Nacional
RECURSO HIERÁRQUICO

Exclusão do concurso de contratação inicial por causa da PACC

14 de setembro, 2014

Atendendo à exclusão do concurso de contratação interna dos docentes que não apresentaram o “requisito” PACC (código A09) e dela não estavam dispensados, disponibilizamos uma minuta de recurso hierárquico a adaptar pelos docentes que o entendam apresentar.

O item que deve ser seleccionado para indicar o motivo do recurso é o de “Exclusão”.

A aplicação que permite a apresentação de recurso hierárquico sobre as listas dos concursos está aberta até às 23h59 do próximo dia 17 de setembro, quarta-feira.

O ministro Nuno Crato veio justificar (?) a exclusão de cerca de 8.000 docentes pretendendo que a lei a isso o obrigaria. Na verdade, obrigaria tanto este ano como nos anteriores, desde que Maria de Lurdes Rodrigues impôs a “prova” no ECD… Na verdade, alguma réstia de rigor que subsistisse no ministro, ao contrário de indisfarçáveis sentimentos de vingança sobre os docentes, deveria relevar as condições em que decorreram as chamadas da PACC de modo a que não insistisse em penalizar professores por causa dela. Na verdade, o requisito com que o ministro quer justificar o que decidiu fazer não é admissível porque não estava reunido à altura da abertura do concurso, o que torna as exclusões ilegais.

Entretanto, a FENPROF e os seus sindicatos estão a preparar ações no plano dos tribunais. Os colegas excluídos deverão estar atentos às instruções que serão divulgadas nos próximos dias.

Sem retirar importância à apresentação de recursos e de ações nos tribunais, insistimos em que estamos mais uma vez confrontados com a necessidade de protesto e de luta contra um governo que faz coisas destas; protesto e luta que abram caminho para algo que precisamos com urgência, isto é, outras políticas que, desde logo, respeitem as pessoas, neste caso professores e educadores.

Com todas as razões e também a que aqui se coloca, tu és preciso/a nessa luta!

TEXTO DA MINUTA
DE RECURSO HIERÁRQUICO

Situação que origina Recurso:

O recorrente surge na lista de exclusão do concurso "por não cumprir ou não estar dispensado do requisito previsto na al. f) do nº1 do art. 22º do ECD (...) nos termos do ponto 1 – Causas de exclusão - do capítulo  V da parte III do aviso de abertura". Porém, não podia ter sido excluído com tal fundamento já que a "prova de avaliação de competências e conhecimentos" em causa apenas veio a ter lugar e/ou os seus resultados apenas foram conhecidos em momento posterior à data limite de apresentação da candidatura ao concurso. A administração está sujeita aos princípios da imparcialidade, isenção e transparência constitucional (art.s 2º e 266º nº2 da CRP) e legalmente (art. 6º CPA) impostos. Tais princípios impõem que os requisitos de admissão passiveis de ser exigidos e susceptíveis de sustentar a exclusão num concurso tenham que estar reunidos – e, por maioria de razão, passíveis de ser reunidos –  até à data limite de apresentação das candidaturas (em concretização dos referidos princípios vide art. 25º/3 – Port.83-A/2009). Tais princípios proíbem a consideração como requisitos de admissão a concurso de elementos verificados após o termo do prazo de apresentação das candidaturas.

Pedido à administração:

Pelo exposto, a decisão de exclusão em causa é ilegal por violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência e como tal deve ser revogada e o recorrente admitido.