Gestão Democrática das Escolas
ATÉ A UMA EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Aplicação da lei das 40 horas ao pessoal docente deverá respeitar os termos estabelecidos em Ata assinada por MEC e FENPROF

18 de setembro, 2013

Em 28 de setembro de 2013 entra em vigor, a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, imposta por PSD e CDS, que aumenta para 40 horas o horário de trabalho na Administração Pública. Até uma eventual declaração de inconstitucionalidade desta lei, vigorarão as 40 horas também no setor da Educação, devendo, por esse motivo, ser observado o que foi estabelecido na ata negocial assinada em 25 de junho de 2013, por MEC e FENPROF, cujo ponto 3 se transcreve:

O eventual aumento do horário de trabalho na administração pública de 35 para 40 horas semanais, no caso do pessoal docente é imputado à componente não letiva de trabalho individual. Assim, é fixado o número mínimo de horas da componente não letiva que não são registadas no horário de trabalho dos professores e que integram a sua componente individual de trabalho. Nessa definição deverá ser tido em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos ao docente, não podendo ser inferior a:

a) Na educação pré-escolar e 1.º CEB, 13 horas;
b) Nos 2.º e 3.º CEB, no ensino secundário e na educação especial, 15 ou 16 horas, respetivamente, para quem tem até 100 ou mais de 100 alunos;”

Prevenindo eventuais aplicações que desrespeitem o compromisso assumido pelo MEC, a FENPROF propôs hoje mesmo ao ministro da Educação que seja antecipadamente enviada às escolas e agrupamentos a orientação necessária à aplicação da nova lei, no respeito pelo que foi inscrito na ata negocial antes referida.

O Secretariado Nacional da FENPROF
18/09/2013