devem utilizar o seu número de candidatura e palavra-chave, devendo aqueles que não possuam tais elementos proceder à inscrição obrigatória no sítio da DGRHE.
A documentação necessária para a instrução do pedido deverá ser enviada à DGRHE no prazo de cinco dias úteis, após a apresentação do mesmo por via electrónica.
Após a análise dos pedidos, a DGRHE procederá ao envio, igualmente por via electrónica, da lista de candidatos a destacar com as preferências manifestadas, para a respectiva direcção regional de educação.
A direcção regional de educação procederá à colocação do docente em horários indicados pelas escolas até à segunda contratação cíclica, respeitando as preferências manifestadas.
Para mais informações, ver, em seguida, despacho, que aguarda publicação no Diário da República.
Gabinete do Secretário de Estado da Educação
DESPACHO
A alínea a) do artigo 68º do Estatuto da Carreira Docente prevê a possibilidade
de concessão de destacamento, por via administrativa, aos docentes do quadro
com vista ao exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou
ensino públicos.
Assim, considerando a necessidade de atender a situações de doença ou de
deficiência do docente, dos seus ascendentes ou descendentes, cônjuge ou pessoa
com quem viva em união de facto, nos termos da lei, cuja gravidade requeira a
permanência em determinado local para aí poder beneficiar de cuidados médicos
ou se demonstre a imprescindibilidade da permanência no quadro de vivência
familiar de referência, determino para os anos em que não se verifique o
concurso de destacamento por condições específicas, que:
1. Os docentes cuja situação se enquadre na previsão supra indicada e
pretendam obter o Destacamento respectivo, devem apresentar o pedido
junto da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação.
2. O pedido de Destacamento do docente a ser enviado para a DGRHE,
deve ser instruído com todos os documentos que comprovem a situação
invocada que confirme a situação de doença ou de deficiência, nos
termos do disposto no artigo 45º do Decreto-Lei nº 20/2006, de 21 de
Janeiro.
3. A formalização do pedido é feita através do preenchimento de um
formulário electrónico disponibilizado pela Direcção Geral dos Recursos
Humanos da Educação (DGRHE), organizado de forma a recolher a
seguinte informação do docente:
a) Elementos legais de identificação;
b) Elementos necessários à sua ordenação;
c) Formulação de preferências por estabelecimentos de educação ou
de ensino, no máximo de 25.
4. O docente terá a possibilidade de recuperação dos elementos da
candidatura do concurso de Destacamento por condições específicas,
caso seja aplicável.
Gabinete do Secretário de Estado da Educação
5. Ao aceder à aplicação, o docente pode proceder às alterações justificadas
pela situação, corrigindo os elementos introduzidos aquando da
candidatura ao concurso de Destacamento por condições específicas.
6. Para efeitos dos números anteriores, o docente deve utilizar o seu
número de candidatura e a palavra-chave que utiliza no concurso de
professores e aqueles que não possuam o número de candidatura e
palavra-chave devem proceder à inscrição obrigatória no sítio da
DGRHE.
7. A documentação necessária para a instrução do pedido deverá ser
enviada à DGRHE, no prazo de cinco dias úteis, após a apresentação do
mesmo por via electrónica.
8. Após a análise dos pedidos, a DGRHE procederá ao envio, igualmente
por via electrónica, da lista de candidatos a destacar com as preferências
manifestadas, para a respectiva Direcção Regional de Educação.
9. A Direcção Regional de Educação procederá à colocação do docente em
horários indicados pelas escolas até à 2ª contratação cíclica, respeitando
as preferências manifestadas e de acordo com o disposto nos nºs 5, 6 e 7
do artigo 44º do Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro.
10. O procedimento administrativo aqui previsto ocorrerá entre os meses de
Junho a Agosto, cabendo à Direcção Geral dos Recursos Humanos da
Educação a sua implementação.
Em 5 de Julho de 2007
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Valter Victorino Lemos