Nacional
instrumento de segregação de alunos com necessidades educativas especiais

MEC revoga a Portaria 275-A e transfere para escolas a promoção da inclusão

03 de agosto, 2015

Foi, finalmente, revogada a portaria 275-A/2012, que mereceu a justa contestação por parte de alunos, pais e docentes. Nessa contestação, dando voz à indignação dos professores, destacou-se a FENPROF que, desde a entrada em vigor daquela portaria, denunciou a discriminação a que ficavam sujeitos os alunos com Necessidades Educativas Especiais por ela abrangidos. Recorde-se que a mesma se aplicava a alunos que, no ensino básico, tinham tido um currículo específico individual. Agora, no secundário, estes eram impedidos de permanecer na turma com os colegas mais de cinco horas letivas, tendo de cumprir as restantes vinte em instituições e contextos separados.

A  Portaria 201-C/2015, de 10 de julho, veio revogar a 275-A, isto após três anos de grande contestação e várias sessões de debate parlamentar. A pressão exercida sobre o MEC tornou insustentável a manutenção da portaria agora revogada, tanto mais que a mesma, apesar de excluir, se afirmava peça do processo de promoção da inclusão.

A nova portaria, no seu artigo 4º, refere os princípios orientadores a ter em conta no percurso escolar dos alunos com mais de 15 anos de idade, designando-os: universalidade, autodeterminação, inclusão, individualização, funcionalidade e transitoriedade das medidas de apoio.

Só que o MEC, parecendo fugir das responsabilidades que este novo enquadramento legal impõe, e com o argumento (de sempre) de respeitar a autonomia das escolas, atribui-lhes a responsabilidade de concretizarem, com medidas específicas, os princípios que são estabelecidos e o sucesso (e insucesso) dos alunos abrangidos.

Assim, a cada escola competirá elaborar os planos individuais de transição (PIT) para alunos que, já estando com a medida de currículo específico individual (CEI), têm 15 anos, bem como os programas específicos de transição e treino vocacional procurando, na comunidade, entidades que se responsabilizem pelo treino laboral em local de trabalho.

Também competirá à escola distribuir a carga horária das disciplinas de formação académica (português, matemática, língua estrangeira, educação física) e das disciplinas de promoção da capacitação (atividades de vida em casa, na comunidade, nas atividades escolares, no emprego, na saúde e segurança, atividades sociais e atividades de defesa dos direitos).

É, ainda, responsabilidade das escolas a eventual constituição de grupos/turmas, à margem das do ensino regular, para a lecionação das disciplinas de formação académica. Note-se que estas correspondem às que são lecionadas para toda a turma, logo, não faria sentido os alunos com NEE serem afastados das turmas onde se encontram os seus colegas. Obviamente que, o sucesso desse trabalho de inclusão, decorrerá da possibilidade de as turmas poderem ser reduzidas e de as escolas contarem com docentes e outros técnicos habilitados para trabalharem com os alunos. Mas isso é o que o MEC (contrariando o discurso de autonomia) tem negado às escolas.

Por isto tudo, podemos concluir que o princípio da inclusão, que é referido e definido no artigo 4º, alínea c) da nova portaria, poderá continuar a não dizer muito. A possibilidade de todos os alunos frequentarem a mesma escola, ainda que, na mesma, em espaços separados, nas atuais condições, será a forma – incorreta! – de se concretizar o princípio da inclusão.

Tem alegado o governo que a proximidade contribui para a resolução dos problemas. Mas como poderão as escolas resolvê-los se continuarem com o financiamento cada vez mais parco, os seus recursos – nomeadamente humanos – a serem reduzidos e a educação a ser entregue aos municípios e|ou a operadores privados? Além disso, o mais certo é que, em nome da autonomia, as escolas continuem a sujeitar-se às orientações das delegações regionais da DGEstE e ao controlo exercido pelo seu aparelho central.

Relativamente aos docentes que exercerão atividade neste âmbito, a FENPROF discorda da distribuição que é feita da sua carga letiva e não letiva. É que, apesar das duas componentes do currículo dos alunos (formação académica e promoção da capacitação) fazerem parte do seu currículo letivo, para os docentes, a componente de formação académica é considerada letiva e a componente de promoção da capacitação, não letiva, distinção que não faz qualquer sentido.

O MEC refere-se ainda a um programa de formação para os docentes considerados com “perfil adequado” ao trabalho desenvolvido com estes alunos. O que significa isso? “Ter jeito”? “Gostar”? “Não se importar”? Para a FENPROF, o que está em causa não se compadece com amadorismo ou experimentalismo e havendo formação profissional para trabalhar com alunos com NEE, é nesse grupo de docentes que terão de ser recrutados os que irão desempenhar funções.

A FENPROF continuará atenta, tendo já em preparação um levantamento que, em setembro, no início do ano letivo,  permitirá verificar o grau e as condições de aplicação deste diploma e das alterações que comportou para a organização das escolas, certificando-se que o princípio de inclusão foi garantido pelo governo e que é respeitado em todas elas.

Uma última nota para assinalar que, a questão fundamental da Educação Especial continua por resolver. A portaria 275-A deveria ser revogada, como foi, mas na origem dos problemas está o Decreto-Lei n.º 3/2008. Enquanto a vontade política dos governantes não permitir a sua profunda revisão, os problemas continuarão a surgir, muitos deles com gravidade elevada.

O Secretariado Nacional da FENPROF

3/08/2015