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CONCURSOS

Concurso externo extraordinário, cujas regras, pela primeira vez, não foram negociadas, vê subvertido o seu objetivo

21 de abril, 2018

Número de vagas abertas para todos os concursos previstos no Aviso n.º 5442-A/2018 é insuficiente face às necessidades reais das escolas

A Lei n.º 35/2014, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estabelece no seu artigo 350.º, número 1, alínea b), que o recrutamento e seleção de trabalhadores é objeto de negociação coletiva. O Ministério da Educação abriu ontem, 20 de abril, um concurso externo extraordinário para a vinculação de professores, cujas regras não foram negociadas, tendo os seus responsáveis decidido unilateralmente aplicar a este concurso as normas do externo ordinário. Este procedimento constitui uma grave violação da negociação coletiva que será denunciada pela FENPROF, em primeiro lugar, junto da Assembleia da República, e acontece pela primeira vez, pois, no passado (o que inclui a anterior equipa ministerial), a aprovação de regras dos concursos externos extraordinários foi sempre precedida pela obrigatória negociação.

A imposição das normas do concurso ordinário, ao invés de partir da negociação de normas adequadas ao fim a que se destina, subverte o que deveria ser o objetivo dos processos de vinculação extraordinários: a regularização dos vínculos de docentes que, repetida e abusivamente, são contratados a termo pelo Ministério da Educação. No fundo, esta opção anula o próprio caráter extraordinário do concurso, pois o resultado será o mesmo que teríamos se as vagas fossem todas abertas no concurso ordinário. Com esta opção, o ME penalizará muitos professores que sempre trabalharam nas escolas públicas.

No que respeita às normas que se aplicarão aos restantes concursos que se iniciarão no dia 23, elas são, como não poderiam deixar de ser, as que constam do diploma de concursos que vigora, discordando a FENPROF de muitas delas. Para a FENPROF, por exemplo: as áreas geográficas dos QZP deveriam ser menores; nos concursos interno e de mobilidade interna todos os candidatos deveriam apresentar-se numa só prioridade, independentemente do tipo de quadro a que pertencem, ordenados por graduação profissional; os docentes contratados deveriam poder candidatar-se também ao ingresso nas vagas dos quadros de escola/agrupamento; os docentes dos quadros deveriam poder candidatar-se, ordenados em primeira prioridade, às vagas que serão abertas para vinculação…

Relativamente às vagas de quadro que abriram nas escolas e agrupamentos, a FENPROF teme que, como no ano passado, fiquem por preencher cerca de duas mil, uma vez que os docentes contratados que se candidatam ao ingresso em quadro estão impedidos de a elas concorrer. Além disso, as mais de 3600 vagas de escolas/agrupamentos indicadas como negativas, informação que o ME omite no seu comunicado, levarão a que os resultados deste concurso fiquem muito aquém do desejável. A conjugação deste com o anterior problema levará a que o número de ingressos seja muito inferior ao que seria possível e necessário e a aproximação de quem é dos quadros à residência familiar continuará, para milhares de docentes, a não passar de uma miragem.

Para além disso, se tivermos em conta aquelas que são as necessidades reais das escolas, percebe-se, pelo número insuficiente de vagas declarado, que milhares de docentes com 3 ou mais anos de serviço continuarão, em 2018/2019, a preencher necessidades permanentes das escolas com vínculo precário.

Ainda em relação às vagas destinadas ao concurso externo extraordinário, o ME, ao decidir unilateralmente, impôs que o seu número, ficando pelo valor mais reduzido previsto na Lei n.º 114/2017, que contém o Orçamento do Estado para 2018. Também nesta matéria, deveria o Ministério da Educação ter aberto um processo negocial com vista à fixação do número de vagas a preencher no âmbito deste concurso, sendo, dessa forma, respeitadas a lei e as normas mais elementares de democracia. Esta, porém, parece cada vez mais arredada das práticas do Ministério da Educação.

O Secretariado Nacional