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Conservatórios de Música e Dança públicos

Produção de efeitos dos contratos celebrados só pode ser a 1 de setembro

07 de setembro, 2016

Em reunião realizada no dia 5 de setembro com a secretária de estado adjunta e da educação e a propósito da contratação de professores dos conservatórios públicos de música e dança, ficou claro que a contagem de tempo de serviço relativa aos contratos a celebrar nestas escolas se reportava a 1 de setembro.

O Ministério da Educação ficou de analisar, “apenas”, a data de produção de efeitos do direito à remuneração, que a FENPROF defendeu ser, igualmente, 1 de setembro, em razão de, como teve oportunidade de fundamentar, o arrastamento para setembro dos procedimentos concursais desencadeados com vista à contratação de docentes nestas escolas ser da responsabilidade exclusiva da Administração Escolar.

A FENPROF remeteu hoje, 7 de setembro, um ofício à secretária de estado referenciada, chamando a atenção que, apesar deste entendimento, “a Circular Conjunta n.º 1/2016 da DGAE e do IgeFE, datada de 30 de agosto, vai mais longe na penalização destes docentes quando refere expressamente que, para além do direito à remuneração, também para efeitos de contagem de tempo de serviço os contratos de trabalho resultantes de concursos de contratação de escola (como é o caso em apreço) produzem efeitos a partir do dia útil seguinte à data de aceitação na aplicação informática, orientação que terá como consequência a perda de dias de serviço por parte dos docentes que vierem a ser contratados.”

A FENPROF considera, pois, que “esta orientação, para além de contrariar a prática seguida em anos anteriores, constitui, uma grosseira violação do disposto no n.º 11 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2016, de 27 de junho, na sua atual redação, nos termos do qual se considera anual o horário que corresponda ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas (que, no presente ano, é 15 de setembro) e 31 de agosto do mesmo ano escolar.” E é por essa razão que tem sentido questionar-se  sobre que outros efeitos poderão ser considerados anuais relativamente aos horários a contratar pelas escolas, “se a Administração sonega a produção de efeitos a 1 de setembro dos direitos à remuneração e à contagem do tempo de serviço”.

No seu ofício dirigido ao Ministério da Educação a FENPROF vai mais longe, acusando “que esta orientação determina também um tratamento desigual e discriminatório, que a lei em lado algum autoriza, entre docentes contratados na sequência de colocações obtidas em sede de reserva de recrutamento – caso em que, e bem, se mantém a produção de efeitos a 1 de setembro da contagem de tempo de serviço – e docentes contratados em resultado de contratação de escola – em que tal não é respeitado”.

Perante o exposto, a FENPROF defendeu que a referida orientação tenha rápida correção junto das direções das escolas e agrupamentos, com a urgência que esta situação exige.

O Secretariado Nacional da FENPROF
7/09/2916