Nacional
Despacho normativo nº 6/2014 sobre a organização do ano letivo 2014/2015

Direções das escolas condenadas a gerir recursos que não têm

30 de maio, 2014

Foi publicado, com data de 26 de maio, o despacho normativo nº 6/2014 sobre a organização do ano letivo 2014/2015, matéria sobre a qual a FENPROF foi chamada a uma reunião de “auscultação” tendo-lhe sido apresentado um conjunto de diapositivos sobre as “principais alterações ao despacho normativo nº 7/2013”, cujos princípios orientadores, na opinião do MEC, seriam: “Dar mais autonomia para que as escolas consigam gerir de forma eficiente e flexível os seus recursos”; “Promover a qualidade da educação em cada escola”; “Fomentar a melhoria de desempenho dos alunos”; “Criar condições para que as escolas promovam o sucesso dos alunos e combatam o abandono escolar”.

Desde logo, ficou claro que a auscultação das organizações sindicais sem a apresentação do projeto de despacho era inadmissível num processo de auscultação sério e credível, facto denunciado de imediato pela FENPROF. Este simulacro de auscultação ocultou temporariamente a forma como o MEC se propunha tratar vários aspetos que, no ano ainda em curso, correram mal ou não traduziram quer as reais necessidades das escolas, quer os compromissos que o ministério assumiu junto dos Sindicatos de Professores, designadamente os que constam da ata negocial assinada com a FENPROF em 24 de junho de 2013, destacando-se o facto de haver atividades que continuarão a ser consideradas letivas ou não letivas, consoante o docente tenha ou não um horário com 6 horas em trabalho de titularidade de turma.

A divulgação deste despacho em 26 de maio tornou uma vez mais claro que o MEC, ao mesmo tempo que se autoproclama grande defensor da autonomia das escolas, no âmbito da gestão dos recursos (horas e horários) mais não faz que, por meio de fórmulas de muita complexidade e algum obscurantismo, retirar efetivamente recursos às escolas e agrupamentos com o objetivo de reduzir o seu corpo docente.

O despacho agora publicado, para além de ignorar todos os contributos dados pela FENPROF, mantém a discriminação negativa das escolas com maiores dificuldades de organização e resposta.

Também o tempo de intervalo nas escolas do 1º ciclo se mantém na componente não letiva dos horários dos docentes, o que se traduz no aumento da componente letiva.

Mantêm-se todas as normas que foram criticadas por insuficiência dos despachos anteriores, agravando, de forma encapotada, a situação em alguns aspetos, nomeadamente:

A fórmula de cálculo do número de horas de crédito horário da “componente para a gestão”, (artigo 10º), que aparentemente contempla 2 tempos de componente letiva por turma para o exercício das funções de direção de turma, contém o fator “K x CapG”, inerente às caraterísticas da escola/agrupamento e capacidade de gestão de recursos, que o MEC sabe ter um valor negativo num elevado número de escolas/agrupamentos. Note-se que esse fator constava na anterior fórmula de cálculo de crédito global e que, por isso mesmo, tinha uma cláusula de salvaguarda – nunca poderia ser inferior a 10 horas (anexo II do despacho normativo nº 7/2013 de 11 de junho).

Neste contexto, a não haver qualquer fator de correção ou compensação, o resultado final da aplicação da fórmula, num elevado número de escolas/agrupamentos, será exatamente o oposto àquele que o MEC quer fazer crer: as horas para o exercício da função de direção de turma passarão, total ou parcialmente, para a componente não letiva dos horários dos docentes, o que constituirá mais uma forma de diminuir horários e professores.

As duas horas para a direção de turma, bem como as horas da direção devem ser atribuídas independentemente de outros fatores o que só pode ser salvaguardado se o factor K x CAPG não puder ser negativo. 

 a fórmula da componente para a atividade pedagógica, que não constava no despacho anterior e que, teoricamente, atribuiria um número aparentemente razoável de horas, não fez mais do que substituir a margem de 150 ou 100 minutos de horário letivo de que as direções dispunham anteriormente por cada horário dos docentes do 1º ciclo ou do 2º, 3º ciclo do básico e ensino secundário para a execução de tarefas agora designadas por “atividade pedagógica”. Isto é, comparativamente, o número de horas para estas atividades é reduzido substancialmente e o ponto 4 do artigo 11º do despacho, que prevê a possibilidade das direções das escolas preencherem, até ao limite de 50%, o horário letivo dos docentes com horas para a atividade pedagógica, traduz-se, afinal, na “autonomia” das direções das escolas e agrupamentos para distribuírem ainda menos horas e por menos docentes.

Finalmente, é de salientar que também o ponto 10 da ata de 24 de junho não é cumprido. Isto é, ao contrário do que aconteceu este ano, os docentes que aguardam aposentação terão horário distribuído com prejuízo para os alunos que, na maioria dos casos, mudarão de professor a meio do ano. Contudo, também desta forma o MEC conseguirá afastar professores com vínculo estável, eventualmente, para a mobilidade especial substituindo, a meio do ano, os docentes que se aposentarem por outros com contrato precário e salário mais baixo.

A FENPROF está a fazer o levantamento do impacto da aplicação deste despacho nas escolas e agrupamentos com base no qual tomará as decisões adequadas, mas, para já, torna-se indispensável que o MEC clarifique qual o valor mínimo de K e se os docentes que aguardam aposentação terão ou não horário atribuído, bem como se as decisões sobre rescisões de contrato decorrerão em tempo útil para não serem atribuídos horários aos docentes.


O Secretariado Nacional da FENPROF
29/05/2014