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Períodos de falta por doença: FENPROF dirigiu-se à DGAE

Impõe-se a imediata anulação da circular da DGAE n.º B15009956X, de 27 de março...

30 de março, 2015

A FENPROF enviou à DGAE, ao início da manhã, o ofício abaixo, pelo qual considera que se impõe a imediata anulação da Circular da DGAE n.º B15009956x, de 27 de março e a sua substituição por outra que considere, para efeitos de contabilização de tempo de serviço e conforme decorre do disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, os períodos de falta por doença dos docentes compreendidos entre 20 de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2014.

Entende a FENPROF que seria esta a única a forma de, por um lado, repor alguma justiça num concurso que, por diversos motivos, é tremendamente injusto, por outro, de evitar mais uma batalha jurídica que obrigaria muitos professores a recorrerem aos tribunais.

A FENPROF lamenta que sejam raros os momentos em que o MEC age com normalidade, isto é, sem criar problemas onde nem sequer era suposto que eles pudessem surgir. Não se trata de uma questão de “sina”, mas de competência… ou falta dela. Como diz o povo, são umas atrás das outras.

Para conhecimento, segue, abaixo, cópia do ofício dirigido à DGAE.

O Secretariado Nacional da FENPROF
30/03/2015 

 

Exm.ª Senhora

Diretora-Geral da Administração Escolar

Direção-Geral da Administração Escolar

Avenida 24 de Julho, 142

1399-024 LISBOA

 

Assunto: Substituição da Circular da DGAE n.º B15009956x, de 27 de março por outra que respeite o disposto no artigo 103.º do ECD

Relativamente ao assunto em epígrafe, a FENPROF não pode deixar de manifestar a V/ Ex.ª a sua total discordância do teor da circular em causa, na medida em que refuta em absoluto a tese nela defendida de consolidação de atos administrativos fundados na não observação da lei, designadamente o disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente.

Estamos, além do mais, perante uma orientação da Administração geradora de profundas desigualdades entre docentes, consoante os serviços administrativos das escolas tenham ou não aplicado a lei, o que é, a todos os títulos, intolerável. A agravar a situação temos ainda o facto de esta circular ter sido divulgada junto das escolas, apenas, no último dia do prazo previsto para estas procederem à validação das candidaturas dos docentes.

Perante o exposto, a FENPROF considera que se impõe a imediata anulação daquela circular e a sua substituição por outra que considere, para efeitos de contabilização de tempo de serviço e conforme decorre do disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, os períodos de falta por doença dos docentes compreendidos entre 20 de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2014.

À margem deste assunto, a FENPROF aproveita para relembrar V/ Ex.ª que continua a aguardar respostas ao novo conjunto de questões sobre os concursos que colocou, através do N/ ofício de referência FP-051/2015, de 16/03/2015. A este propósito, a FENPROF não poderia deixar de registar que uma eventual ausência de resposta constituiria um facto pouco usual no relacionamento institucional que tem mantido com a DGAE, designadamente até ao início do presente ano letivo.

Com os melhores cumprimentos.

O Secretariado Nacional

Mário Nogueira

Secretário-Geral