Negociação Carreira Docente
Comunicado de Imprensa da FENPROF de 6 de Janeiro de 2006

FENPROF avalia negativamente projecto do M.E. para revisão da legislação de concursos

20 de fevereiro, 2006

 

Embora se encontre marcada para a próxima terça-feira, dia 10, pelas 12 horas, uma reunião entre a FENPROF e o ME, presumivelmente a última do ciclo de reuniões de discussão sobre as alterações a introduzir no actual regime de concursos, o Secretariado Nacional da FENPROF considera não haver condições para que seja firmado qualquer acordo sobre esta matéria com o Ministério da Educação.

 

Em causa está a inflexibilidade já declarada do M.E. relativamente a alguns aspectos, dos quais a FENPROF releva:

 

- A plurianualidade do concurso. Para além de impedir a candidatura anual dos professores com vista a obterem uma colocação mais próxima da sua área de residência, esta medida impedirá o ingresso nos quadros e na carreira de docentes contratados, por períodos de 4 anos, como adiará a abertura dos lugares de quadro que são necessários às escolas;

 

- A eliminação de critérios que determinavam a abertura de lugares de quadro. Sendo a adequação dos lugares de quadro das escolas às suas reais necessidades um dos factores decisivos para a promoção de estabilidade do seu corpo docente, a eliminação de alguns dos critérios inscritos na actual legislação assume contornos particularmente graves;

 

- Um mecanismo de renovação de contratos, que poderá remeter para o desemprego, definitivamente, docentes contratados que, por factores alheios à sua vontade, não a obtenham, ainda que sejam mais graduados profissionalmente do que os seus colegas. Pretende, também, o ME que a renovação do contrato dependa de opinião favorável da escola, o que tornaria ainda mais grave esta figura de "renovação de contrato";

 

- A ausência de qualquer mecanismo de vinculação dos professores, apesar de se prever a sua necessidade durante anos consecutivos. A manutenção de uma política de contratação de docentes que não prevê a sua integração nos quadros é contrária à tão propalada estabilidade que o ME diz pretender;

 

- A insistência no mecanismo de "recondução" que rapidamente levará à subversão da graduação profissional dos docentes que se candidatam à afectação/destacamento para aproximação, com consequências negativas na sua colocação. Além de que prefigura uma clara violação da legislação que consagra os Quadros de Escola como devendo satisfazer as suas necessidades permanentes;

 

- A falta de clareza em diversos mecanismos dos designados "destacamentos por condições específicas". A FENPROF considera indispensável que todos os candidatos ao destacamento se submetam, previamente, a Junta Médica (o que não é previsto pelo ME) e discorda da obrigatoriedade destes destacamentos serem plurianuais. Há situações que justificam uma resolução definitiva, enquanto outras deverão merecer uma consideração anual;

 

- As restrições que o ME pretende impor, na candidatura a "destacamento para aproximação à residência", aos docentes colocados em concelhos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto são extremamente lesivas dos seus interesses e geradoras de situações de desigualdade, relativamente aos colegas do restante país.

 

- As regras que o ME pretende impor na criação de vagas de quadro para a Educação Especial, designadamente no que respeita ao conceito de necessidade educativa especial (considerando apenas as "de carácter prolongado"), bem como a colocação dos docentes não em quadros de escola ou zona pedagógica, mas, na verdade, de agrupamento;

 

A FENPROF considera que a manutenção dos destacamentos para aproximação à residência familiar, o respeito pela graduação profissional na vulgarmente designada "2ª parte" do concurso, bem como o abandono de mecanismos que provocariam a perversão da graduação profissional no acesso a lugares de quadro são recuos importantes do ME face às exigências dos professores assumidas pela FENPROF, quer no plano institucional, quer no da acção e luta reivindicativas.

 

Pelas razões aduzidas, a FENPROF não se disponibiliza para a assinatura de qualquer acordo com o ME sobre esta matéria e considera que este fez pouco no sentido de obter o consenso indispensável não só ao acordo, como, principalmente, à aprovação de um regime de concurso que proporcionasse a efectiva e desejável estabilidade dos professores e educadores e, consequentemente, das escolas. A FENPROF considera que no final deste ciclo de reuniões deverá ser elaborada uma acta de encerramento em que constem as posições das duas partes, permitindo-se assim que a FENPROF registe as razões do seu desacordo com este novo regime de concursos.

 

A confirmar-se, na próxima reunião negocial, a irredutibilidade do ME em relação aos aspectos antes referidos, a FENPROF promoverá um conjunto de acções com vista não só a informar os professores e educadores das novas regras que vierem a ser aprovadas, como, principalmente, a mobilizá-los no sentido de contribuírem para a alteração das normas mais negativas do novo quadro legal e para a criação de condições de verdadeira estabilidade que reverta em mais-valias pedagógicas para as escolas.

 

 

 

                                                                                                        O Secretariado Nacional