Negociação Carreira Docente
Entregue ao ME na reunião de 28 de Dezembro de 2005

Parecer da FENPROF sobre o anteprojecto de "decreto que altera o regime de concursos do pessoal docente"

17 de janeiro, 2006

PARECER DA FENPROF

 

ANTEPROJECTO DE DECRETO QUE ALTERA

O REGIME DE CONCURSOS DO PESSOAL DOCENTE

[versão entregue pelo ME em 5 de Dezembro de 2005]

 

 

I - APRECIAÇÃO E REFLEXÕES PRÉVIAS

 

Nos termos do disposto na Lei nº 23/98, de 26 de Maio, a FENPROF apresenta o seu Parecer relativo ao anteprojecto de Decreto-Lei entregue pelo Ministério da Educação, adiante designado por ME, relativo ao regime de concursos do pessoal docente.

Em primeiro lugar, a FENPROF reafirma a necessidade de ser alterado o actual regime de concursos e colocação de docentes, previsto no Decreto-Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei nº 20/2005, de 19 de Janeiro. Esta posição da FENPROF assenta no facto de o regime em vigor não promover a indispensável estabilidade dos professores e educadores nem do corpo docente das escolas, posição que foi manifestada aquando do encerramento do respectivo processo negocial. Por ser esse o entendimento da FENPROF, esta foi a única organização sindical docente que não subscreveu qualquer acordo relativo à matéria. Dois anos passados sobre a entrada em vigor deste regime de concursos, mantêm-se os graves problemas de instabilidade, hoje ainda mais agudizados. Uma vez mais, a realidade veio confirmar a razão que assistia à FENPROF.

Contudo, a FENPROF considera que as alterações a introduzir em matéria tão complexa como esta dos concursos não se compadecem com negociações apressadas que levem à tomada de medidas que não sejam adequadas à desejada estabilidade que todos afirmam pretender. Efectivamente, a matéria que está aqui em causa é demasiado importante e tem implicações de tal ordem na vida pessoal e profissional dos professores e educadores, bem como na vida das escolas, que a aprovação e aplicação de normativos negativos cujas consequências não sejam devida e antecipadamente acauteladas pode levar a que se criem situações irreversíveis e, por irreparáveis, geradoras de grandes e definitivas injustiças.

Parecia ser esse o entendimento do ME quando, num primeiro momento, afirmou que pretendia apenas introduzir, este ano, pequenas alterações ao regime em vigor, deixando para 2006 a negociação e aprovação de uma revisão mais global do quadro legal que vigora. Foi nesse sentido que a FENPROF propôs apenas três alterações com vista a serem negociadas neste curto espaço de tempo, a sabe

1.       Redução da área geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica, de acordo com proposta que fez chegar ao ME;

2.       Revogação do artigo 62º do Decreto-Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, que impede a candidatura de docentes com habilitação própria a partir de 2007;

3.       Revisão das prioridades a considerar na "2ª parte do concurso"/ necessidades residuais.

Quando em 12 de Novembro, p.p., a FENPROF recebeu, do ME, o "Memorando" sobre "Recrutamento e colocação de professores", logo verificou que não eram pequenas as alterações pretendidas. Assim sendo, lamenta-se a apresentação tardia do projecto ministerial, que terá uma de duas consequências: a impossibilidade de serem respeitados os prazos negociais estabelecidos na Lei nº 23/98, com a agravante de as reuniões entre as partes envolvidas na negociação decorrerem em período de interrupção lectiva, prejudicando a necessária consulta das organizações sindicais aos professores que representam; a impossibilidade de as alterações que eventualmente forem aprovadas terem aplicação no concurso previsto para o início do ano 2006, não só pela necessidade de aprovação do diploma legal em Conselho de Ministros, da sua promulgação por Sua Excelência o Senhor Presidente da República e, por fim, publicação em Diário da República, mas também porque só depois de aprovado o novo regime de concursos será possível elaborar o formulário de candidatura, que terá de ser rigoroso na interpretação do Decreto-Lei, sob pena de revivermos no início do próximo ano lectivo situações anteriores de confusão que, de todo, não desejamos ver repetidas.

Entre uma e outra situação, a FENPROF não hesita em optar por uma negociação feita com tempo e que permita a experimentação dos formulários de candidatura, mesmo que a consequência dessa decisão colida com a aplicação, já este ano, do novo regime de concurso. A FENPROF apela ao bom senso dos governantes e, uma vez mais, chama a atenção para as eventuais consequências muito negativas, por irreversíveis e irreparáveis, de regras de concurso que introduzam graves distorções na relação entre os candidatos e no acesso a vagas.

 

Por fim, a FENPROF regista negativamente o facto de o projecto não incluir qualquer referência ou qualquer mecanismo que conduza à vinculação dos professores profissionalizados ou com habilitação própria, contratados, que servem o sistema há vários anos, pelo que mantém a exigência de criação de um mecanismo que garanta a vinculação desses docentes.

 

II - APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE

Na sua apreciação na generalidade, a FENPROF assinala, em primeiro lugar, a inflexibilidade do ME que não alterou as suas posições fundamentais entre a fase do "Memorando" e a da apresentação do anteprojecto. Isto, apesar da crítica e do desacordo que tais posições mereceram por parte da FENPROF e, de uma forma geral, das organizações sindicais docentes.

Por essa razão, e porque o ME não apresenta novos e aceitáveis argumentos na defesa da suas propostas, a FENPROF mantém as posições que também já antes apresentou, referindo-se, ainda, neste Parecer, a outros aspectos que antes não tinham sido colocados, designadamente no "Memorando" apresentado pelo Ministério da Educação.

Sem prejuízo de apresentar pormenorizadamente, mais adiante, as posições que defende em sede de especialidade, com alternativas concretas sobre diversas matérias, a FENPROF manifesta as seguintes posições:

- Desacordo com a impossibilidade de os educadores e professores se apresentarem anualmente a concurso. A concretizar-se esta medida, ficaria ferido de morte um dos critérios mais sagrados para os professores no que respeita a concursos e ordenação de candidatos para acesso a lugares declarados vagos: a graduação profissional. As ultrapassagens vulgarizar-se-iam e, com elas, as injustiças seriam profundas. Daí que a FENPROF proponha que os professores e educadores se possam apresentar anualmente a concurso, salvo se, por iniciativa própria, não o pretendam fazer (chama-se a atenção para o regime de concurso que vigora na Região Autónoma dos Açores, onde se consagra o concurso anual, apesar de serem possíveis colocações plurianuais, por iniciativa do candidato que, fazendo essa opção, ganha prioridade sobre os restantes. A FENPROF admite discutir um mecanismo semelhante, que nada tem a ver com o que é proposto agora pelo ME).

- Desacordo com a afectação de professores a lugares, dentro dos quadros de zona pedagógica, por períodos de três e quatro anos. As razões para esta posição são as mesmas que se referiram anteriormente, só que agora à escala do QZP. Além disso, convém recordar que os QZP se destinam a suprir necessidades transitórias e não permanentes das escolas, como aconteceria desta forma. A FENPROF propõe que as afectações sejam apenas por um ano.

- Desacordo absoluto com a possibilidade de as colocações obtidas no concurso para o presente ano lectivo serem consideradas para a aplicação de regras que eventualmente venham a ser aprovadas para o futuro, designadamente reconduções.

- Desacordo com a recondução de professores por períodos de três ou quatro anos. A concretização deste mecanismo, ainda que apenas por um ano, é geradora de distorções no respeito pela graduação profissional. Desta forma, sendo possível a recondução por períodos de tempo três ou quatro vezes superiores aos que o actual regime de concursos prevê, mais profundas se tornariam as distorções. Por esse motivo, a FENPROF propõe a eliminação do mecanismo das reconduções.

- A FENPROF considera que a estabilidade do corpo docente das escolas só será possível de alcançar através da abertura de lugares nos quadros das escolas de acordo com as suas reais necessidades. O Decreto-Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, não valorizou o quadro das escolas e as propostas apresentadas agora pelo ME mantêm o mesmo erro, agravando o problema, pois os critérios definidos no anteprojecto apresentado são ainda mais restritos do que os previstos na actual legislação.

[A FENPROF considera imprescindível que o ME altere a sua prática de nem sequer aplicar os critérios estabelecidos legalmente sobre a abertura de vagas nos quadros das escolas, apesar do carácter redutor de tais critérios.]

Com efeito, a estabilização do corpo docente nas escolas exige, antes de tudo, o redimensionamento dos quadros de escola, adequando-os às suas necessidades permanentes e a criação de incentivos à fixação em zonas isoladas ou desfavorecidas (previstos no ECD e para cuja regulamentação a FENPROF se disponibiliza desde já, aceitando que a mesma decorra em simultâneo com a presente negociação), condições que não são sequer equacionadas no documento em análise. (Sobre os critérios para a abertura de vagas de quadro de escola, apresenta-se uma proposta concreta, para a qual se espera a necessária disponibilidade negocial e que consta do capítulo seguinte).

- Por outro lado, não é equacionada no documento qualquer medida que vise o redimensionamento da área geográfica dos quadros de zona pedagógica, apontado pela FENPROF como um aspecto a considerar com vista a reduzir a instabilidade do corpo docente. A FENPROF anexa, mais uma vez, a sua proposta sobre a matéria e relembra que esta medida fora já acordada anteriormente com o XIV Governo Constitucional que, entretanto, se demitiu, e e mereceu o acordo verbal da actual equipa ministerial na reunião realizada em 15 de Novembro, p.p..

- A FENPROF reafirma o seu desacordo com a eliminação, pura e simples, dos destacamentos para aproximação à residência. O fim da obrigatoriedade de os docentes dos quadros de zona pedagógica se candidatarem aos quadros de escola, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 35/2003, desenvolveu situações de injustiça relativamente aos docentes que, obrigados pelas regras de concurso anteriormente em vigor, se viram colocados em escolas muito longe do seu lugar de residência, das quais dificilmente conseguirão sair. Foram fundamentalmente os docentes com maior graduação que obtiveram vagas em quadros de escola, muitas vezes bastante mais longe das suas residências do que se tivessem permanecido em quadros de zona pedagógica. A resolução desta e de outras situações de docentes colocados longe da sua residência justifica a reiterada exigência da FENPROF de uma abertura significativa de vagas de quadro de escola, condição essencial para a estabilização do corpo docente. Transitoriamente, e até à resolução em definitivo deste problema, a FENPROF considera indispensável que se mantenha um mecanismo que permita o destacamento anual dos docentes para aproximação à residência. A FENPROF inclui num só mecanismo estes destacamentos, fundindo os dois que vigoram no actual regime de concurso, e propõe que a lista ordenada para colocação destes docentes seja a mesma em que se integram os docentes candidatos à afectação anual dentro dos QZP. Uns e outros, em conjunto e na mesma prioridade, serão ordenados no respeito pela graduação profissional de cada candidato.

- Relativamente aos destacamentos por condições específicas, a FENPROF reafirma as posições que manifestou na negociação que levou à aprovação do Decreto-Lei nº 35/2003:

a)      em situações de deficiência física permanente ou doença invalidante e/ou degenerativa do próprio, os docentes deverão ser colocados nas escolas que pretendem, em lugar do quadro a extinguir quando vagar, em momento anterior ao concurso.

b)      nas situações que não são de carácter permanente e no caso de apoio a cônjuges, descendentes ou ascendentes, deve manter-se o destacamento anual. Situações excepcionais, devidamente comprovadas e assentes em processos instruídos antes da candidatura, poderão merecer tratamento idêntico ao proposto na alínea a).

c) em todas as situações a confirmação por Junta Médica deve ser obrigatória e anterior à candidatura.

- A FENPROF mantém a discordância de fundo sobre os mecanismos que a prazo impedirão a candidatura dos docentes portadores de habilitação própria ao concurso externo. A FENPROF reafirma ainda que estes docentes, quando colocados, devem ser chamados a realizar a sua profissionalização independentemente de estarem integrados nos quadros, devendo manter-se em vigor o Despacho nº 6365/2005, publicado em 24 de Março.

- A FENPROF discorda igualmente que o Ministério da Educação continue a ignorar, em sede de alteração das regras de concurso, a situação caricata que anualmente vivem os docentes contratados de Técnicas Especiais, que, apesar de possuírem, em variadíssimos casos, um número muito significativo de anos de serviço e se encontrarem, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente, dispensados de realizarem profissionalização, estão sujeitos, ano após ano, à contratação por oferta directa de escola. 

- A FENPROF discorda que os horários compreendidos no intervalo 6-11 horas não sejam preenchidos pela lista nacional de candidatos às designadas colocações cíclicas. Assim, propõe que sejam preenchidos dessa forma e considera que as colocações cíclicas se deverão manter enquanto houver candidatos não colocados na lista nacional. Concorda-se, apenas, que se transfiram para oferta de escola os horários que venham a ser recusados duas vezes por candidatos da lista nacional.

- A FENPROF sempre considerou, e mantém, que os cursos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 55º e no nº 4 do artigo 56º do ECD devem relevar para efeitos de carreira, mas não para concursos, com a excepção, no último caso, para a Educação Especial (ver nºs 3 e 4 deste artigo). Contudo, pretende vincar-se que a proposta agora apresentada pelo ME é ainda pior que o sistema que vigora, previsto no actual artigo 14º do Decreto-Lei nº 35/2003, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei nº 20/2005, na medida em que trata de forma diferente candidatos no concurso interno e externo, obrigando os primeiros a candidatar-se com a classificação conjunta da formação inicial e da formação complementar.

Acresce, ainda, o facto de, salvo melhor opinião, ser ilegal à luz do ECD a consideração das habilitações adquiridas, através de complementos de formação, por docentes que se encontram fora dos quadros.

- Quanto à Educação Especial, apesar de concordar com a criação de vagas nos quadros cujos lugares serão preenchidos pelos professores e educadores, a FENPROF não concorda com a criação, ainda que de forma implícita, de quadros de agrupamento. Para a FENPROF, as vagas a criar para a Educação Especial deverão ser, como para os restantes grupos de recrutamento, vagas nos quadros de escola e vagas dos quadros de zona pedagógica. A existência de docentes cuja especialização não conferiu uma avaliação final quantitativa, mas qualitativa, exigirá do ME a tomada de medidas com vista a quantificar a classificação profissional dos docentes.

Por fim, ao considerar como critério exclusivo para a criação dos lugares de quadro para a Educação Especial, o número de alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado - conceito este que, pelo seu carácter altamente redutor, a FENPROF sempre rejeitou - prevê-se a abertura de um reduzido número de vagas.

 

III - DOTAÇÃO DOS QUADROS DE ESCOLA

 

PROPOSTAS PARA O CAPÍTULO II, SECÇÃO I - DOTAÇÃO DOS QUADROS

ARTº 25º - QUADROS DE ESCOLA

 

- Educação Pré-Escolar

1 docente até 19 crianças;

1 docente por cada 10 crianças em grupos homogéneos de crianças com 3 anos;

1 docente por cada 10 crianças em grupos heterogéneos que incluam crianças com necessidades educativas especiais;

No caso do grupo ser constituído por crianças de diversas idades, das quais mais de 10 são do escalão etário de 3 anos, deverá ter mais um docente colocado.

 

- 1º Ciclo do Ensino Básico

No 1º Ciclo do Ensino Básico, as regras para a determinação de lugares de quadro devem ter em consideração a necessidade de uma profunda renovação das escolas deste ciclo de escolaridade, nomeadamente através da fixação em 19 do número máximo de alunos por turma;

 O número máximo de alunos/turma deverá ser de 15, nos casos em que existam alunos com necessidades educativas especiais, no máximo de 2;

As turmas não podem incluir alunos de mais de dois anos de escolaridade;

A institucionalização de equipas educativas no 1º Ciclo do Ensino Básico.

 

- 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário

A determinação do número de lugares a definir deve ter em conta os seguintes aspectos:

O número de alunos por turma não deve ultrapassar, em caso algum, os 25.

A cada professor não podem ser atribuídos horários com mais de 5 turmas nem mais de 3 níveis/disciplinas diferentes.

Nos casos em que as turmas incluam alunos com necessidades educativas especiais devem manter-se os limites máximos legalmente estabelecidos de dois alunos com n.e.e. e de 20 alunos/turma.

Nota:

Devem acrescentar-se como parâmetros a considerar na determinação dos lugares de quadro em todos os ciclos de educação e ensino, o seguinte:

- Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita;

- Lugares correspondentes a abertura de vaga, resultante do disposto no nº 3 do artº 69º do Estatuto de Carreira Docente.

- Lugares preenchidos durante quatro anos nos termos do nº 2 do artº28º do Estatuto de Carreira Docente.

- A FENPROF propõe um novo ponto: as horas resultantes da aplicação do artº 80º do ECD, sendo necessidades permanentes das escolas, deverão ser consideradas no âmbito dos quadros de escola.

 

 

 

IV - PARECER NA ESPECIALIDADE

 

Artigo 2.º

- n.º 3: ". neste diploma não é aplicável à colocação de docentes nas instituições."

Artigo 3.º

- n.º 2

a): .

b): Retirar "de" - "Ensino português no estrangeiro."

Artigo 6.º

- n.º 4: Retirar "com mais de 6 anos de tempo de serviço docente"

- Questão: Por que se retirou a exigência de certificação pelo Ministério da Educação, a propósito da qualificação profissional para a docência?

Artigo 7.º

Suprimir na íntegra [em harmonia com a proposta apresentada para o artigo 6.º n.º 4].

Artigo 8.º

- n.º 2: (Novo) "A vigência do concurso é anual."

- n.os 3 a 7 - Anteriores n.os 2 a 6.

Artigo 9.º

- n.º 4

a): .

b): .

c) ". declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado e validada pelo serviço do Ministério da Educação com competência..."

- n.ºs 6 e 7: As informações veiculadas por estes pontos, com as quais se concorda, parecem-nos exageradas para que constem do articulado do diploma legal, uma vez que poderão ser sempre incluídas no Aviso de Abertura. A sua supressão deste artigo poderá, no futuro, evitar dificuldades técnicas que eventualmente venham a surgir.

 

Artigo 10.º

- n.º 1: Retirar, no final "de carácter prolongado"

- n.º 2

a): .

b): Acrescentar, no final: "com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância"

c): Acrescentar, no final: "com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância"

Artigo 11.º

- n.º 4: Suprimir.

- n.º 5: Suprimir.

- n.º 6: Suprimir.

- n.º 7: Suprimir.

Artigo 13.º

- n.º 1: "., por concelhos, por distritos e por quadros de zona pedagógica."

- n.º 2: Retirar, no final "e o disposto no n.º 2 do artigo 26.º"

- n.º 3:

a): Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino no máximo de 150;

b): (.);

c): (Nova) Códigos dos distritos, até à sua totalidade.

d): Anterior alínea c)

- n.º 4: "Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos ou distritos, considera-se.

- n.º 6:

a): .

b): .

c): .

d): (Nova) "Horário entre seis e onze horas."

Artigo 14.º

- n.º 1

a): ". em lugar de quadro e docentes com nomeação definitiva sem lugar do quadro."

b): .

c): ". em lugar de quadro e docentes com nomeação provisória sem lugar do quadro."

d): .

 

 

- n.º 2

a): ".que tenham prestado funções num dos dois ou em dois dos quatro anos lectivos." (retirar "com qualificação profissional").

b): .

c): ". detentor de habilitação própria para os grupos de docência a que se candidatam."

d): 4.ª prioridade: Retirar "com mais de seis anos. deste diploma"

- n.º 4

a): ". num dos dois ou em dois dos quatro anos lectivos ."

b): .

c): .

- n.º 5: "para efeitos do disposto nas alíneas a) dos n. os 2 e 4, consideram-se."

Questão: São abrangidos os docentes cooperantes em Timor e PALOP's? Se sim, em b) ou c)?

Artigo 15.º

- n.º 1

a): .

b): .

c): Suprimir.

d): Suprimir.

e): Suprimir.

- n.º 3: (Novo) "A classificação profissional dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência e portadores de formação especializada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, para leccionação da educação especial, é a classificação final atribuída no curso de especialização, quando esta é ponderada com a classificação profissional obtida na formação inicial, expressa na escala de 0 a 20. Sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima:

(3CP + 2FE)/5

em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e FE corresponde à classificação obtida no curso de especialização.

- n.º 4: (Anterior n.º 3, com nova redacção) "., é determinada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:"

a): (Nova) "Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, calculada nos termos do n.º anterior;"

b): (Nova) "Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:"

i. "do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação especial, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;"

ii. "com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional para a leccionação na educação especial, ponderado pelo factor de 0,5, com arredondamento à milésima."

- n.º 5: (Anterior n.º4, com nova redacção) ". de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo."

Artigo 17.º

- n.º 3

a): Anterior b)

b): Anterior c)

c): Anterior a)

d): .

- n.º 4: ". educação especial respeita sucessivamente, a seguinte ordem de critérios:"

a): Candidatos com maior tempo de serviço prestado após a especialização;

b): Candidatos com maior tempo de serviço prestado antes da especialização;

c): Candidatos com classificação de especialização mais elevada;

d): Candidatos com maior idade.

Artigo 18.º

- n.º 2

a): .

b): ". candidatura, por um período de cinco dias úteis,."

c): .

Artigo 24.º

- n.º 2: ". aplicação do disposto no artigo 23.º " [Este artigo só tem, mesmo, os pontos 1 e 2!]

- n.º 3: "Os docentes dos quadros de zona pedagógica."

Artigo 25.º

Sobre a matéria a que respeita este artigo, remete-se para o Capítulo III deste parecer.

Além disso, propomos as seguintes alterações na especialidade:

- n.º 1: "Para os efeitos decorrentes dos concursos, incluindo o da educação especial, os lugares de quadro de escola..."

- n.º 5

a) .

b) .

c): Acrescentar, no final "incluindo todo o serviço educativo necessário ao regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino"

d): (Nova) "Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas, a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita."

- n.º 6: (Novo) "A existência de horários completos no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, para o mesmo nível e grupo de docência, que sejam preenchidos em regime de destacamento, afectação e / ou contratação por mais de quatro anos seguidos origina a abertura da vaga correspondente."

- n.º 7: (Novo) "A dotação dos quadros da educação especial é fixada de acordo com as normas da constituição da rede da educação especial, elaboradas pelas escolas, em articulação com as ECAE."

- n.º 8: Anterior n.º 6

Artigo 26.º

Suprimir na íntegra [em harmonia com outras propostas apresentadas, designadamente para o artigo 25.º].

Artigo 27.º

Sobre a dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica, remete-se para a proposta que consta do Anexo a este documento.

Artigo 28.º

- n.º 1: Retirar, no final do ponto "na mesma prioridade"

- n.º 2: "As vagas referidas no n.º 8 do artigo 25.º..." [conforme proposta de alteração apresentada pela FENPROF]

 

Capítulo II - Secção II

Título: Substituir "da componente lectiva" por "de serviço docente"

Nota: A mesma substituição propõe-se nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 30.º, n.º 1 do artigo 31.º, n.º 1 do artigo 32.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º, no título da Secção II do Capítulo III, no título, no n.º 1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 41.º.

Artigo 29.º

- n.º 4: Suprimir.

 

Artigo 30.º

- n.º 2: "No caso dos educadores de infância, dos professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos docentes da educação especial de estabelecimentos não agrupados..."

Artigo 31.º

- n.º 2: Retirar parte final "se o lugar de origem. acordo do interessado"

- n.º 3: Suprimir.

Artigo 38.º

- n.º 1: "Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 4 do artigo 6.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º e os candidatos na situação de licença sem vencimento..."

- n.º 2 (Novo): "Os candidatos mencionados na parte final do número anterior posicionam-se antes da 1ª prioridade."

Artigo 39.º

- n.º 4

a): .

b): .

c): (Nova) "Os docentes dos quadros de estabelecimento de educação ou de ensino que se situem a uma distância igual ou superior a 30 km da sua residência que requeiram destacamento para aproximação à residência familiar, nos termos previstos no presente diploma."

d): (Nova) "Os docentes dos quadros com nomeação definitiva que foram candidatos ao concurso interno para a educação especial e que não obtiveram colocação."

e): (Nova) "Transitoriamente, os docentes dos quadros de nomeação definitiva, com tempo de serviço prestado na leccionação de educação especial (ao abrigo do Despacho n.º 105/97 de 1 de Julho) mas sem formação especializada, que se apresentem a concurso para o destacamento da educação especial nos termos do presente diploma, tendo que concluir a formação especializada no prazo máximo de cinco anos."

- n.º 7

a): .

b): Anterior c).

c): "Afectação dos docentes previstos no n.º 5 e destacamentos dos docentes previstos na alínea c) [nova] do n.º 4, ordenados conjuntamente."

d): "Destacamento dos docentes previstos na alínea d) do n.º 4."

e): (Nova) "Destacamento dos docentes previstos na alínea e) do n.º 4."

f): Anterior e).

- n.º 8: "O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b), c), d) e e) da mesma disposição; os destacamentos previstos nas alíneas b), c) e d), a afectação prevista na alínea c), bem como a contratação prevista na alínea e), realizam-se simultaneamente, de forma a."

Artigo 41.º

- n.º 3: Retirar parte final "sem prejuízo de. acordo do interessado"

- n.º 4: Retirar parte final "se o lugar de origem. acordo do interessado"

- n.º 5: Suprimir.

 

Capítulo II - Secção III

Título: "Afectação e destacamento para aproximação"

Nota: A FENPROF entende que esta secção deverá trocar de ordem com a Secção IV - Destacamento por condições específicas.

Artigo 42.º

- n.º 1: "Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica têm de apresentar-se anualmente ao concurso de afectação."

- n.º 3: "A afectação é feita por um ano escolar, considerando."

a): .

b): .

c): .

d): "Horário entre seis e onze horas."

- n.º 4: "Os docentes são colocados por ordem de graduação nos horários referidos no n.º anterior, em estabelecimentos. e, no caso de não colocação, em qualquer escola não considerada nas preferências manifestadas."

Artigo 43.º

- n.º 1: ". os estabelecimentos de educação ou de ensino e / ou os concelhos da área geográfica."

Artigo 43.º - A (Novo)

Destacamentos para aproximação à residência

- n.º 1: "Os docentes providos em lugares de quadro de escola que tenham sido opositores a concurso podem apresentar-se ao concurso de destacamento para aproximação à sua residência familiar, desde que o estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem se situe a uma distância igual ou superior a 30 km da mesma."

- n.º 2: "O concurso anual de destacamento é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, onde as respectivas preferências são manifestadas, pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo."

- n.º 3: "O destacamento é feito por um ano escolar."

- n.º 4: "A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, para efeitos de destacamento, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos e / ou distritos da sua preferência."

- n.º 5: "No concurso de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo."

- n.º 6: "Para efeitos exclusivos do concurso, o destacamento pode ocorrer para horários de componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deverá proceder ao completamento dos mesmos."

Artigo 43.º - B (Novo)

Listas provisórias

NOTA: A FENPROF, por razões de transparência do concurso, defende a existência de listas provisórias de ordenação e de exclusão em todas as fases do concurso, devendo, pois, este artigo, ser igual ao artigo 19.º.

Artigo 44.º

Listas de afectação e destacamento para aproximação

- n.º 1: Suprimir.

- n.º 2: Suprimir.

- n.º 3: Suprimir.

- n.º 4: Suprimir.

- n.º 5: "A lista de afectação e de destacamento para aproximação, homologada pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet."

- n.º 6: "Da lista de afectação e de destacamento para aproximação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, elaborado em formulário electrónico, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente."

Artigo 45.º

- n.º 1: Suprimir.

- n.º 2: Suprimir.

- n.º 5: "Os docentes referidos no n.º anterior devem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino."

Artigo 46.º

Suprimir na íntegra.

Nota: A FENPROF entende que a recondução subverte a graduação profissional e seria particularmente grave a aplicação do disposto no n.º 4 deste artigo.

 

Capítulo II - Secção IV

Destacamento por condições específicas

Nota: A FENPROF entende que esta secção deveria trocar de ordem com a Secção III - Afectação e destacamento para aproximação.

 

Artigo 47.º

Sobre a matéria a que respeita este artigo, remete-se para um ponto específico no Capítulo II deste parecer ("Relativamente aos destacamentos por condições específicas.).

Além disso, propomos as seguintes alterações na especialidade:

- n.º 1:

a): Retirar "Sejam portadores de doença incapacitante ou"

[Nota: Esta proposta decorre do facto de a FENPROF ter apresentado, para a situação específica em causa, proposta alternativa ao destacamento anual.]

b): ". que só possam ser assegurados fora do concelho ou a uma distância igual ou superior a 30 km do estabelecimento de educação ou de ensino."

c): .

Artigo 48.º

- n.º 2: "Nos casos de doença, é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma, passado pela junta médica regional."

- n.º 3: ". serem efectuados no concelho que integra a escola a cujo quadro o docente pertence / na área da zona pedagógica a que o docente pertence"

- n.º 5: Suprimir.

Artigo 49.º

- n.º 3: ". nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º deste diploma."

Artigo 50.º

- n.º 3: ". aceitação da decisão referida no n.º 1."

 

Capítulo II - Secção V

Artigo 51.º

- n.º 1: "Os docentes dos quadros com nomeação definitiva podem, transitoriamente, ser opositores ao concurso." [Retira-se "de estabelecimentos de educação ou de ensino" por excluir os QZP, o que entraria em contradição com o disposto artigo 39º, ponto 4, alínea c)].

a): .

b): "Possuam tempo de serviço prestado no domínio da educação especial a que se candidatam (ao abrigo do Despacho n.º 105/97 de 1 de Julho), mas sem formação especializada."

- n.º 2: "., os docentes referidos na alínea a) do n.º anterior, são ordenados nos termos do n.º 4 do artigo 14.º deste diploma."

- n.º 3: (Novo) "Para efeitos de ordenação e colocação, os docentes referidos na alínea b) do n.º 1, são ordenados na sequência da última prioridade prevista no n.º 4 do artigo 14.º deste diploma, sucessivamente, de acordo com os seguintes critérios:"

a): "Candidatos com maior tempo de serviço prestado no domínio da educação especial a que se candidatam."

b): Candidatos com maior tempo de serviço prestado;

c): Candidatos com classificação profissional mais elevada;

d): Candidatos com maior idade.

- n.º 4: Anterior 3.

Artigo 52.º

- n.º 2: ". os estabelecimentos de educação ou de ensino ou concelhos nos termos."

- n.º 3: ". identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º deste diploma."

Artigo 53.º

- n.º 3: ". aceitação da decisão referida no n.º 1."

Artigo 54.º

- n.º 1: ". colocação nos quadros, bem como por candidatos que, no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso, tenham adquirido habilitação profissional após a publicação do aviso de abertura dos concursos."

- n.º 2: Retirar "para educação especial". [Nota: O previsto neste n.º aplica-se a todos os grupos de recrutamento.]

Artigo 55.º

- n.º 2: ". concurso externo; os candidatos referidos no final do n.º 1 do artigo anterior são integrados numa 5.ª prioridade a seguir às indicadas no artigo 14.º."

- n.º 3: Suprimir.

- n.º 4: Suprimir.

- n.º 5: Suprimir.

- n.º 6: Suprimir.

- n.º 7: Suprimir.

Artigo 55.º - A (Novo)

Listas provisórias

NOTA: A FENPROF, por razões de transparência do concurso, defende a existência de listas provisórias de ordenação e de exclusão em todas as fases do concurso, devendo, pois, este artigo, ser igual ao artigo 19.º.

Artigo 56.º

- n.º 1: ". que não obtiveram colocação, incluindo os candidatos que, no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso,."

- n.º 2: Suprimir.

- n.º 3: ". nos termos previstos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 13.º." [Não existe o n.º 9!]

Artigo 58.º

- n.º 4: Retirar "e no subsequente"

Artigo 59.º

- n.º 4: Suprimir.

- n.º 5: Aos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos cabe informar."

Artigo 63.º

Educação Moral e Religiosa [Retirar "católica"]

"Nos diplomas legais que se mantêm em vigor e regulam a Educação Moral e Religiosa, todas as remissões feitas para o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma."

Artigo 66.º

- n.º 1: "Os docentes referidos neste artigo, com dois ou mais anos de serviço, devem ser chamados a realizar a profissionalização em serviço, independentemente de serem detentores de uma vaga de quadro."

- n.º 2: "Enquanto concorrerem como portadores de habilitação própria, os candidatos referidos no n.º anterior."

Artigo 67.º

- n.º 4, ii) b.: ". factor 0,5, com arredondamento à milésima."

Artigo 69º

- n.º 1

a): .

b): "O Despacho n.º 105 /97 de 1 de Julho."

 

NOTA: Tratando-se de um novo diploma, propõe-se a renumeração global do articulado e / ou dos pontos dos artigos.

 

 


ANEXO

 

 

Proposta de redução do âmbito geográfico

dos Quadros de Zona Pedagógica

 

 

Direcção Regional do Norte

 

1 -       Alto Minho Norte: Melgaço, Monção, Paredes de Coura e Valença.

2 -       Alto Minho Litoral: Caminha, Ponte do Lima, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

3 -       Alto Minho Interior: Arcos de Valdevez e Ponte da Barca.

4 -       Braga Central: Braga, Vila Verde, Amares, Terras do Bouro, Póvoa de Lanhoso.

5 -       Braga Litoral: Esposende, Barcelos.

6 -       Braga Interior: Fafe, Vieira do Minho, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto.

7 -       Braga Médio-Ave: Guimarães, Vila Nova de Famalicão, Vizela.

8 -       Alto Tâmega: Montalegre, Boticas, Ribeira de Pena, Chaves, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar.

9 -      Douro Norte: Vila Real, Peso da Régua, Murça, Alijó, Sabrosa, Mesão Frio, Santa Marta de Penaguião, Mondim de Basto.

10 -     Bragança Norte: Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Vimioso e Vinhais.

11 -     Bragança Sul: Alfandega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo e Vila Flor.

12 -     Douro Sul Oriental: Vila Nova de Foz Côa, S. João da Pesqueira, Tabuaço, Penedono, Sernancelhe e Moimenta da Beira.

13 -      Douro Sul Ocidental: Lamego, Armamar, Tarouca, Cinfães e Resende.

14 -      Entre Douro e Vouga Norte: Santa Maria da Feira, Castelo de Paiva, Espinho.

15 -      Entre Douro e Vouga Sul: S. João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Arouca, Vale de Cambra.

16 -      Baixo Tâmega: Amarante, Baião e Marco de Canaveses.

17 -      Vale do Sousa: Penafiel, Paredes, Lousada, Felgueiras, Paços de Ferreira.

18 -      Porto Norte: Santo Tirso, Trofa, Maia, Vila de Conde e Póvoa de Varzim.

19 -      Porto Central: Porto e Matosinhos.

20 -      Porto Sul: Vila Nova de Gaia, Gondomar e Valongo.


Direcção Regional do Centro

 

1 -       Aveiro: Ovar, Murtosa, Estarreja, Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Águeda, Vagos, Oliveira do Bairro, Anadia, Mealhada.

2 -       Viseu Norte: Vouzela, Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Castro D'Aire

3 -       Viseu Centro: Viseu, Nelas, Sátão, Mangualde, Penalva do Castelo, Vila Nova de Paiva.

4 -       Viseu Sul: Mortágua, Santa Comba Dão, Carregal do Sal, Tondela

5 -       Guarda: Guarda, Sabugal, Almeida, Pinhel, Figueira de Castelo Rodrigo, Meda, Trancoso, Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Celorico da Beira, Gouveia, Seia, Manteigas.

6 -        Castelo Branco Norte: Covilhã, Fundão, Penamacor e Belmonte.

7 -        Castelo Branco Sul: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Vila Velha do Ródão, Oleiros, Sertã, Vila de Rei, Proença-a-Nova.

8 -       Coimbra Interior: Oliveira do Hospital, Tábua, Penacova, Vila Nova de Poiares, Arganil, Lousã, Miranda do Corvo, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela.

9 -        Coimbra Litoral: Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Soure.

10 -      Leiria Norte: Pombal, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Alvaiázere, Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande.

11 -      Leiria Sul: Leiria, Marinha Grande, Batalha, Porto de Mós, Nazaré, Alcobaça.

 

 

Direcção Regional de Lisboa

 

1 -       Lezíria Norte: Vila Nova de Ourém, Ferreira do Zêzere, Tomar, Alcanena, Torres Novas, Entroncamento.

2 -       Lezíria Ocidental: Rio Maior, Santarém, Cartaxo, Azambuja.

3 -       Lezíria Oriental: Mação, Sardoal, Abrantes, Constância, Golegã, Vila Nova da Barquinha, Chamusca.

4 -       Lezíria Sul: Alpiarça, Almeirim, Salvaterra de Magos, Coruche, Benavente.

5 -       Lisboa Cidade: Lisboa.

6 -       Lisboa Norte: Vila Franca de Xira, Loures, Odivelas.

7 -       Lisboa Ocidental: Amadora, Sintra, Oeiras, Cascais.

8 -       Oeste Norte: Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Bombarral, Lourinhã, Cadaval.

9 -       Oeste Sul: Torres Vedras, Alenquer, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Mafra.

10 -             Península de Setúbal: Montijo, Alcochete, Moita, Palmela, Barreiro, Seixal, Almada, Sesimbra, Setúbal.

 

Direcção Regional de Educação do Alentejo

 

1 -             Alentejo Central I: Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Alcácer do Sal.

2 -             Alentejo Central II: Mora, Arraiolos, Évora, Viana do Alentejo, Portel.

3 -             Alentejo Central III: Estremoz, Borba, Vila Viçosa, Redondo, Alandroal, Reguengos de Monsaraz, Mourão.

4 -       Alto Alentejo I: Nisa, Castelo de Vide, Gavião, Marvão, Crato, Portalegre.

5 -       Alto Alentejo II: Ponte de Sor, Alter do Chão, Avis, Fronteira, Sousel.

6 -       Alto Alentejo III: Arronches, Monforte, Campo Maior, Elvas.

7 -       Baixo Alentejo e Alentejo Litoral I: Grândola, Santiago do Cacém, Sines.

8 -       Baixo Alentejo e Alentejo Litoral II: Odemira.

9 -        Baixo Alentejo e Alentejo Litoral III: Alvito, Cuba, Vidigueira, Ferreira do Alentejo, Aljustrel, Beja.

10 -      Baixo Alentejo e Alentejo Litoral IV: Ourique, Castro Verde, Mértola, Almodôvar.

11 -      Baixo Alentejo e Alentejo Litoral V: Serpa, Moura, Barrancos.

 

 

Direcção Regional de Educação do Algarve

 

1 -       Barlavento: Aljezur, Vila do Bispo, Lagos, Monchique, Portimão, Lagoa, Silves.

2 -       Centro I: Albufeira, Loulé, Faro.

3 -       Sotavento: Olhão, São Brás de Alportel, Tavira, Alcoutim, Castro Marim, Vila Real de Santo António.