Educação Especial
Proposta do ME - Janeiro de 2002

Ensino Especial

08 de março, 2006

Proposta do ME - Janeiro de 2002

Capítulo I
Princípios Gerais

Artigo 1º
(Objecto e âmbito)

  1. O presente diploma define uma prática integrada de apoio que engloba o enquadramento das medidas e recursos especiais de educação, dos Serviços Especializados de Apoio Educativo ao abrigo do artigo 38º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio.
  2. O presente diploma aplica-se ao ensino pré-escolar, básico e secundário, regulamentando, para estes dois níveis de ensino o artigo 10º do Decreto-lei n.º 6/2001 e o artigo 8º do Decreto-lei n.º 7/2001, ambos de 18 de Janeiro.

Artigo 2º
(Princípios Orientadores)

As actividades de educação, ensino e inclusão de alunos com necessidades educativas especiais orientam-se, de acordo com o definido na Lei de Bases do Sistema Educativo, pelos seguintes princípios:

a) Princípio da escolaridade obrigatória, que determina a obrigatoriedade da frequência do ensino básico para todas as crianças e jovens, nos termos da legislação em vigor, de acordo com programas adaptados às características e necessidades individuais;
b) Princípio da inclusão escolar, que se manifesta pela frequência da escola de ensino regular com o apoio educativo definido no programa individual;
c) Princípio do meio menos restritivo, que se manifesta pela observância de condições de frequência semelhantes às do regime escolar comum, tendo em conta o caso concreto, através da adopção de medidas mais inclusivas e menos restritivas em detrimento das menos inclusivas e mais restritivas;
d) Princípio da gratuitidade e dos apoios e complementos educativos, que compreende a isenção total do pagamento de propinas, de matrícula, de seguro escolar, bem como o direito de dispor de apoios nos domínios da orientação escolar e da acção social escolar.

Capítulo II
Medidas e Recursos Especiais de Educação

Artigo 3º
(Definições)

1- As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos estabelecimentos de educação e ensino não superior com crianças em idade de educação pré-escolar, alunos do ensino básico e do ensino secundário agora designados por alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado.
2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se:

a) Medidas e recursos especiais de educação o conjunto de medidas e recursos que têm como objectivo minimizar ou eliminar as barreiras que se colocam à aprendizagem e à participação do aluno com necessidades educativas especiais de carácter prolongado;
b) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, aqueles que experienciam graves dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto escolar decorrentes da interacção entre factores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e limitações acentuadas ao nível do seu funcionamento, num ou mais dos seguintes domínios:

  • Sensorial (audição, visão e outros);
  • Motor;
  • Cognitivo;
  • Fala, linguagem e comunicação;
  • Emocional/personalidade;
  • Saúde.

Artigo 4º
(Sinalização das necessidades educativas especiais)

1 - O processo de sinalização das necessidades educativas especiais tem lugar sempre que:

a) O educador de infância, o professor titular de turma, no 1.º ciclo do ensino básico, ou qualquer docente da turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, considere, com base na avaliação feita no âmbito do processo de caracterização do grupo ou turma, que um determinado aluno deve beneficiar de medidas e/ou recursos educativos especiais;
b) Os pais ou encarregados de educação do aluno apresentem ao educador de infância, ao professor titular de turma, no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, um pedido, devidamente fundamentado, para que o seu filho usufrua de medidas e/ou recursos educativos especiais.

2 - Em resultado do referido no número anterior deverá ser solicitada ao órgão de gestão a intervenção dos Serviços Especializados de Apoio Educativo para a análise das situações sinalizadas.

Artigo 5º
(Identificação das necessidades educativas especiais de carácter prolongado)

  1. Quando se verifique qualquer uma das situações referidas no artigo anterior, os Serviços Especializados de Apoio Educativo, em articulação com o órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino, serão os responsáveis pelo processo de identificação das necessidades educativas especiais de carácter prolongado.
  2. No âmbito do processo de identificação das necessidades educativas especiais de carácter prolongado, compete aos profissionais referidos no número anterior:
    a) Analisar e discutir toda a informação disponível sobre o caso em apreciação;
    b) Avaliar, com base na informação disponível, o nível de funcionamento do aluno, tendo em conta as características dos contextos físicos e sociais onde este se insere;
    c) Explicitar as barreiras que se colocam à aprendizagem e participação do aluno;
    d) Decidir se é necessário aplicar medidas e recursos especiais de educação.
  3. Nos casos em que os dados disponíveis em apreciação não são suficientes para o exercício das competências previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, os responsáveis pelo processo de identificação definem qual a natureza das informações complementares de que necessitam, quais as fontes e instrumentos a que será necessário recorrer e quais os profissionais responsáveis pela recolha dessas informações.
  4. Quando os responsáveis pelo processo de identificação entenderem que o caso em apreciação requer o recurso a uma avaliação especializada por parte de profissionais exteriores à escola, procede às diligências necessárias com vista a garantir o acesso do aluno aos serviços competentes.
  5. Para os alunos que se decida pela não aplicação de medidas e recursos especiais de educação os Serviços Especializados de Apoio Educativo em articulação com o titular da turma ou director de turma definem outras medidas de apoio as quais, no ensino básico, se enquadram no projecto curricular de turma.
  6. Os responsáveis pela definição das medidas de apoio referidas no número anterior verificam anualmente, ou sempre que necessário, a pertinência ou adequação das mesmas.

Artigo 6º
(Elegibilidade das medidas e recursos especiais de educação)

  1. Sempre que, no âmbito do processo de identificação definido no artigo anterior se concluir pela presença de necessidades educativas especiais de carácter prolongado, é dado início ao processo de elegibilidade.
  2. O processo de elegibilidade tem como finalidade eleger as medidas e recursos especiais de educação a aplicar aos alunos identificados com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, tendo em vista a elaboração do Programa Educativo Individual.

Artigo 7º
(Composição da equipa responsável pelo processo de elegibilidade)

  1. O processo de elegibilidade é assegurado por uma equipa convocada e coordenada pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação/ensino, constituída pelos seguintes elementos:
    a) O educador de infância, o professor titular da turma, no 1.º ciclo do ensino básico, ou o director de turma, nos 2.º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário;
    b) Profissionais dos Serviços Especializados de Apoio Educativo, preferencialmente, o docente de apoio educativo e o psicólogo;
    c) Um representante dos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de ensino.
  2. Podem participar nas reuniões da equipa responsável pelo processo de elegibilidade os encarregados de educação do aluno e outros profissionais da escola ou da comunidade local, sob proposta fundamentada de qualquer dos elementos da referida equipa.
  3. Quando no estabelecimento de educação/ensino não existirem Serviços Especializados de Apoio Educativo, docente especializado em educação especial ou psicólogo um dos elementos das Equipas Locais de Apoio da área geográfica da escola, deve integrar a equipa responsável pelo processo de elegibilidade.
  4. Quando for necessário decidir sobre o encaminhamento do aluno para escolas ou colégios de ensino especial, o psicólogo ou Director Pedagógico da instituição para onde se pretende efectuar o encaminhamento deve integrar a equipa responsável pelo processo de elegibilidade.

Artigo 8º
(Competências da equipa responsável pelo processo de elegibilidade)

Compete à equipa responsável pelo processo de elegibilidade:

a) Decidir sobre as medidas e recursos especiais de educação a aplicar, tendo em vista a elaboração do programa educativo individual do aluno;
b) Elaborar o Programa Educativo Individual;
c) Verificar anualmente a pertinência ou adequação da aplicação das medidas tomadas no âmbito da avaliação do Programa Educativo Individual;
d) Decidir sobre o encaminhamento de alunos para escolas de ensino especial.

Artigo 9º
(Medidas especiais de educação)

  1. Para promover a aprendizagem e a participação do aluno com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, a escola pode adoptar as seguintes medidas especiais de educação:
    a) Alterações curriculares específicas;
    b) Condições especiais de avaliação;
    c) Apoio especializado ao aluno.
  2. Sempre que a aplicação das medidas especiais de educação referidas no número anterior se revelem comprovadamente insuficientes em função da avaliação feita ao aluno pela equipa responsável pelo processo de elegibilidade, dá-se início à elaboração de uma proposta de encaminhamento para uma escola de ensino especial.

Artigo 10º
(Alterações curriculares específicas)

  1. Em função das necessidades educativas do aluno podem ser efectuadas alterações curriculares específicas ao nível dos objectivos e conteúdos, tendo sempre em consideração a possibilidade de participação do aluno nas actividades do grupo ou turma.
  2. Na educação pré-escolar as alterações referidas no número anterior integram-se nos princípios gerais subjacentes às orientações curriculares definidas para este nível de educação pelo Despacho nº 5220/97, de 4 de Agosto.
  3. No ensino básico e ensino secundário as alterações curriculares referidas no número um deste artigo podem assumir as seguintes modalidades:
    a) Adaptação dos objectivos e conteúdos quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua profundidade;
    b) Introdução de objectivos e conteúdos curriculares em áreas específicas de aprendizagem;
    c) Redução parcial do currículo ou dispensa de actividade curricular que se revele impossível executar.
  4. A introdução de objectivos e conteúdos curriculares referidos na alínea b) do número anterior prende-se com a realização de aprendizagens numa ou mais das seguintes áreas:
    a) Autonomia e desenvolvimento pessoal e social;
    b) Língua gestual portuguesa;
    c) Braille e, ou treino visual específico;
    d) Orientação e mobilidade;
    e) Actividade motora adaptada;
    f)  Sistemas aumentativos de comunicação;
    g) Competências sociocognitivas.
  5. A introdução dos objectivos e conteúdos curriculares requer uma cuidada organização da escola no sentido de prever espaços, tempos, equipamentos e recursos humanos e materiais necessários ao processo de ensino e de aprendizagem nestes domínios, bem como de criar condições que garantam, sempre que necessário, a realização de aprendizagens em espaços extra-escolares.
  6. No ensino secundário as alterações referidas no número um devem salvaguardar as aprendizagens essenciais e estruturantes correspondentes aos anos de escolaridade de cada disciplina.

Artigo 11º
(Condições especiais de avaliação)

Em função das necessidades educativas dos alunos, podem ser feitas alterações das condições de avaliação nos seguintes domínios:

a) Tipo de prova ou instrumento de avaliação;
b) Formas e meios de comunicação do aluno;
c) Periodicidade;
d) Duração;
e) Local de execução.

Artigo 12º
(Apoio especializado ao aluno)

  1. O apoio especializado a crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter prolongado é prestado, individualmente ou em pequenos grupos, de acordo com o definido no respectivo Programa Educativo Individual, por docentes especializados em educação especial, fora ou dentro do contexto do grupo ou turma, consoante as necessidades dos alunos e a especificidade dos conteúdos curriculares.
  2. Os alunos que, ao abrigo do n.º 5 do artigo 5º do presente diploma, se tenha decidido pela não aplicação de medidas e recursos especiais de educação, podem beneficiar de apoio lectivo suplementar individualizado ou em pequenos grupos, tendo este apoio carácter temporário.
  3. No ensino secundário, além do apoio especializado referido no número anterior, podem ser prestadas actividades de apoio educativo, quando definidas no respectivo Programa Educativo Individual, por docentes do ensino regular, preferencialmente pelos professores do aluno, com o devido acompanhamento dos Serviços Especializados de Apoio Educativo.
  4. O apoio especializado e as actividades de apoio referidas nos números anteriores podem compreender:
    a) O estímulo e reforço das competências envolvidas na aprendizagem de acordo com as necessidades educativas do aluno;
    b) A antecipação e/ou reforço da aprendizagem de conteúdos que vão ser ou foram introduzidos pelo professor no grupo ou na turma;
    c) O apoio na utilização de materiais e equipamentos adaptados às necessidades educativas do aluno;
    d) O ensino dos conteúdos relativos às áreas específicas de aprendizagem referidas no n.º 4 do artigo 10º do presente diploma.

Artigo 13º
(Recursos especiais de educação)

  1. Constituem recursos especiais de educação os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das medidas especiais de educação referidas no artigo anterior.
  2. Consideram-se recursos humanos os docentes especializados em educação especial, nos domínios referidos na alínea b) do número 2 do artigo 3º, bem como outros profissionais considerados necessários à implementação das medidas especiais de educação, nomeadamente, psicólogos, formadores e intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, técnicos de mobilidade e orientação, auxiliares de acção educativa e outros elementos dos Serviços Especializados de Apoio Educativo.
  3. Quando os recursos humanos existentes se revelarem insuficientes e se torne necessário recorrer a profissionais exteriores à escola deverão ser estabelecidos contactos com os respectivos serviços, nomeadamente, nas áreas da saúde, da segurança social e do emprego, bem como protocolos de parceria com instituições de ensino especial financiadas pelo Ministério da Educação.
  4. Consideram-se recursos materiais, nomeadamente, as tecnologias de informação e comunicação, os materiais didácticos específicos e mobiliário específico.
  5. Consideram-se recursos financeiros as despesas correntes e de capital imprescindíveis para implementar as medidas especiais de educação e para adquirir os recursos materiais definidos para o aluno, no âmbito do processo de elegibilidade, as quais deverão constar do projecto de aplicação do orçamento anual da escola da responsabilidade do órgão de gestão.

Artigo 14º
(Programa educativo individual)

  1. O Programa Educativo Individual, adiante designado por PEI, é um documento, operacionalizado no contexto de cada escola, que identifica, explicita e fundamenta o processo educativo do aluno com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, nomeadamente, as medidas e recursos especiais de educação que lhe serão proporcionados.
  2. O PEI é elaborado até 30 dias após a conclusão do processo de elegibilidade a que se refere o artigo 5º do presente diploma.
  3. O PEI é válido por um ano lectivo, no final do qual será obrigatoriamente objecto de um processo de avaliação que dará origem à sua reformulação para o ano lectivo seguinte.
  4. O PEI poderá, ainda, ser reformulado durante o ano lectivo nos seguintes casos:
    a) Quando o aluno mude de estabelecimento de ensino,
    b) A pedido fundamentado de algum dos participantes na sua elaboração.

Artigo 15º
(Conteúdo do PEI)

Do PEI deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do aluno;
b) Razões que justificam a elaboração do PEI;
c) Informação sobre a situação familiar;
d) Antecedentes pessoais relevantes, nomeadamente os relativos ao desenvolvimento, saúde e à história escolar;
e) Caracterização do funcionamento do aluno tendo em conta as características dos contextos físicos e sociais onde ocorre a aprendizagem;
f) Identificação das barreiras que se colocam à aprendizagem e à participação do aluno no contexto escolar e familiar;
g) Identificação, explicitação e fundamentação das medidas e recursos educativos especiais de educação a aplicar;
h) Definição de objectivos com base na caracterização do funcionamento do aluno nos diferentes contextos de aprendizagem;
i) Plano individual de transição (PIT) para a vida adulta quando exista;
j) Data da avaliação e da reformulação do PEI;
k) Assinatura dos participantes na elaboração do PEI.

Artigo 16º
(Composição da equipa responsável pela elaboração do PEI)

  1. A equipa responsável pela elaboração do PEI é composta pelos elementos que participaram no processo de elegibilidade a que se refere o artigo 7º do presente diploma, bem como pelo encarregado de educação do aluno e, sempre que possível, pelo próprio aluno.
  2. Nos casos em que o PEI inclui um plano de transição para a vida adulta, a equipa referida no número anterior deve alargar a sua constituição a representantes de instituições da comunidade local, nomeadamente nas áreas da formação e emprego.

Artigo 17º
(Avaliação do PEI)

A avaliação do PEI tem como objectivos:
a) Verificar os progressos realizados pelo aluno, tendo em vista os objectivos anteriormente definidos para o seu processo educativo;
b) Verificar a eficácia das medidas e recursos especiais de educação adoptados;
c) Decidir sobre a continuidade da aplicação das medidas e recursos especiais de educação;
d) Definir objectivos para o ano lectivo seguinte sempre que se opte pela continuidade das medidas e recursos especiais de educação.

Artigo 18º
(Homologação do PEI)

O PEI é homologado pelo órgão de administração e gestão da escola a que pertence o aluno.

Artigo 19º
(Transição escolar)

  1. A transição entre ciclos do mesmo nível de ensino ou entre diferentes níveis de educação ou ensino deve ser planeada atempadamente, por forma a que possam ser antecipadas e resolvidas possíveis dificuldades decorrentes da transição do aluno para um novo contexto.
  2. O processo dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado deve acompanhar o aluno sempre que este transitar de ciclo ou de nível de educação ou ensino.
  3. Deve ser garantida a articulação entre os profissionais envolvidos de modo a proporcionar ao aluno uma transição de ciclo ou de nível de ensino de forma contínua e adequada.

Artigo 20º
(Plano individual de transição para a vida adulta)

  1. O PIT para a vida adulta é um documento que faz parte integrante do PEI, que define, explicita e fundamenta as acções que, em estreita articulação com as medidas e recursos especiais de educação nele previstos, são desenvolvidas pela escola de forma a:
    a)     Promover a tomada de decisão quanto ao futuro do aluno, no que respeita ao seu encaminhamento para uma actividade profissional e respectiva inserção social no contexto da comunidade envolvente;
    b)     Implementar o processo de transição do aluno para o novo contexto em que se irá inserir, de acordo com a tomada de decisão referida na alínea anterior.
  2. O PIT para a vida adulta deve ser organizado sempre que se trate de alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado decorrentes de acentuadas limitações no domínio cognitivo que comprometem a aquisição das competências e das aprendizagens essenciais definidas para a escolaridade obrigatória.
  3. O PIT para a vida adulta, pode ser desenvolvido para alunos com necessidades educativas de carácter prolongado decorrentes de limitações em outros domínios que não o cognitivo, quando se considere tratar-se de uma medida adequada às suas necessidades.
  4. Nos casos referidos no número 2 deste artigo, o PIT para a vida adulta deve ser iniciado pelo menos dois anos antes de o aluno atingir a idade limite de escolaridade obrigatória.
  5. A elaboração e acompanhamento da implementação do PIT para a vida adulta são da responsabilidade dos Serviços Especializados de Apoio Educativo de forma a assegurar-se uma maior qualidade do processo de transição escola/formação profissional/emprego e inserção social.
  6. Para efeito do definido no número anterior os Serviços Especializados de Apoio Educativo devem ter em consideração as expectativas dos pais e do aluno.

Artigo 21º
(Elementos obrigatórios)

Do PIT para a vida adulta deverão constar os seguintes elementos:
a) Objectivos específicos do processo de transição a realizar;
b) Acções a desenvolver, junto do aluno, dos pais, de escolas e outras instituições da comunidade, para atingir os referidos objectivos;
c) Modalidades e critérios de avaliação do processo de transição;
d) Responsáveis pelo desenvolvimento de cada uma dessas acções;
e) Limites temporais para a implementação de cada uma dessas acções.

Artigo 22º
(Condições gerais de escolarização)

  1. A criança com necessidades educativas especiais de carácter prolongado com idade compreendida entre os três anos e a idade de ingresso no 1º Ciclo de Ensino Básico tem direito à prioridade absoluta no ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação, tendo presente o n.º 1, do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
  2. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter prolongado podem efectuar a sua matrícula em estabelecimentos de educação situados fora do local de residência do aluno ou do local de exercício da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação.
  3. O disposto no número anterior apenas é autorizado quando a natureza da resposta às necessidades do aluno exija um equipamento específico ou uma especialização profissional de difícil generalização, só disponível em determinadas escolas, e quando se trate de alunos surdos abrangidos pelo Despacho 7520/98, de 6 de Maio.
  4. O ingresso do aluno com necessidades educativas especiais de carácter prolongado no 1.º ciclo do Ensino Básico ocorre na idade estabelecida para o início da escolaridade obrigatória.
  5. A frequência do ensino básico pelo aluno com necessidades educativas especiais de carácter prolongado pode alargar-se por mais anos do que o previsto para a escolaridade obrigatória desde que o seu Programa Educativo Individual fundamente a adequação desta medida às suas necessidades educativas.
  6. O aluno com necessidades educativas especiais de carácter prolongado cumpre a escolaridade em grupos ou turmas regulares que não podem ter mais de vinte alunos nem mais de dois alunos com estas necessidades, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.
  7. Constitui excepção ao disposto no número anterior, no que respeita ao cumprimento da escolaridade em turmas regulares, a constituição de grupos ou turmas de alunos surdos a frequentar unidades de apoio à educação de alunos surdos, conforme Despacho 7520/98, de 6 de Maio.
  8. O aluno com necessidades educativas especiais de carácter prolongado deve acompanhar preferencialmente o seu grupo ou a sua turma de referência ao longo da escolaridade obrigatória, de acordo com o definido no seu PEI.
  9. O disposto no número anterior não impede a retenção em situações consideradas excepcionais quando devidamente fundamentadas.
  10. Ao aluno com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, é atribuído um diploma do ensino básico, após o cumprimento da escolaridade obrigatória de acordo com o definido no seu PEI.
  11. No diploma referido no número anterior deverão ser anexadas obrigatoriamente as alterações curriculares específicas previstas no artigo 10º deste diploma, aplicadas ao aluno ao longo da sua escolaridade, sempre que for esse o caso.

Artigo 23º
(Intervenção dos encarregados de educação)

  1. A escola garante o direito dos encarregados de educação a participarem e a serem consultados em todas as decisões educativas tomadas no âmbito do presente diploma.
  2. O processo de elegibilidade do aluno tendo em vista a aplicação de qualquer uma das medidas e recursos educativos especiais previstos no presente diploma só pode ter início após a autorização por escrito dos encarregados de educação.
  3. Os encarregados de educação são convocados para, em parceria com a escola, participar como co-responsáveis quer no processo de elaboração, implementação e reformulação do PEI, quer no processo de elaboração e implementação do plano de transição para a vida adulta.
  4. A implementação das medidas previstas no PEI e no plano de transição para a vida adulta requerem o consentimento escrito dos encarregados de educação, podendo a escola accionar mecanismos no âmbito do Código de Procedimento Administrativo por falta de comparência repetida dos encarregados de educação.
  5. As decisões relativas ao processo de elegibilidade e à elaboração do PEI, com fundamento na falta de cumprimento dos procedimentos e garantias previstos no presente diploma, são impugnáveis nos termos do Código do Procedimento Administrativo pelos encarregados de educação.

Artigo 24º
Unidades Especializadas

Serão criadas, em escolas de referência, unidades especializadas para apoio a crianças e jovens com multideficiência ou com surdocegueira congénita, as quais serão regulamentadas por Despacho do Ministro da Educação.

Artigo 25º
Norma Revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto.