Política Educativa Nacional Carreira Docente
Progressão ao 5º e 7º escalões

FENPROF exige substituição das listas divulgadas

17 de abril, 2018

Falta transparência e não cumprem requisitos legais as listas divulgadas pelo Ministério da Educação para progressão dos docentes aos 5.º e 7.º escalões

 

No âmbito da regulamentação referida no n.º 7 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, foi publicada a Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, estabelecendo as regras necessárias ao preenchimento das vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, e depois o Despacho n.º 2145-C/2018, que procede à fixação das vagas para progressão àqueles escalões no ano de 2018. 

Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da citada Portaria n.º 29/2018, “Os docentes posicionados no 4.º e 6.º escalões a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na respetiva avaliação do desempenho e que já tenham cumprido os restantes requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do ECD, integram uma lista anual de graduação, de caráter nacional, ordenada por cada um daqueles escalões e por ordem decrescente, sendo a respetiva posição na lista definida de acordo com o tempo de serviço contabilizado em dias prestado pelo docente no escalão.” (sublinhado nosso) 

Estabelece ainda o n.º 2 do mesmo artigo 4.º que, “Caso, na ordenação das listas previstas no número anterior se verifiquem situações de empate, constituirá primeiro fator de desempate para efeito da ordenação, a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas, e segundo fator de desempate, caso a igualdade subsista, a idade do docente, preferindo o mais velho.” (sublinhado nosso) 

Constata-se que as listas divulgadas pela DGAE no passado dia 13, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo da mesma Portaria n.º 29/2018, apenas referem, para cada docente, o n.º de ordem na lista, o n.º de utilizador, o nome completo, a data de entrada no escalão, o escalão e o respetivo índice. Ou seja, não só não referem o fator de ordenação legalmente estipulado, como não referem igualmente nenhum dos dois fatores de desempate previstos. 

Por outro lado, incluem um elemento que é absolutamente irrelevante, a data de entrada no escalão. Com efeito, este elemento não constitui por si só um indicador do tempo, contado para carreira, de permanência nesse mesmo escalão, na medida em que os docentes podem, depois de terem entrado num escalão, ter tempo não contado no mesmo, designadamente por motivo de licença sem vencimento ou faltas injustificadas, entre outros. Refira-se ainda que a menção ao escalão e ao respetivo índice constitui uma redundância e, portanto, uma inutilidade. 

No entender da FENPROF, o atrás exposto constitui uma violação do princípio da transparência, que deve estar subjacente a todos os atos da Administração e, por maioria de razão, num concurso, como o procedimento em causa acaba por ser. 

Em função do que antes se refere, considerando que as listas divulgadas não servem o propósito que as justifica, a FENPROF requereu, hoje mesmo, junto do Ministério da Educação que as mesmas fossem rapidamente anuladas e substituídas por outras onde constem, para cada docente, o tempo de serviço contabilizado em dias prestado pelo docente no escalão, a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas e a sua data de nascimento, devendo tal ser acompanhado da definição de novos prazos, designadamente para reclamação pelos candidatos. Uma reclamação que, contrariamente ao que dispõe o n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 29/2018, não deve ficar limitada aos seus próprios dados, antes devendo poder também incidir sobre os dados de outros candidatos.

 

O Secretariado Nacional