Negociação
Suspensão imediata destes despachos e correcção de todas as situações irregulares e ilegais devolverão a tranquilidade às escolas

Posição da FENPROF sobre os despachos 16795/2005 e 17387/2005

12 de novembro, 2005

O Ministério da Educação publicou durante o mês de Agosto e sem a indispensável negociação com as organizações sindicais, entre outros, os despachos número 16795, de 3 de Agosto, e 17387, de 12 de Agosto.

Sem atender às preocupações manifestadas pela FENPROF quanto às consequências destes quadros legais no que respeita ao agravamento do horário de trabalho dos docentes, à violação do conteúdo funcional da profissão docente, e, ainda, ao normal funcionamento das Escolas e Agrupamentos, o Ministério da Educação decidiu levar por diante a sua aplicação.

As consequências da aplicação destes despachos são as que todos conhecem: acrescido desgaste físico e psicológico de docentes agora sujeitos a cargas horárias, efectivamente lectivas, muito elevadas; escassez de tempo para a componente não lectiva de carácter individual; graves perturbações no funcionamento das escolas; graves e grosseiras violações de quadros legais superiores e, até já, dos próprios despachos publicados recentemente; irregularidades de diverso tipo, disparidades várias, algumas das quais consubstanciando autênticas discriminações e conflitos entre docentes e com os órgãos de gestão das escolas/agrupamentos, sobre os quais recai, de novo, o ónus da aplicação dos novos normativos e imposições ministeriais.

Neste quadro, a FENPROF regista negativamente o procedimento de algumas direcções regionais de educação que fazem chegar às escolas circulares alegadamente interpretativas, que não sendo precisas no objecto têm vindo a provocar o aumento da confusão, a par de intervenções de responsáveis da administração educativa regional. O Director Regional de Educação do Centro sugeriu a demissão dos conselhos executivos que discordassem das medidas do Ministério da Educação, ameaçando-os até com o recurso à "Inspecção" caso não as operacionalizassem, ainda que por carência de recursos. O Director Regional de Educação do Algarve informou os Conselhos Executivos que, caso recebessem dos docentes requerimentos e/ou reclamações, não respondessem, ainda que, nos termos do C.P.A. a tal se encontrem obrigados.

Para a FENPROF ainda é tempo de corrigir toda esta situação, tanto mais que em diversas escolas nada foi feito no sentido da aplicação de normativos que exigiriam a prática de ilegalidades. Assim, a FENPROF apresenta as seguintes exigências que tornará públicas nas escolas:

1. a imediata suspensão dos Despachos número 16795 e 17387;

2. a suspensão de todas as actividades já implementadas nas escolas/agrupamentos ao abrigo destes dois despachos, que saiam ou contrariem o disposto no ECD;

3.as actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração dos professores, devem desenvolver-se no pleno respeito pelo estabelecido no Decreto-Lei número 1/98, de 2 de Janeiro (ECD);

4.a realização de uma avaliação rigorosa do que, entretanto, se passou nas escolas/agrupamentos, designadamente das consequências da aplicação destes quadros legais, e que as actividades a desenvolver pelos docentes no âmbito das suas componentes lectiva e não lectiva respeitem o disposto no Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD);

Os professores e os educadores portugueses não se eximem ao cumprimento de todas as tarefas inerentes à sua profissão. A FENPROF considera que os deveres profissionais estabelecidos para o pessoal docente nos quadros legais que vigoram são para respeitar e cumprir. Contudo, não existem apenas deveres profissionais, há também direitos e desses nenhum professor ou educador abdica. Direitos que contribuem indubitavelmente para um bom desempenho docente e, dessa forma, para que se criem condições favoráveis ao bom funcionamento das escolas e ao sucesso escolar e educativo dos alunos.

A FENPROF reconhece a existência de duas componentes, lectiva e não lectiva, no horário dos docentes e, nesta última, a sua divisão em duas vertentes, a de trabalho individual e a de estabelecimento. A FENPROF não só reconhece, como concorda e defende, mas nos termos em que a lei em vigor as consagra, designadamente nos artigos 76º a 85º do ECD. Por essa razão a FENPROF rejeita qualquer medida que atente contra o conceito de profissionalidade docente, subvertendo aspectos essenciais do conteúdo funcional da profissão e que valorize uma perspectiva utilitarista da escola, pensada mais como espaço de acolhimento e guarda de crianças e jovens do que, como se exigia, espaço pedagógico organizado no sentido de lhes proporcionar aprendizagens relevantes.

Assim, não é possível confundir as duas componentes e mesmo as actividades que se desenvolvem na componente não lectiva, mas cujo cariz é claramente lectivo, designadamente as previstas na alínea e) do artigo 82º do ECD e muitas que são enquadráveis na sua alínea a), razão pela qual, para estas, o ECD prevê ainda, no ponto 4 do artigo 82º, a possibilidade de serem estabelecidas reduções totais ou parciais de componente lectiva, através de Portaria do Ministro da Educação.

É neste contexto que a FENPROF exige do Ministério da Educação o absoluto respeito pelas componentes lectiva e não lectiva dos professores e educadores de infância:

A componente lectiva compreende todas as actividades directas com os alunos na sua componente curricular ou que constituem reforço desta;

A não lectiva compreende i) actividades inseridas no trabalho colectivo de professores ao nível das várias estruturas pedagógicas intermédias e dos órgãos de administração e gestão em que participam, ii) actividades de atendimento aos pais e encarregados de educação, iii) actividades integradas no Projecto Educativo de Escola ou Agrupamento, desde que daí não decorra, nomeadamente através de actividades designadas de enriquecimento curricular, a ocupação sistemática e permanente dos professores em actividades de ocupação de tempos livres ou de apoio pedagógico.

Desta concepção e da consideração do que se encontra consagrado nos artigos 10º, 82º e 83º do ECD, decorre que:

a) O apoio pedagógico deve integrar-se na componente lectiva, pela que a inclusão de tempos de apoio pedagógico no horário dos professores implica a correspondente redução da componente lectiva a que os mesmos estejam obrigados ou, em alternativa, ao pagamento desse serviço docente como extraordinário.

b) A substituição de professores em falta é considerada serviço docente extraordinário. Mas, ainda que seja respeitado o disposto nos artigos 10º, 82º e 83º do ECD, é inaceitável do ponto de vista pedagógico a sobrecarga de horas de substituição que está a ser atribuída em muitas escolas ao mesmo professor;

c) Não podem ser atribuídas actividades de substituição de professores em falta a docentes com dispensa da componente lectiva nos termos do disposto no artigo 81º do ECD;

d) É inaceitável a marcação de horas da componente não lectiva para tarefas ditas de acompanhamento dos alunos, para vigilância nos recreios, refeitórios e salas de alunos;

e) É inaceitável a deslocação de docentes para outros estabelecimentos, ainda que do mesmo agrupamento, para neles desenvolverem actividades no âmbito da sua componente não lectiva;

f)  Não compete aos docentes o desempenho de funções no âmbito da componente não lectiva, fora do que está consagrado no artigo 82º do ECD;

g) No 1º Ciclo, como na Educação Pré-Escolar, não é aceitável que sejam intercaladas actividades extra-curriculares dentro do horário lectivo diário, quer por razões de ordem pedagógica, quer organizacional;

h) Aos docentes de ensino especial não podem ser atribuídas actividades, no âmbito da componente não lectiva a cumprir no estabelecimento, que contrariem o que se encontra estabelecido de forma clara no Decreto-Lei número 319/91, de 23 de Agosto e no Despacho 10856/2005, de 13 de Maio, já da responsabilidade do actual Governo;

i) A frequência de acções de formação contínua, por se enquadrar no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento (alínea d, do número 3 do artigo 82º do ECD) deverá determinar a dispensa, em número igual de horas, da componente não lectiva que estiver marcada no horário do docente.

Uma eventual indisponibilidade do Ministério da Educação para aceitar as propostas que a FENPROF lhe apresenta significará um péssimo contributo para que se restabeleça o clima de tranquilidade e serenidade desejável ao bom funcionamento das escolas e de estabilidade indispensável ao bom desempenho dos professores e educadores, bem como para a elevação da qualidade da Educação e do Ensino em Portugal.

Conclui-se, portanto, que depende do Ministério da Educação e da sua vontade política a alteração do quadro de perturbação e ilegalidade que, por sua exclusiva responsabilidade, marca negativamente o dia a dia das escolas e dos agrupamentos.

Da parte da FENPROF tudo será feito no sentido de contribuir para que se altere a situação, seja no plano jurídico e, se necessário, judicial, seja no plano institucional - reunindo sempre que necessário com representantes políticos do ME, com responsáveis da administração educativa nas regiões e com os órgãos de gestão das escolas e agrupamentos - seja, ainda, no plano da acção e da luta reivindicativa se tal vier a revelar-se indispensável.

Lisboa, 12 de Outubro de 2005
O Secretariado Nacional da FENPROF