Negociação Educação Pré-Escolar 1.º Ciclo Ensino Básico Educação Especial
(No caso da Educação os regimes de monodocência)

Parecer da FENPROF sobre o projecto de Dec-Lei que visa extinguir alguns regimes especiais de aposentação

19 de outubro, 2005

A FENPROF considera que a inclusão dos docentes no âmbito deste projecto de diploma legal se enquadra no processo de gradual subversão de normas do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) que tem vindo a ser desenvolvido pelo Governo, o que é de todo inaceitável. Aos poucos e de forma avulsa, já foram ou estão a ser alterados ou revogados artigos como o 81º, 82º, 120º, 121º e 127º, para além de interpretações que reputamos de abusivas resultantes de múltiplos despachos e circulares ditos interpretativos mas que, de facto, alteram as normas estatutárias.

A FENPROF reafirma que a alteração de quaisquer regras do ECD, como sempre aconteceu no passado, só deverá ter lugar no âmbito de um processo negociado de revisão global do referido estatuto, o que, pela primeira vez, tem vindo a ser contrariado pela prática do Governo.

Relativamente à aposentação dos professores e educadores a FENPROF manifesta a sua mais firme oposição a qualquer alteração que vise agravar as suas condições de aposentação voluntária. A FENPROF tem vindo a afirmar, e reafirma, que o elevado desgaste físico e psicológico provocado pelo exercício continuado da actividade docente, pela instabilidade de emprego e profissional a que estão sujeitos e pelas condições em que desenvolvem o seu trabalho justifica e obrigaria à aprovação de um regime específico de aposentação que se fixasse nos 30 anos de serviço com aplicação a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário. Neste âmbito recordam-se as resoluções e recomendações internacionais, designadamente as aprovadas pela UNESCO, sobre a situação profissional do pessoal docente que reconhecem este desgaste e recomendam a aprovação de medidas excepcionais.

Não é essa a opção do Governo que pretende agravar as condições de aposentação de todos os trabalhadores da Administração Pública e uniformizar regimes sem ter em conta especificidades profissionais, como deveria, respeitando, assim, no caso do pessoal docente, o ECD.

No caso concreto do projecto apresentado pelo Governo que revoga os artigos 120º e 127º do ECD (Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro) e extingue qualquer regime especial de aposentação até agora aplicável ao exercício de funções em regime de monodocência, a FENPROF discorda da uniformização proposta, pois não é apresentada qualquer alternativa que compense aquele tipo de exercício da actividade docente.

Numa apreciação de especialidade, a FENPROF acrescenta:

1. ao não serem aplicadas estas regras a determinados grupos profissionais que têm estatutos específicos e ao reservar-se a adaptação destes princípios para o âmbito da revisão desses mesmos estatutos (Artigo 1, ponto 2, alínea d) torna-se mais clara a intenção do Governo de diluição do ECD no contexto do regime geral, o que se reprova;

2. Segundo o Artigo 3º há um conjunto de grupos profissionais que se aposentarão obrigatoriamente aos 65 anos de idade, podendo aposentar-se voluntariamente quando completam 60 anos. Nos termos do artigo 118º do ECD os docentes da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico deverão aposentar-se obrigatoriamente aos 65 anos, tendo sido evocadas razões de ordem pedagógica para que fosse fixado esse limite de idade. Vem agora o Governo, com o projecto que apresenta, fazer coincidir a idade de aposentação voluntária com a obrigatória, o que reforça a ideia desta ser uma proposta que não tem em conta qualquer critério de ordem pedagógica, sendo apenas orientado por objectivos economicistas que, aliás, têm vindo a marcar toda a acção governativa na área da Educação e do Ensino.

3. No ponto 5 do Artigo 4º é repetido um erro que se mantém desde a aprovação do ECD. Os docentes que frequentaram o último Curso do Magistério Primário ou de Educadores de Infância com a duração de apenas dois anos, concluíram-no em 1976 e não em 1975. Por essa razão deverá ser corrigida a referência "14 anos à data da transição para a nova estrutura de carreira" para "13 anos à data da transição para a nova estrutura de carreira".

4.  Ainda que a FENPROF concordasse com este projecto, o que não acontece, seria completamente inaceitável o disposto no ponto 6 do Artigo 4º. Os professores e educadores regem-se por regras bem definidas sobre o conceito de monodocência para efeitos de aposentação nos termos dos Artigos 120º e 127º do ECD. De facto, o Despacho 3-I/SEAE/99, de 27 de Abril, assinado pelo então Secretário de Estado Guilherme de Oliveira Martins, e amplamente divulgado pelas escolas, determinou que muitos docentes tivessem feito opções de ordem profissional que sabiam não afectar a aplicação do regime especial de aposentação. Mais tarde, através do disposto no ponto 4 do Despacho 495/2002, reforçou-se a certeza desse direito para todos os docentes destacados no Ensino Especial que, inclusivamente, prescindiram de outro direito: o de usufruírem do disposto no Artigo 79º do ECD (reduções na componente lectiva por idade e antiguidade). Agiram de boa-fé os professores; não pode agora o Governo retirar-lhes um direito que tem consagração legal, com a agravante de pretender fazê-lo com retroactividade.

5. A FENPROF reafirma o seu desacordo com o aumento da idade da reforma também para os professores e educadores, como foi referido anteriormente. A proposta aqui apresentada é ainda mais grave na medida em que extingue, sem qualquer alternativa, o regime especial previsto para os docentes que exerceram funções em regime de monodocência, com um horário de 25 horas semanais lectivas e sem que se lhes pudesse aplicar o disposto no Artigo 79º do ECD. Assim, se o Governo pretendesse apenas manter a proporção hoje existente então teria de propor que:

a)     o Artigo 120º do ECD fosse alterado para 60 anos de idade e 34 de serviço, devendo o faseamento previsto no Anexo II terminar em 2015 e o do Anexo V em 2013;

b)      o Artigo 127º do ECD fosse alterado para 57 anos de idade e 36 de serviço, devendo o faseamento previsto no Anexo VI terminar em 2015 e o do Anexo VII em 2013.

A FENPROF discordaria desse aumento por razões de princípio, uma vez que discorda do aumento da idade para efeitos de aposentação, mas compreender-se-ia a lógica e a coerência da proposta do Governo, o que não acontece na presente situação.

Lisboa, 13 de Setembro de 2005                                                   O Secretariado Nacional