Nacional
A Lei 67-A/2007 - Orçamento de Estado - procede ao descongelamento da progressão nos escalões da Carreira Docente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Inclui excerto da Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro.

Descongelamento da progressão na Carreira Docente

11 de janeiro, 2008
A Lei 67-A/2007 - Orçamento de Estado - procede ao descongelamento da progressão nos escalões da Carreira Docente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Assim, todos os Docentes que mudariam de escalão nos 60 dias subsequentes ao do congelamento (Agosto de 2005) devem dirigir-se aos Serviços Administrativos da Escola e solicitar o seu reposicionamento no escalão a que têm direito, com efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao de adquirirem esse direito.

Os restantes Docentes progredirão após avaliação do desempenho (novo regime) devendo completar, a partir de 01/01/2008, o tempo de serviço necessário para o escalão para onde transitaram na nova estrutura de carreira.

Excerto da Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro:

"CAPÍTULO XVII
Disposições finais
Artigo 119.º
 
Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera -se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.
2 - No ano de 2008, nos órgãos, serviços e carreiras em que os sistemas de avaliação de desempenho permitem a ordenação dos trabalhadores e dos dirigentes de nível intermédio por ordem decrescente de classificação quantitativa e nos quais não existem outros mecanismos remuneratórios para compensação do desempenho procede -se à atribuição de prémios de desempenho, segundo as regras previstas na lei referida no número anterior.
3 - No ano de 2008, a gestão dos recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal subordina -se à seguinte ordem de prioridades:
a) Pagamento das remunerações base, suplementos remuneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exercício de funções e alteração do posicionamento remuneratório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 1, devam ocorrer obrigatoriamente;
b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de prémios de desempenho a 5 % dos trabalhadores e a 5 % dos dirigentes de nível intermédio, nos termos do n.º 2;
c) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas nas alíneas anteriores, recrutamento de novos trabalhadores ou outras alterações do posicionamento remuneratório nas categorias, ambos a ocorrer nos termos legais, dentro das capacidades orçamentais dos serviços."