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Petição

16 de julho, 2015

Pelo direito à estabilidade de emprego dos docentes e investigadores do ensino superior

 

 PETIÇÃO 

 

A estabilidade profissional dos docentes do ensino superior público (passagem à condição de contrato por tempo indeterminado) está, por regra, dependente da conclusão de doutoramento. Esta passou, desde 2009, a ser qualificação de referência também para a carreira dos docentes do ensino superior politécnico, onde a lei consagra a excepção de o doutoramento poder ser substituído pelo título de especialista que, dado o grau de exigência de experiência profissional prévia, apenas se encontra acessível a um reduzido número de docentes.

Por responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, não foi assegurado a um grande número de docentes o direito à isenção do pagamento de propinas que a lei atribui aos doutorandos que exercem funções docentes e que, para ingressarem na carreira, estão obrigados a obter o doutoramento.

À generalidade destes docentes também não foi garantido o direito a dispensa de funções lectivas para cumprirem com esta exigência de carreira, apesar da obrigação legal, não cumprida, de criação de um programa nacional para esse efeito (n.º 2 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto). Tanto a dispensa de serviço docente (por três anos), como a isenção de propinas, têm sido, desde 1980, asseguradas aos assistentes universitários, mas quando, em 2009, o doutoramento foi tornado obrigatório para a larga maioria dos docentes do Politécnico, só alguns puderam beneficiar para aquele efeito do programa PROTEC, que teve duração efémera e abrangência limitada.

Por outro lado, o governo português está obrigado a transpor a Directiva Comunitária 1999/70/CE, de 28 de Junho, que obriga os Estados da União Europeia a estabelecerem limites ao recurso à contratação a termo, impedindo, dessa forma, a desvalorização salarial e profissional de centenas de docentes que têm sido sujeitos a sucessivos contratos precários, como se estivessem, apenas, a satisfazer necessidades temporárias, fazendo com que estes contratos sejam ilegais à luz do direito comunitário. O Governo de Portugal está em incumprimento desde 2001, relativamente à transposição desta directiva para os docentes do ensino superior, incluindo os leitores, e os investigadores, e as instituições de ensino superior vêm recorrendo à contratação a termo por muitos anos (mais de dez, em muitos casos), impondo, dessa forma, aos docentes e aos investigadores uma precariedade inadmissível e ilegal.

Não tem havido, assim, equidade no tratamento dado aos diversos docentes abrangidos pelo regime transitório para ingresso na carreira. Por um lado, houve docentes dispensados de serviço e isentos de propinas, e muitos outros a quem não foram facultadas essas condições. Por outro lado, menos de seis anos após a revisão das carreiras, há centenas de docentes, contratados antes da sua entrada em vigor, que não têm assegurado o direito de ingressarem na carreira, mas que já são doutorados ou dispõem do título de especialista, e que contam já um tempo de serviço (cinco, dez, ou mais anos), em tempo integral ou em dedicação exclusiva, superior ao exigido a colegas seus quando transitaram para a carreira por aplicação das normas do regime transitório.

Tal não seria o caso se estivesse em vigor, para os docentes do ensino superior, uma norma que permitisse a vinculação logo que os docentes atinjam um número de anos continuados de serviço com horário completo, confirmando, à luz do direito comunitário, a existência de necessidades permanentes que vêm justificando essa contratação sucessiva. Situação, aliás, hoje já existente nos outros níveis de educação e ensino. A aplicação desta norma depende de um tempo de serviço contado, não até uma data fixa, mas sim até uma data deslizante (a actual!), ao contrário do que ficou consagrado no regime transitório da revisão da carreira dos docentes do Politécnico.

A inexistência de uma norma semelhante para o ensino superior, especialmente para quem se encontrava contratado ao abrigo dos estatutos de carreira anteriores, é uma violação da Directiva Comunitária 1999/70/CE que afecta os direitos de docentes do ensino superior universitário e politécnico, onde se incluem os leitores das Universidades, docentes a quem o doutoramento nada tem garantido em termos de estabilidade.

Assim, estes docentes, que se encontram a exercer funções permanentes, estão em risco de serem afastados da profissão, ou, permanecendo contratados, de verem os seus contratos passarem a tempo parcial, devido às restrições legais e ao estrangulamento financeiro do ensino superior e investigação, que têm agravado a precariedade de emprego e prejudicado a criação de condições de estabilidade profissional.

Com o objectivo de pôr termo a esta grave injustiça, vêm os peticionários reclamar a intervenção da Assembleia da República de forma a garantir-se:

  1. O alargamento do período transitório previsto nos Decretos-Lei 207/2009 e 205/2009, com a redacção dada pelas Leis 7/2010 e 8/2010, respectivamente, e a criação das condições previstas na lei para a realização e conclusão de doutoramento por todos os docentes, com respeito pelo direito à igualdade de tratamento, designadamente, através da efectivação do programa nacional, previsto no n.º 1 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 207/209, para apoio ao doutoramento, que garanta dispensa de serviço docente e isenção de propinas;
  2. A transposição da Directiva Comunitária 1999/70/CE, de 28 de Junho, para os docentes do ensino superior público, a que o país está obrigado, relativamente à qual se encontra em incumprimento desde 2001, atendendo aos casos de exercício de funções permanentes em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial