Negociação
Entregue à Ministra da Educação na reunião de 11/11/2005

Posição da FENPROF sobre as condições de aposentação e de exercício de funções dos docentes nos últimos anos da vida profissional

20 de fevereiro, 2006

 

A Federação Nacional dos Professores (FENPROF) reafirma a sua total oposição às novas condições exigidas para a aposentação dos trabalhadores da Administração Pública a partir de 1 de Janeiro de 2006 - 65 anos de idade e 40 de serviço - e, uma vez mais, contesta o facto destas terem sido impostas sem que fossem respeitadas as regras negociais consagradas na Lei 23/98, de 26 de Maio.

 

A FENPROF recorda que o Governo anterior já agravara os requisitos em vigor, tornando cumulativa a obrigatoriedade de 36 anos de serviço e 60 anos de idade. Essa obrigatoriedade, por ser injusta, mereceu uma forte contestação dos trabalhadores e das suas organizações sindicais.

 

Relativamente ao pessoal docente, a FENPROF reafirma que as profissões não são todas iguais, seja no âmbito da Administração Pública ou no sector privado. Como mostram vários estudos, nacionais e internacionais, realizados nesta área, o exercício continuado da docência provoca um elevado desgaste físico e psicológico nos educadores e professores, que se reflecte na qualidade das práticas pedagógicas e, por consequência, na própria qualidade do ensino. A designada 'uniformização' dos regimes de aposentação consubstancia, efectivamente, uma profunda iniquidade: não é justo tratar da mesma forma situações que são de natureza diferente e obrigar os professores a trabalhar até aos 60 ou, agora, 65 anos de idade (o que, para muitos, significa exercer a actividade docente durante mais de 45 anos), retirando a professores e alunos o direito a condições condignas de ensino e de aprendizagem.

 

Sobre a aposentação, as posições da FENPROF encontram-se bem definidas, constando dos documentos aprovados no seu oitavo Congresso, realizado na Figueira da Foz, em Março de 2004. Nele se aprovou, por unanimidade, uma posição em que se afirma a exigência de "negociação e aprovação de um regime específico que permita a aposentação de todos os educadores e professores quando completam os 30 anos de serviço", precisamente como forma de responder positivamente ao "elevado desgaste físico e psicológico que é provocado nos profissionais pelo exercício continuado da actividade docente", permitindo que os professores trabalhem em condições de elevada qualidade até aos últimos anos da sua vida profissional. Não se encontram razões para que se altere esta posição da FENPROF, bem pelo contrário. As crescentes exigências que se colocam aos professores, nas escolas e na sociedade, reforçam as posições da Federação Nacional dos Professores aprovadas no seu oitavo Congresso.

 

Nesse Congresso foi ainda decidido que "até à aprovação desse regime específico [30 anos de serviço], a consagrar no quadro da carreira docente, a FENPROF defende a consagração de uma situação excepcional que permita aos docentes, nos últimos anos do seu exercício, o desempenho de funções diferentes das que, de forma continuada, desempenharam ao longo de todo o seu percurso profissional". Tal significa que a FENPROF é favorável à possibilidade dos professores e educadores poderem optar, nos últimos anos de actividade profissional, pela realização de outras tarefas, tais como: o acompanhamento de docentes em início de carreira, o acompanhamento individual de alunos com ritmos diferentes de aprendizagem, a concepção e produção de materiais pedagógico-didácticos ou a constituição de grupos de trabalho no âmbito da avaliação da consecução dos Projectos Educativos das Escolas, tendo em vista a elaboração de propostas para superação dos problemas existentes.

 

Por fim, relativamente a eventuais compensações dos docentes da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico que leccionam em regime de monodocência, pela revogação dos Artigos 120º e 127º do ECD, entende a FENPROF que elas devem somente ser consideradas no âmbito da revisão global do ECD.

 

Sobre essa matéria, FENPROF reafirma o que desde a aprovação do ECD defende e é consensualmente aceite: as reduções de componente lectiva previstas no artigo 79º do ECD visam "compensar o desgaste físico e psíquico resultante da actividade docente e das especiais condições em que é exercida" (Lemos, J.; Carvalho, L. G. Estatuto da Carreira Docente, anotado, revisão de 1998. Livraria Arco-Íris, Edições Cosmos. Lisboa, 1998). Assim, para a FENPROF, sempre que possível, este regime compensatório deverá aplicar-se a todos os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico. Nos casos em que não for possível a aplicação do disposto no artigo 79ª do ECD, devido às características do regime de monodocência, deverá prever-se a possibilidade destes beneficiarem de um determinado número de licenças ou dispensas, ao longo da sua vida profissional, a partir do momento em que, nos restantes sectores, os professores começam a usufruir de reduções da componente lectiva por antiguidade de serviço e idade.

 

No âmbito da revisão do ECD, a FENPROF apresentará propostas concretas sobre esta matéria.

 

 

Lisboa, 11 de Novembro de 2005 - O Secretariado Nacional