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10º Congresso da FENPROF

Estatutos da Federação Nacional dos Professores (FENPROF)

23 de abril, 2010

CAPÍTULOS

  1. Da denominação, sede, âmbito subjectivo e geográfico, duração, sigla, símbolo e bandeira

  2. Dos objectivos, princípios fundamentais, democracia sindical e direito de tendência

  3. Das competências e do âmbito objectivo

  4. Dos sindicatos membros da Federação

    1. Da filiação de sindicatos
    2. Dos direitos e deveres dos Sindicatos filiados
    3. Das receitas da Federação
    4. Do regime disciplinar

  5. Dos Órgãos

    1. Dos órgãos da Federação
    2. Do Congresso
    3. Do Conselho Nacional
    4. Do Secretariado Nacional
    5. Do Conselho de Jurisdição

  6. Da fusão, integração e dissolução

  7. Revisão, resolução de casos omissos e interpretação dos Estatutos

  8. Disposições Transitórias

 


 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO SUBJECTIVO E GEOGRÁFICO, DURAÇÃO, SIGLA,  SÍMBOLO E BANDEIRA

ARTIGO 1º

A Federação Nacional dos Professores encontra-se constituída por tempo indeterminado e é uma associação de Sindicatos dos Professores.

ARTIGO 2º

1. A Federação Nacional dos Professores tem âmbito nacional.

2. São Sindicatos constituintes da Federação os Sindicatos dos Professores da Região Açores (SPRA), no Estrangeiro (SPE), da Grande Lisboa (SPGL), da Madeira (SPM), do Norte (SPN), da Região Centro (SPRC) e da Zona Sul (SPZS).

ARTIGO 3º

A Federação Nacional dos Professores tem a sua sede em Lisboa.

ARTIGO 4º

1. A Federação Nacional dos Professores designa-se, abreviadamente, por Federação ou FENPROF.

2. A Federação tem como símbolo as letras S e P maiúsculas, e F minúsculo, sobrepostas, com a palavra FENPROF alinhada horizontalmente, por baixo.

3. A Federação tem como bandeira o símbolo, a branco, inscrito num rectângulo azul, colocado sobre um fundo vermelho.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DEMOCRACIA SINDICAL E DIREITO DE TENDÊNCIA

 

ARTIGO 5º

A Federação visa reforçar os Sindicatos dos Professores na sua acção pelos seguintes objectivos:

a) defender, por todos os meios ao seu alcance, os direitos, interesses e aspirações dos professores.

b) promover, alargar e desenvolver a unidade e a acção comum dos Sindicatos e dos professores que representam.

c) empreender as iniciativas e as acções reivindicativas adequadas, tendentes à melhoria das condições de vida e de trabalho e da situação social e profissional dos professores.

d) organizar, no plano nacional, as acções conducentes ao debate colectivo e à definição de posições próprias dos professores sobre as opções e problemas de fundo da política educativa, científica e cultural, na perspectiva de um ensino democrático e de qualidade.

e) pugnar pela eficácia e qualidade do sistema educativo, tendo como pilar da igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso educativos uma escola pública de qualidade para todos.

f) defender a unidade, a independência, a democraticidade e o carácter amplo e participado do movimento sindical docente português.

g) promover, alargar e desenvolver a unidade e a acção comum dos professores com todos os trabalhadores que lutam por um futuro de progresso, de justiça social e de paz para Portugal.

h) promover, alargar e desenvolver a unidade, a cooperação e a solidariedade internacional com todos os professores e técnicos de educação que lutam e trabalham pelo desenvolvimento e democratização da educação e por um futuro de paz e de progresso social para toda a Humanidade.

i) defender as liberdades democráticas e os direitos dos trabalhadores e das suas organizações.

ARTIGO 6º

1. A Federação orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da democracia, da independência, da unidade e da participação activa dos professores e por uma concepção ampla do sindicalismo docente.

2. A Federação defende a liberdade de sindicalização de todos os professores independentemente das suas ideias políticas, religiosas ou filosóficas e visa promover a elevação do seu nível de consciência sindical e a sua participação activa em todas as tarefas e níveis de organização sindical.

3. A Federação define a democracia sindical como um direito e um dever de todos os Sindicatos de garantir aos seus associados a participação, sem limitações, em toda a vida sindical e, no seu seio, como o direito e o dever de participação dos Sindicatos federados em toda a actividade sindical, apresentando, defendendo e votando propostas em condições de igualdade, elegendo e destituindo os órgãos a todos os níveis. A democracia sindical é igualmente entendida como a garantia da livre expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes entre os professores, e de que quaisquer decisões envolvendo a Federação, tomadas nos órgãos competentes, são precedidas de debate clarificador das posições eventualmente diferentes.

4. A Federação define a independência sindical como a garantia de autonomia face ao Estado, às entidades patronais, aos partidos políticos e às organizações religiosas, e como a certeza que a definição da sua orientação é feita, exclusivamente, na base do funcionamento democrático dos órgãos estatutários da Federação.

5. A Federação define a unidade sindical como a expressão necessária da identidade de interesses fundamentais dos professores, veiculados por todos e por cada um dos Sindicatos filiados.

6. A Federação define a sua actuação pelo princípio da participação activa de todos os professores na vida dos seus Sindicatos, através de adequadas medidas de mobilização e informação.

7. A Federação perfilha uma concepção ampla do sindicalismo docente e entende-a como a acção sindical que combina a luta reivindicativa com o debate, a reflexão e a intervenção na política educativa com a satisfação de benefícios e de vantagens de ordem social, profissional e cultural. Tudo o que diz respeito aos professores e às escolas deve encontrar lugar na Federação e nos seus Sindicatos membros.

ARTIGO 7º

1. É garantida a liberdade de expressão, reconhecendo-se o direito à existência de correntes de opinião, organizadas exteriormente à FENPROF, cuja responsabilidade de organização é dessas mesmas correntes de opinião, sem correspondência orgânica própria nas estruturas da Federação.

2. As diversas correntes de opinião decorrem do exercício do direito de participação individual dos associados dos Sindicatos membros da Federação, a todos os níveis e em todos os órgãos desta, bem como nas suas iniciativas, nomeadamente pela apresentação de propostas, pela intervenção no debate das ideias e dos princípios orientadores da actividade sindical e pela eleição do Conselho Nacional e do Conselho de Jurisdição através do método de Hondt.

3. Nas iniciativas da FENPROF que tenham como objectivo a definição de orientações deverá ser elaborado regulamento próprio, prevendo as condições de apresentação, divulgação de propostas e a metodologia de debate, salvaguardando os princípios de democraticidade previstos no número 3 do artigo 6º dos presentes Estatutos.

4. O direito de participação exerce-se ainda pela capacidade de se poder despoletar no seio das estruturas da FENPROF processos de debate e tomadas de posição, verificado um dos seguintes requisitos:

a) Iniciativa ou proposta de um mínimo de 15% de membros do Conselho Nacional da FENPROF.

b) Um mínimo de 500 associados, de qualquer dos Sindicatos membros, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, e que entreguem uma declaração nesse sentido ao Presidente do Conselho Nacional da FENPROF.

5. A definição dos mecanismos e formas do processo consagrado no número anterior constará de regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Nacional.

6. O direito de participação exercer-se-á no respeito pelas decisões democraticamente tomadas nas estruturas da Federação e sem que possa colidir com a eficácia da acção sindical.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DO ÂMBITO OBJECTIVO

ARTIGO 8º

As competências da Federação são competências nela delegadas pelos Sindicatos que a compõem, designadamente:

a) negociar com o Governo e outras entidades públicas ou privadas todas as questões referentes aos Sindicatos membros, bem como Estatutos profissionais e de carreiras, contratos colectivos de trabalho e outros instrumentos contratuais ou legais que visem regular as relações de trabalho dos professores, educadores e investigadores.

b) celebrar convenções colectivas de trabalho em nome dos Sindicatos filiados.

c) participar activamente na elaboração da legislação de trabalho, em especial naquela que seja aplicável aos seus associados.

d) participar na definição das Opções do Plano para a Educação e na definição das verbas do Orçamento de Estado destinadas ao sector da Educação.

e) negociar, conjuntamente, com outras associações sindicais representativas, os montantes a incluir no Orçamento do Estado destinados aos aumentos salariais dos trabalhadores da Administração Pública.

f) pronunciar-se junto dos órgãos do poder central, regional e local acerca de questões relativas à situação, à estrutura e ao planeamento da rede escolar e das construções escolares.

g) fiscalizar a aplicação das leis e instrumentos de regulamentação de trabalho e propor a correcção ou a revogação dos diplomas legais cujo conteúdo e aplicação contrariem os direitos, interesses ou aspirações dos professores e demais técnicos da educação.

h) gerir e participar, conjuntamente com outras associações sindicais, na gestão de instituições de segurança social.

i) participar na definição das grandes opções de política educativa, científica e cultural e integrar, em representação dos Sindicatos filiados, os Conselhos que para o efeito se criem.

j) definir a orientação das relações de cooperação e solidariedade internacional no espírito da alínea h) do artigo 5º dos presentes Estatutos.

l) declarar a greve ou organizar outras formas de luta decididas nos termos dos presentes Estatutos.

ARTIGO 9º

Os Sindicatos que compõem a Federação mantêm as suas competências em todas as questões que exclusiva ou predominantemente digam respeito aos professores e técnicos de educação que representam, salvo delegação expressa na Federação.

ARTIGO 10º

As competências da Federação podem ser delegadas em um ou vários Sindicatos que a compõem.

 

CAPÍTULO IV

DOS SINDICATOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO

 

SECÇÃO I

DA FILIAÇÃO DE SINDICATOS

ARTIGO 11º

São membros da Federação os Sindicatos constituintes definidos no artigo 2º, número 2, dos presentes Estatutos.

ARTIGO 12º

1. Podem ainda ser membros da Federação os Sindicatos dos Professores cujos Estatutos e prática sindical se identifiquem com os objectivos e princípios da Federação.

2. Não é permitida a filiação de Sindicatos cujas áreas geográfica e profissional de intervenção se sobreponham às associações sindicais  referidas no número 2, do artigo 2º.

ARTIGO 13º

1. A adesão de Sindicatos, nos termos do número 1 do artigo anterior, far-se-á a seu pedido.

2. O pedido de filiação será dirigido ao Conselho Nacional da Federação e deverá ser acompanhado :

a) da declaração de adesão, de acordo com as disposições estatutárias do respectivo Sindicato;

b) do exemplar dos Estatutos do Sindicato;

c) da acta de eleição da Direcção e Corpos Gerentes;

d) do último relatório de contas aprovado;

e) da declaração do número de associados nesse Sindicato;

f) da declaração formal de concordância com os objectivos e princípios fundamentais da Federação.

3. A decisão da aceitação ou da recusa da filiação é da competência do Congresso, sob proposta apresentada pelo Secretariado Nacional ao Conselho Nacional, acompanhada de parecer do Conselho de Jurisdição, que fundamentará a sua decisão em critérios de representatividade, de democraticidade e de defesa dos direitos e interesses dos professores.

4. A decisão de aceitação ou de recusa da filiação será tomada através de votação, devendo obter uma maioria qualificada de dois terços.

ARTIGO 14º

Os Sindicatos cujo pedido de filiação for aceite adquirem a qualidade de membros de pleno direito da Federação após o pagamento da primeira quotização, nos termos do artigo 17º dos presentes Estatutos.

 

SECÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICATOS FILIADOS

ARTIGO 15º

São direitos dos Sindicatos filiados na Federação:

a) participar na eleição dos membros dos órgãos da Federação nos termos definidos nos presentes Estatutos;

b) participar activamente nas actividades da Federação, designadamente na apresentação de propostas, na preparação de documentos, na dinamização do debate e na aplicação das deliberações tomadas nos órgãos competentes;

c) ser informado regularmente da actividade desenvolvida pelos diferentes órgãos da Federação;

d) manter a sua própria autonomia e independência no plano organizativo, nas relações com o restante movimento sindical e em todas as questões não assumidas pela Federação;

e) receber, a seu pedido, o apoio possível da Federação na prossecução dos seus objectivos específicos de acção e de organização.

ARTIGO 16º

São deveres dos Sindicatos filiados na Federação:

a) cumprir o disposto nos presentes Estatutos e dar execução às decisões tomadas nos órgãos competentes;

b) assegurar a sua efectiva participação nos órgãos federativos;

c) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a definição e o desenvolvimento do Plano de Acção da Federação;

d) prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos órgãos da Federação no exercício das suas competências;

e) proceder ao pagamento pontual da quotização nos termos do artigo 17º;

f) designar os Secretários Nacionais, nos termos do número 1, do artigo 38º; 

g) designar membros do Conselho Nacional, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 29º;

h) comunicar ao Secretariado Nacional o número dos seus sindicalizados, nos termos e para os efeitos previstos no número 5 do artigo 29º.

 

SECÇÃO III

DAS RECEITAS DA FEDERAÇÃO

ARTIGO 17º

1. As receitas da Federação são provenientes de:

a) quotização dos Sindicatos filiados.

b) receitas extraordinárias.

c) contribuições extraordinárias.

2. A quotização dos Sindicatos filiados será anual e o seu valor, relativamente a cada Sindicato, será calculado com base numa regra de proporcionalidade, em função da respectiva representatividade associativa, encontrando-se tal valor pela aplicação da percentagem que o número de associados de cada Sindicato, declarado nos termos do art. 29º, número 5, representar no número global resultante do somatório dos associados de todos os Sindicatos filiados na Federação.

3. O valor global quotização referida no número 2 é determinado pelo Conselho Nacional aquando da aprovação do orçamento, sob proposta do Secretariado Nacional, ouvidos os Sindicatos membros e a sua divisão pelos Sindicatos membros é feita no respeito pela proporcionalidade referida no número 2 deste artigo.

4. A quotização anual devida por cada Sindicato é dividida por doze prestações, com o correspondente pagamento mensal, até ao dia 8 do mês seguinte.

ARTIGO 18º

1. O Conselho Nacional pode, por necessidades justificadas, e depois de ouvir o Conselho de Jurisdição, decidir a cobrança de quotizações extraordinárias.

2. O Conselho Nacional, depois de ouvir o Conselho de Jurisdição pode isentar, reduzir ou autorizar o adiamento da quotização de um Sindicato filiado por um determinado período, a seu pedido e na base de razões excepcionais.

3. As decisões do Conselho Nacional referidas nos números 1. e 2. serão obrigatoriamente precedidas de auscultação do Secretariado Nacional.

 

SECÇÃO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

ARTIGO 19º

Perde a qualidade de membro da Federação o Sindicato que:

a) o requeira voluntariamente, através de carta registada dirigida ao Presidente do Conselho Nacional;

b) haja sido punido com a pena de expulsão;

c) não cumpra as obrigações previstas nas alíneas e), f), g) e h) do artigo 16º e número 6, do artigo 42º

ARTIGO 20º

Os Sindicatos da Federação podem incorrer em sanções disciplinares sempre que:

a) não cumpram os Estatutos da Federação;

b) não acatem as decisões tomadas democraticamente pelos órgãos competentes, de acordo com os presentes Estatutos;

c) pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos da Federação, dos Sindicatos e dos Professores.

ARTIGO 21º

As penas aplicáveis, para efeito do número anterior, são as seguintes:

a) repreensão por escrito;

b) suspensão temporária até 3 anos;

c) expulsão.

ARTIGO 22º

1. O poder disciplinar será exercido pelo Conselho Nacional, sob parecer do Conselho de Jurisdição. Caberá ao Congresso a tomada de decisão se for interposto recurso ou existir uma decisão do Conselho Nacional nesse sentido.

2. O Conselho Nacional poderá, por maioria simples, transferir a decisão sobre aplicação de sanções disciplinares para o Congresso.

3. Não pode ser aplicada qualquer pena sem se notificar o Sindicato em causa, ao qual será obrigatoriamente instaurado processo disciplinar e assegurado o direito de defesa, no âmbito de um procedimento escrito.

4. O disposto no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas na alínea c) do artigo 19º.

5. O processo disciplinar será instaurado a pedido do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional ou de, pelo menos, dois Sindicatos filiados, devendo o Conselho de Jurisdição proceder à sua instrução.

6. O Conselho Nacional, sob proposta do Conselho de Jurisdição, aprovará um Regulamento para o exercício do regime disciplinar definido nos presentes Estatutos.

7. A interposição de recurso para o Congresso suspende a aplicação da pena decidida pelo Conselho Nacional, nos casos das alíneas b) e c) do artigo anterior.

8. Os membros dos órgãos da Federação ficam sujeitos ao mesmo regime disciplinar aplicável aos Sindicatos da Federação, com excepção da pena prevista na alínea c) do artigo 21º que é da exclusiva competência de cada Sindicato.

§ único: A aplicação do presente regime disciplinar deve ser sempre entendida como uma prática extraordinária e terá de tomar em consideração os termos definidos nos artigos 9º, 15º e 16º dos presentes Estatutos.

 

 CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS

 

SECÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DA FEDERAÇÃO

ARTIGO 23º

1. Os órgãos da Federação são:

a) o Congresso;

b) o Conselho Nacional;

c) o Secretariado Nacional;

d) o Conselho de Jurisdição.

2. São órgãos de direcção da FENPROF:

a) o Conselho Nacional;

b) o Secretariado Nacional.

 

SECÇÃO II

DO CONGRESSO

ARTIGO 24º

1. O Congresso é o órgão deliberativo máximo da Federação e é constituído por delegados eleitos para o efeito nos Sindicatos filiados e por delegados por inerência de funções.

2. O número de delegados eleitos e a metodologia da sua eleição são definidos em Regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Nacional não podendo, em caso algum, ser inferior a 75% do número total de delegados ao Congresso.

3. A distribuição dos delegados previstos no número anterior a eleger na área de intervenção dos sindicatos membros respeitará a regra de proporcionalidade prevista no número 5, da artigo 29º. 

4. São delegados por inerência os membros do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional e do Conselho de Jurisdição.

ARTIGO 25º

A convocação do Congresso é da competência do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional ou dos Sindicatos filiados, no mínimo de três.

ARTIGO 26º

Compete ao Congresso:

a) proceder ao balanço do conjunto da actividade da Federação;

b) fazer o ponto da situação geral do movimento sindical docente num dado período;

c) aprovar o Plano de Acção da Federação;

d) eleger e destituir os membros do Conselho Nacional e do Conselho de Jurisdição que, nos termos do artigo 29º, números 2 e 3, e do artigo 45º, número 2, respectivamente, são eleitos em Congresso;

e) deliberar, em última instância, sobre os recursos interpostos das sanções disciplinares, bem como sobre as decisões do Conselho Nacional em matéria disciplinar, nos termos do artigo 22º, números 1 e 2, dos presentes Estatutos;

f) deliberar sobre a estrutura do movimento sindical docente a nível nacional.

g) ratificar as decisões do Conselho Nacional no que respeita à filiação da Federação em Associações Sindicais de nível superior, seja no plano nacional ou internacional;

h) Deliberar sobre a aceitação da filiação de um Sindicato, conforme o previsto no artigo 13.º, números 3 e 4 dos presentes Estatutos.

i) deliberar sobre a dissolução da Federação e a forma de liquidação do seu património, nos termos do artigo 49º.

j) proceder à revisão dos Estatutos.

l) deliberar sobre linhas gerais de orientação para a actividade sindical da Federação, bem como assumir opções nos domínios da política educativa e da profissão docente.

m) aprovar o Regulamento de Funcionamento e o Regulamento Eleitoral, no respeito pelos Estatutos.

ARTIGO 27º

1. O Congresso só pode iniciar os seus trabalhos quando estejam presentes a maioria dos delegados, sendo esse número o quórum exigido no momento das votações

2. As decisões do Congresso são tomadas por maioria simples de votos.

3. Nas matérias referidas no número 4 do artigo 13º, alínea c) do artigo 21º e alíneas e), f), g) e h) do artigo 26º, o Congresso só pode deliberar por maioria qualificada de dois terços dos votos.

ARTIGO 28º

1. O Congresso realiza-se ordinariamente, de três em três anos, e extraordinariamente, a convocação dos órgãos e entidades referidos no artigo 25º dos presentes Estatutos.

2. A mesa do Congresso é designada pelo Secretariado Nacional de entre os membros do Conselho Nacional e das direcções dos Sindicatos membros da Federação.

3. Os trabalhos de preparação e de organização do Congresso são da responsabilidade do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional e das Direcções dos Sindicatos filiados.

 

SECÇÃO III

DO CONSELHO NACIONAL

ARTIGO 29º

1. O Conselho Nacional é o órgão deliberativo máximo entre Congressos.

2. Sendo a FENPROF uma associação de Sindicatos de professores, o seu Conselho Nacional é constituído por membros designados pelas direcções dos Sindicatos filiados e por membros eleitos em Congresso, no total de 85 membros.

3. O número total de 85 membros do Conselho Nacional é composto por 34 membros designados pelas direcções dos Sindicatos e por 51 membros eleitos por lista, em Congresso, os quais correspondem, respectivamente, a 40 % e a 60 % daquele número total.

4. O número de membros a designar para o Conselho Nacional, pelas Direcções dos Sindicatos, nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo, será atribuído a cada Sindicato com base numa regra de proporcionalidade, em função da respectiva representatividade associativa, encontrando-se tal número pela aplicação da percentagem que o número de associados de cada Sindicato, declarado nos termos do número 5 do presente artigo, representar no número global resultante do somatório dos associados de todos os Sindicatos filiados na Federação.

5. Até cento e vinte dias antes da realização de cada Congresso, o Secretariado Nacional tornará público o número de sindicalizados declarados por cada Sindicato, de forma a permitir quer o cálculo do valor da quotização prevista no número 2 do artigo 17º, quer a distribuição do número dos membros do Conselho Nacional designados pelas direcções dos Sindicatos nos termos dos números 3 e 4 do presente artigo, quer ainda a distribuição dos 24 Secretários Nacionais, nos termos do número 2 do artigo 37 º e do número 1 do artigo 38º.

ARTIGO 30º

1. A eleição dos 51 membros do Conselho Nacional, a eleger pelo Congresso, nos termos do artigo 29.º, número 3, é feita segundo o método da representação proporcional de Hondt.

2. Podem ser proponentes de listas para Conselho Nacional:

a) o Secretariado Nacional;

b) as Direcções de Sindicatos filiados, num mínimo de duas;

c) 10% de delegados ao Congresso de, pelo menos, 3 dos Sindicatos filiados.

3. As listas candidatas ao Conselho Nacional são exclusivamente constituídas por delegados ao Congresso e integram, obrigatoriamente, delegados de 3 dos Sindicatos filiados e de diferentes sectores de educação e ensino. 

4. As listas candidatas ao Conselho Nacional integram, obrigatoriamente, 51 candidatos efectivos e até igual número de candidatos suplentes, indicando expressa e obrigatoriamente em primeiro lugar o candidato a Secretário-Geral, nos termos do número 2 do artigo 44º. 

ARTIGO 31º

1. A duração do mandato dos membros do Conselho Nacional é, em regra, de três anos, salvo nas situações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo e no artigo 32º, em que tal duração será inferior.

2. Os mandatos dos membros do Conselho Nacional designados pelas direcções dos Sindicatos filiados, nos termos do artigo 29º, número 3, são confirmados ou substituídos, no prazo máximo de 45 dias a contar da respectiva tomada de posse, sempre que uma nova direcção é eleita nos Sindicatos filiados, nos termos dos seus Estatutos.

3. O mandato dos membros do Conselho Nacional pode ser suspenso temporariamente, sempre que algum conselheiro, por sua iniciativa, o solicite ao Presidente deste órgão, devendo neste caso proceder-se à sua substituição, nos termos do artigo 33º, número 1, alínea b), e número 2.

ARTIGO 32º

1. Os membros do Conselho Nacional perdem o respectivo mandato desde que:

a) faltem a duas reuniões do Conselho Nacional, sem apresentar ao Presidente a respectiva justificação, no prazo de quinze dias.

b) faltem, mesmo que com justificação a mais de três reuniões do Conselho Nacional.

c) não sejam confirmados pelas Direcções Sindicais nos termos previstos no número 2 do Artigo 31º.

d) deixem de ser sócios de qualquer dos Sindicatos filiados.

e) sofram penas disciplinares, aplicadas pelo Conselho Nacional, de grau superior a repreensão por escrito.

2. Os membros do Conselho Nacional designados por uma Direcção Sindical podem ser substituídos, uma única vez, pela respectiva Direcção, a qual deve informar o Conselho Nacional, através do seu Presidente, dos motivos dessa decisão, bem como indicar o nome do respectivo substituto.

3. A substituição de um membro do Conselho Nacional operada nos termos do número 2 do presente artigo vigora até ao final do mandato da Direcção do respectivo Sindicato.

4. Um membro do Conselho Nacional eleito em lista e que posteriormente opte por ser indicado por uma Direcção Sindical perde a qualidade de eleito e fica sujeito às regras de substituição definidas para os membros designados.

§ único Não se consideram faltas às reuniões do Conselho Nacional as ausências motivadas pelo exercício de funções de representação da FENPROF ou dos seus Sindicatos membros.

ARTIGO 33º

1. A substituição dos membros do Conselho Nacional designados pelas Direcções Sindicais é feita:

a) de acordo com o número 2 do artigo 31º e com o número 2 do artigo 32º;

b) sempre que se verifique a substituição referida no número 3 do artigo 31º, cabendo à Direcção Sindical que o indicou proceder à sua substituição.

2. A substituição de membros do Conselho Nacional eleitos, nos termos do artigo 29º, número 3, em Congresso, faz-se pelos membros que se seguem na lista pela qual foi eleito o que perdeu ou cessou o mandato.

3. A substituição de membros do Conselho Nacional que percam o mandato nos termos das alíneas a) b) e e) do número 1 do art.º 32º, terá efeitos imediatos a partir da deliberação de destituição decidida pelo Conselho Nacional.

ARTIGO 34º

Os membros do Conselho Nacional têm direito a:

a) serem informados ao mesmo tempo que as Direcções Sindicais dos documentos enviados pelo ME para análise da FENPROF;

b) serem informados de toda a documentação expedida pela FENPROF;

c) participar com pleno direito em todas as Conferências, Congressos, Encontros, etc., realizados pela FENPROF;

d) serem informados das decisões do Secretariado Nacional;

e) apresentar e debater propostas, de acordo com o regulamento do Conselho Nacional previsto no número 11 do artigo 36º dos Estatutos.

ARTIGO 35º

1.Compete ao Conselho Nacional:

a) representar a Federação em juízo e fora dele, nomeadamente através do Secretário-Geral e do Presidente do Conselho Nacional;

b) administrar os bens e serviços da Federação, bem como gerir os seus fundos e contratar e dirigir o pessoal da Federação;

c) analisar periodicamente a situação político-sindical na perspectiva da defesa dos interesses dos professores e do reforço do movimento sindical docente;

d) apreciar e decidir sobre a actividade da Federação entre Congressos e definir as linhas de acção necessárias à concretização do Plano de Acção aprovado pelo Congresso;

e) deliberar sobre formas de acção e de luta a desenvolver no plano nacional, incluindo o recurso à greve, para defesa dos interesses dos professores e da educação;

f) dinamizar, em coordenação com o Secretariado Nacional e os Sindicatos filiados, a actividade sindical, dando vida às decisões tomadas nas diferentes estruturas do movimento sindical docente;

g) aprovar o plano anual e o orçamento, bem como o relatório e contas, de cada ano, apresentados pelo Secretariado Nacional;

h) decidir sobre a gestão financeira e patrimonial da Federação;

i) aprovar o Regulamento do Congresso;

j) deliberar sobre as sanções disciplinares previstas no artigo 21º dos presentes Estatutos, sem prejuízo das competências de última instância do Congresso previstas no artigo 26º, alínea e) dos presentes Estatutos;

l) decidir sobre a adesão da Federação a organizações nacionais e internacionais de tipo superior, sem prejuízo da competência de ratificação do Congresso prevista no artigo 26º, alínea g), dos presentes Estatutos;

m) analisar todas as questões levadas a Congresso, emitindo, caso entenda, parecer fundamentado;

n) eleger e destituir o Presidente do Conselho Nacional;

m) convocar o Congresso, nos termos do artigo 25º, acompanhar a sua preparação e presidir, conjuntamente com outros órgãos, aos seus trabalhos;

n) aprovar os regulamentos internos indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços da Federação;

o) ratificar os regulamentos que desenvolvam e aprofundem as regras de funcionamento, fixadas pelos presentes Estatutos, do Secretariado Nacional e do Conselho de Jurisdição.

p) convocar conferências nacionais sobre temas específicos, aprovando a sua ordem de trabalhos e regulamento;

q) propor e/ou participar em grupos de trabalho que, coordenados pelo Secretariado Nacional, dinamizem a reflexão e a acção sindical em torno de questões e áreas específicas;

r) proceder à substituição do Secretário-Geral nos termos dos números 7 e 8, do artigo 42º;

s) deliberar sobre a destituição dos membros que percam o mandato, nos termos das alíneas a) b) e e) do número 1 do art.º 32º.

 

2. As decisões do Conselho Nacional serão tomadas na base do consenso entre os seus membros.

3. No caso de impossibilidade de estabelecer consenso, as decisões do Conselho Nacional são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

4. Constituem excepções ao disposto no número anterior, as decisões referentes às alíneas j) e l), do número 1 do presente artigo, as quais, à falta de consenso, só podem ser tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos votos.

5. O Conselho Nacional pode delegar competências no Secretariado Nacional ou em qualquer dos seus membros.

ARTIGO 36º

1. O Conselho Nacional reúne ordinariamente três vezes por ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que um dos órgãos ou uma das entidades com capacidade para tomar a iniciativa da sua convocação ou para a  pedir, nos termos do número 10 do presente artigo, o faça, nos termos dos presentes Estatutos.

2. O Conselho Nacional poderá reunir e deliberar validamente, desde que se encontre presente na reunião a maioria simples dos seus membros em exercício de funções.

3. As deliberações do Conselho Nacional serão tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos dos seus membros presentes na reunião.

4. Em caso de empate na votação, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver e a natureza do assunto em discussão o permitir, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.

5. Se a natureza da matéria sujeita a votação for urgente, não consentindo o adiamento da respectiva deliberação, o Presidente do Conselho Nacional terá voto de qualidade.

6. Se, tendo a deliberação sido adiada, na primeira votação da reunião seguinte o empate persistir, o Presidente do Conselho Nacional terá também voto de qualidade.

7. O Conselho Nacional, na sua primeira reunião, após a eleição dos seus membros em Congresso, procederá à eleição do seu Presidente, através de voto secreto e por maioria simples dos votos validamente expressos dos seus membros presentes na reunião.

8. Compete ao Presidente do Conselho Nacional:

a) convocar o Conselho Nacional nos termos do número 10 do presente artigo;

b) representar o Conselho Nacional;

c) substituir o Secretário-Geral, em caso de impedimento temporário do exercício de funções;

d) Quando o impedimento do exercício de funções do Secretário-Geral for definitivo ou este cessar funções o Presidente do Conselho Nacional deve substituí-lo e convocar o Conselho Nacional, para no prazo máximo de trinta dias úteis, proceder à eleição de um novo Secretário-Geral, nos termos dos números 7 e 8, do artigo 42º.

9. No caso de impedimento temporário de funções do Presidente do Conselho Nacional, as mesmas serão desempenhadas pelo Secretário-Geral da Federação.

10. A convocação do Conselho Nacional é da competência do seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento:

a) do Secretariado Nacional;

b) das Direcções de Sindicatos filiados, num mínimo de duas;

c) de um terço dos seus membros;

d) do Conselho de Jurisdição.

11. A convocação e funcionamento do Conselho Nacional poderão ser objecto de um Regulamento próprio, a aprovar pelo próprio Conselho, o qual poderá desenvolver e aprofundar as regras de convocação, reunião e deliberação deste órgão fixadas nos números 1 a 6 e 10, 12 e 13 do presente artigo.

12. Podem assistir às reuniões do Conselho Nacional, sem direito a voto, os membros das Direcções dos Sindicatos que compõem a Federação e os membros do Conselho de Jurisdição.

13. O Conselho Nacional pode reunir em plenário ou secções.

 

SECÇÃO IV

DO SECRETARIADO NACIONAL

ARTIGO 37º

1. O Secretariado Nacional é o órgão responsável pela implementação, coordenação e execução da actividade quotidiana da Federação, nos termos das orientações definidas pelo Congresso e pelo Conselho Nacional.

2. O Secretariado Nacional é constituído pelo Secretário-Geral e por mais 24 Secretários Nacionais.

3. O Secretariado Nacional é um órgão de funcionamento colegial.

ARTIGO 38º

1. Os 24 Secretários Nacionais referidos no número 2, do artigo 37º, são designados pelas direcções dos Sindicatos de entre os seus associados membros do Conselho Nacional de acordo com a representatividade de cada Sindicato, aplicando-se a regra de proporcionalidade a que aludem os artigos 17º, numero 2, e 29º, número 4, dos presentes Estatutos.

2. Na sua primeira reunião, o Conselho Nacional ratifica, por votação secreta e por maioria simples dos votos validamente expressos dos seus membros presentes, a lista dos 24 Secretários Nacionais, referidos no número anterior.

3. Os Sindicatos membros da Federação para os quais, da aplicação da regra de proporcionalidade prevista no número 1 deste artigo, resulte a designação de menos de dois Secretários Nacionais, podem participar nas reuniões do Secretariado Nacional com mais um membro das respectivas direcções, que não terá direito de voto.

 

Artigo 39º

O Secretariado Nacional reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o justifiquem, a convocação dos órgãos ou entidades enunciados no artigo seguinte.

Artigo 40º

A convocação do Secretariado Nacional é da competência do Secretário-Geral, por sua iniciativa, ou a requerimento:

a) do Presidente do Conselho Nacional;

b) de direcções de Sindicatos filiados na Federação, num mínimo de duas;

c) de um terço dos seus membros;

d) do Conselho de Jurisdição.

ARTIGO 41º

1 O Secretariado poderá reunir e deliberar validamente, desde que se encontre presente na reunião a maioria simples dos seus membros em exercício de funções.

2. As deliberações do Secretariado Nacional serão tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos dos seus membros presentes na reunião.

3. Em caso de empate na votação, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver e a natureza do assunto em discussão o permitir, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.

4. Se a natureza da matéria sujeita a votação for urgente, não consentindo o adiamento da respectiva deliberação, o Secretário-Geral terá voto de qualidade.

5. Se, tendo a deliberação sido adiada, na primeira votação da reunião seguinte o empate persistir, o Secretário-Geral terá também voto de qualidade.

ARTIGO 42º

1. O Secretariado Nacional deve incluir professores com diferentes experiências profissionais, pertencentes a diferentes graus e sectores de ensino e a diferentes regiões ou zonas representadas pelos Sindicatos filiados.

2. A duração do mandato dos membros do Secretariado Nacional é, em regra, de três anos, com excepção das situações previstas nos números seguintes, em que tal duração será inferior.

3. Os Secretários Nacionais designados nos termos do número 1 do artigo 38º são confirmados ou substituídos no seu mandato, sempre que uma nova Direcção é eleita nos Sindicatos filiados, num prazo máximo de trinta dias úteis a contar da respectiva tomada de posse.

4. A substituição de Secretários Nacionais nos termos do número anterior é sujeita a ratificação pelo Conselho Nacional, por votação secreta e por maioria simples dos votos validamente expressos.

5. Os Secretários Nacionais cessam o seu mandato numa das seguintes situações:

a) após perda de mandato do Conselho Nacional;

b) a seu pedido e após comunicação ao Presidente do Conselho Nacional;

c) nos termos do número 3 do presente artigo.

6. Sempre que, por qualquer situação, se verifique que os Secretários Nacionais, em exercício de funções, são em número inferior a 60% do seu total, o Conselho Nacional, no prazo máximo de trinta dias úteis, notificará os Sindicatos filiados cujos associados não se encontram em exercício de funções para procederem a nova indicação dos membros, nos termos previstos no número 1 do artigo 38º e promoverá a respectiva ratificação, por votação secreta e por maioria simples dos votos validamente expressos.

7. No caso de o Secretário-Geral cessar funções, o Conselho Nacional reunirá extraordinariamente, nos trinta dias úteis posteriores à verificação daquela situação, para proceder à sua substituição até à realização do Congresso, convocado nos termos do artigo 25º.

8. A substituição do Secretário-Geral prevista no número anterior é feita por votação secreta e por maioria simples dos votos validamente expressos.

ARTIGO 43º

1. Sem prejuízo da manutenção nos presentes Estatutos das regras de convocação, reunião e deliberação do Secretariado Nacional previstas nos seus artigos 39º, 40º e 41º, este órgão poderá elaborar um regulamento próprio de funcionamento, onde desenvolva e aprofunde aquelas regras.

2. Podem assistir às reuniões do Secretariado Nacional sem direito a voto, membros do Conselho Nacional, do Conselho de Jurisdição e das Direcções dos Sindicatos filiados, conforme os assuntos em estudo.

3. O Secretariado Nacional só poderá deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas d), e e) do Artigo 44º, desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros em exercício de funções.

ARTIGO 44º

1. Compete ao Secretariado Nacional:

a) implementar, dirigir, coordenar e executar a actividade quotidiana da Federação, de acordo com os Estatutos e as deliberações tomadas pelo Congresso e pelo Conselho Nacional;

b) dar execução às deliberações do Congresso e do Conselho Nacional;

c) elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Nacional e ao Conselho de Jurisdição o Plano e o Orçamento, bem como o Relatório e Contas de cada ano;

d) elaborar e apresentar pareceres ao Conselho Nacional sobre a deliberação de aceitação ou recusa de filiação de novas associações sindicais na Federação.

e) solicitar ao Conselho de Jurisdição a instrução de processos disciplinares e ao Conselho Nacional a aplicação das sanções previstas no artigo 21º.

f) requerer ao Presidente do Conselho Nacional a convocação do respectivo Conselho;

g) convocar o Congresso, nos termos do artigo 25º, trabalhar na sua preparação e presidir, conjuntamente com outros órgãos, aos seus trabalhos;

h) decidir sobre o recurso à greve ou a outras formas de acção no plano nacional, quando nestes domínios se verifique consenso entre as direcções dos Sindicatos membros;

i) promover a constituição de grupos de trabalho, coordenando a sua actividade, bem como a realização de seminários, encontros e conferências que se considerem necessários para o desenvolvimento e reforço do movimento sindical docente nacional;

l) ratificar os regulamentos de eleição de delegados ao Congresso dos Sindicatos filiados, apurada a sua conformidade com o Regulamento do Congresso aprovado pelo Conselho Nacional;

m) eleger de entre os seus membros, uma comissão de verificação da regularidade do mandato dos delegados ao Congresso; 

n) representar a Federação, no âmbito das competências definidas no artigo 8º dos presentes Estatutos.

2. O Secretário-Geral é o primeiro candidato da lista candidata ao Conselho Nacional mais votada em Congresso, nos termos dos números 1 e 4 do artigo 30º.

3. Compete ao Secretário-Geral:

a) coordenar toda a actividade do Secretariado Nacional;

b) representar o Secretariado Nacional;

c) substituir o Presidente do Conselho Nacional em caso de impedimento temporário do exercício de funções por parte deste;

d) exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional e pelo Secretariado Nacional.

 

SECÇÃO V

DO CONSELHO DE JURISDIÇÃO

ARTIGO 45°

1. O Conselho de Jurisdição é o órgão de fiscalização, de controlo e regulador de conflitos da Federação.

2. O Conselho de Jurisdição é constituído por sete membros, eleitos em Congresso, por lista e segundo o método proporcional de Hondt, ou nos termos dos números 8. e 9. do artigo 46º;

3. As listas candidatas à eleição do Conselho de Jurisdição integram, obrigatoriamente, 7 candidatos efectivos e até igual número de candidatos suplentes, de pelo menos dois sindicatos membros, indicando expressa e obrigatoriamente em primeiro lugar o candidato a presidente;

4. A substituição de membros do Conselho de Jurisdição eleitos em Congresso nos termos do número 2 deste artigo faz-se pelos membros que se seguem na lista pela qual foi eleito o que perdeu ou cessou o mandato.

5. O Presidente do Conselho de Jurisdição é primeiro candidato da lista mais votada em Congresso.

ARTIGO 46º

1. O Conselho de Jurisdição reúne a convocatória do seu Presidente.

2. O Conselho de Jurisdição reúne ordinariamente para elaborar pareceres sobre o plano de actividades, o orçamento, o relatório e contas da Federação ou sobre regulamentos a aprovar pelo Conselho Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional.

3. O Conselho de Jurisdição reúne extraordinariamente sempre que solicitado:

a) pelo Conselho Nacional;

b) pelo Secretariado Nacional;

c) pelas Direcções dos Sindicatos filiados, no mínimo de duas;

d) por 15% dos membros do Conselho Nacional:

e) por um mínimo de 500 associados, conforme o artigo 7º dos presentes Estatutos;

f) por 4 dos seus membros;

g) por iniciativa do seu Presidente.

4. O Conselho de Jurisdição, cujas deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, não poderá deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

5. Em caso e empate cabe ao Presidente do Conselho jurisdicional voto de qualidade.

6. As deliberações e pareceres do Conselho de Jurisdição serão publicados no órgão informativo nacional da FENPROF.

7. Os membros do Conselho de Jurisdição perdem o respectivo mandato desde que:

a) faltem a duas reuniões do Conselho de Jurisdição, sem apresentar a respectiva justificação ao Presidente nos quinze dias posteriores à data da reunião a que respeitam.

b) faltem, mesmo que com justificação, a mais de três reuniões do Conselho de Jurisdição.

c) deixem de ser sócios de qualquer dos Sindicatos filiados.

8. Sempre que, por qualquer motivo, se verifique a inexistência de pelo menos quatro membros do Conselho de Jurisdição em exercício de funções, o Conselho Nacional procederá à eleição de novo Conselho de Jurisdição, que exercerá funções até à realização do Congresso da Federação.

9. A eleição prevista no número anterior faz-se mediante a apresentação de listas, subscritas por um mínimo de vinte membros do Conselho Nacional e constituídas no máximo por catorze associados dos Sindicatos membros da Federação, que não sejam membros do Conselho Nacional.

§ único - Não se consideram faltas às reuniões do Conselho de Jurisdição as ausências motivadas pelo exercício de funções de representação da FENPROF ou dos seus Sindicatos membros.

ARTIGO 47º

1. Compete ao Conselho de Jurisdição:

a) Fiscalizar e garantir o cumprimento dos Estatutos e Regulamentos;

b) Dar parecer sobre as propostas de Regulamentos apresentadas pelo Secretariado Nacional, a aprovar pelo Conselho Nacional;

c) Garantir o cumprimento do disposto no artigo 7º, número 4, dos Estatutos, nomeadamente na elaboração dos respectivos regulamentos;

d) Dar parecer sobre os Planos de Actividades e Orçamento e sobre os Relatórios e Contas apresentados pelo Secretariado Nacional;

e) Verificar a regularidade das candidaturas ao Conselho Nacional e para o Conselho de Jurisdição;

f) Instruir e dar parecer sobre os processos disciplinares, nos termos do artigo 22º dos presentes Estatutos;

g) Solicitar a convocação do Conselho Nacional;

h) Solicitar a convocação do Secretariado Nacional;

h) Fiscalizar o número de sindicalizados designados, nos termos do artigo 29º número 5, dos presentes Estatutos, por cada Sindicato membro da Federação;

i) Analisar os pedidos de impugnação de qualquer decisão do Conselho Nacional e, considerando-os justificados, requerer a convocação de nova reunião;

j) Apresentar ao Conselho Nacional e ao Secretariado Nacional as sugestões e propostas que entenda de interesse para a Federação;

k) Elaborar parecer sobre os casos omissos nos Estatutos, quando solicitado;

l) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelos Estatutos, ou por deliberação dos órgãos da Federação.

2. Para o exercício das suas competências os elementos a submeter a parecer do Conselho de Jurisdição deverão ser entregues com a antecedência de 15 dias.

ARTIGO 48º

1. O exercício de funções como membro do Conselho de Jurisdição é incompatível com o de membro de qualquer outro órgão da Federação.

2. No caso de qualquer membro do Conselho de Jurisdição ser indicado pela sua Direcção para o Conselho Nacional ou para o Secretariado Nacional, perde automaticamente o seu mandato no Conselho de Jurisdição.

 

CAPÍTULO VI

DA FUSÃO, INTEGRAÇÃO E DISSOLUÇÃO

ARTIGO 49º

1. É ao Congresso que compete decidir sobre a fusão, integração e dissolução da Federação, desde que convocado expressamente para o efeito.

2. A decisão referida no número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de três quartos dos votos dos delegados ao Congresso.

3. Nesta situação será ainda o Congresso a decidir sobre a liquidação e o destino do património da Federação que reverterá para as associações sindicais nela filiadas.

 

CAPÍTULO VII

REVISÃO, RESOLUÇÃO DE CASOS OMISSOS E INTERPRETAÇÃO DOS ESTATUTOS

ARTIGO 50º

1. A revisão dos presentes Estatutos será feita pelo Congresso e desde que conste da sua convocatória, pela forma indicada no número 1 do artigo 28º e por força da disposição expressa na alínea j) do artigo 26º.

2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos da Federação exigirão o voto favorável de três quartos dos delegados presentes no Congresso.

ARTIGO 51º

A resolução de casos omissos nos presentes Estatutos é da competência do Conselho Nacional.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 52º

As alterações aos Estatutos consideram-se em vigor imediatamente após a sua aprovação.