Internacional
Resolução aprovada

Conselho de Segurança da ONU condena ataques contra jornalistas

02 de janeiro, 2007
Os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptaram por unanimidade uma resolução que condena os ataques a jornalistas em conflitos armados e insta as partes em conflito a pôr fim a estas práticas e a considerar estes profissionais como civis que devem ser respeitados e protegidos.
Promovida por cinco países - Dinamarca, Eslováquia, França, Grécia e Reino Unido - a Resolução 1738 (2006) foi saudada pela Federação Internacional de Jornalistas (FIJ) e pela Repórteres Sem Fronteiras (RSF). A FIJ fez questão de sublinhar que agora quer "ver estas belas palavras transformadas em acções", com a denúncia pública dos países que fecham os olhos à impunidade nos assassinatos de jornalistas.

Segue abaixo o texto completo da resolução aprovada a 23 de Dezembro.

Resolução 1738 (2006)

O Conselho de Segurança,

Tendo em conta a sua responsabilidade para com a manutenção da paz e segurança internacionais ao abrigo da Carta das Nações Unidas, e sublinhando a importância de tomar medidas com vista à prevenção e resolução de conflitos,

Reafirmando as suas resoluções 1265 (1999), 1296 (2000) e 1674 (2006) sobre a protecção de civis em conflitos armados e a sua resolução 1502 (2003) sobre protecção do pessoal das Nações Unidas, pessoal associado e pessoal humanitário em zonas de conflito, bem como outras resoluções e declarações presidenciais relevantes,

Reafirmando o seu empenho para com os Propósitos da Carta das Nações Unidas definidos no Artigo 1 (1-4) da Carta, e para com os Princípios da Carta definidos no Artigo 2 (1-7) da Carta, incluindo o seu empenho para com os princípios da independência política, igualdade de soberania e integridade territorial de todos os Estados, e respeito pela soberania de todos os Estados,

Reafirmando que as partes de um conflito armado têm a responsabilidade de tomar todas as medidas possíveis para garantir a protecção dos civis afectados,

Recordando as Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, em particular a Terceira Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949 sobre o tratamento de prisioneiros de guerra, e os Protocolos Adicionais de 8 de Junho de 1977, em particular o artigo 79 do Protocolo Adicional I relativo à protecção de jornalistas envolvidos em missões profissionais perigosas em áreas de conflito armado,

Enfatizando que existem proibições ao abrigo da lei humanitária internacional contra ataques dirigidos intencionalmente contra civis, enquanto tais, ataques esses que em situações de conflito armado constituem crimes de guerra, e lembrando a necessidade dos Estados acabarem com a impunidade de tais actos criminosos,

Relembrando que os Estados Signatários das Convenções de Genebra têm uma obrigação de procurar as pessoas que alegadamente cometeram ou tenham ordenado uma quebra grave destas Convenções, e uma obrigação de as julgar perante os seus tribunais, independentemente da nacionalidade delas, ou de entregá-las para serem julgadas noutro Estado interessado desde que esse Estado tenha levantado um processo prima facie contra as ditas pessoas,

Chamando a atenção de todos os Estados para todo o conjunto de mecanismos de justiça e reconciliação, incluindo tribunais penais nacionais, internacionais e "mistos" e comissões de verdade e reconciliação, e sublinhando que tais mecanismos podem promover não só a responsabilidade individual por crimes graves, mas também a paz, a verdade, a reconciliação e os direitos das vítimas,

Reconhecendo a importância de uma abordagem abrangente, coerente e orientada para a acção, inclusivamente no planeamento atempado, da protecção de civis em situações de conflito armado. Frisando, a este propósito, a necessidade de adoptar uma estratégia alargada de prevenção do conflito, que responda às causas originais do conflito armado de maneira abrangente por forma a melhorar a protecção dos civis a longo prazo, inclusivamente através da promoção do desenvolvimento sustentável, da erradicação da pobreza, da reconciliação nacional,d o bom governo, da democracia, da regra da lei e do respeito pelos direitos humanos e sua protecção,

Profundamente preocupado com a frequência dos actos de violência contra jornalistas, profissionais dos média e pessoal associado em conflitos armados de muitas partes do mundo, em especial ataques deliberados que violam a lei humanitária internacional,

Reconhecendo que a consideração do tema da protecção dos jornalistas em conflitos armados por parte do Conselho de Segurança se baseia na urgência e importância deste assunto, e reconhecendo o papel valioso que o Secretário-Geral pode desempenhar no fornecimento de mais informação sobre este tema,

1. Condena ataques intencionais contra jornalistas, profissionais dos média e pessoal associado, enquanto tais, em situações de conflito armado, e apela a todas as partes que acabem com semelhantes práticas;

2. Recorda a este propósito que os jornalistas, profissionais dos média e pessoal associado envolvidos em missões profissionais perigosas em áreas de conflito armado devem ser considerados como civis e devem ser respeitados e protegidos como tais, desde que não tomem qualquer acção que afecte adversamente o seu estatuto de civis. Isto sem prejuízo do direito dos correspondentes de guerra acreditados junto das forças armadas a terem o estatuto de prisioneiros de guerra previsto no artigo 4.A.4 da Terceira Convenção de Genebra;

3. Recorda também que os equipamentos e instalações dos média constituem objectos civis, e como tal não devem ser objecto de ataques ou represálias, excepto se forem objectivos militares;

4. Reafirma a sua condenação de todos os incitamentos à violência contra civis em situações de conflito armado, reforça ainda mais a necessidade de, em consonância com a lei internacional aplicável, levar perante a justiça indivíduos que incitem a essa violência, e, aquando da autorização de missões, indica a sua vontade de ponderar, sempre que apropriado, medidas de resposta à difusão através dos média de incitações ao genocídio, a crimes contra a Humanidade e a violações graves da lei humanitária internacional;

5. Relembra a sua exigência de que todas as partes de um conflito armado devem cumprir integralmente as obrigações que lhes são aplicáveis ao abrigo da lei internacional relacionada com a protecção de civis num conflito armado, incluindo jornalistas, profissionais dos média e pessoal associado;

6. Insta os Estados e todas as outras partes de um conflito armado a fazerem o máximo para evitar violações à lei humanitária internacional contra civis incluindo jornalistas, profissionais dos média e pessoal associado;

7. Enfatiza a responsabilidade dos Estados em actuar em consonância com as obrigações relevantes ao abrigo da lei internacional para acabar com a impunidade e processar os responsáveis por violações graves à lei humanitária internacional;

8. Insta todas as partes envolvidas em situações de conflito armado a respeitar a independência profissional e os direitos dos jornalistas, profissionais dos média e pessoal associado enquanto civis;

9. Relembra que o ataque deliberado a civis e outras pessoas protegidas e a realização de violações sistemáticas, flagrantes e alargadas à lei humanitária internacional e aos direitos humanos em situações de conflito armado podem constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, e reafirma a este propósito a sua disponibilidade para analisar essas situações e, sempre que necessário, tomar as medidas adequadas;

10. Convida os Estados que ainda não o fizeram a ponderar a sua adesão na data mais breve possível aos Protocolos Adicionais I e II, de 1977, que complementam as Convenções de Genebra;

11. Afirma que irá abordar o tema da protecção dos jornalistas em conflitos armados estritamente sob o item de agenda "protecção de civis em conflito armado";

12. Solicita ao Secretário-Geral que inclua o tema da segurança dos jornalistas, dos profissionais dos média e pessoal associado como sub-item dos seus próximos relatórios sobre a protecção de civis em conflito armado.