Nacional
COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE DOS CONTRATOS A TERMO

Colegas contratados devem estar atentos

04 de julho, 2013

Os/as colegas contratados/as devem estar atentos/as:

- Ao processamento das respetivas compensações por caducidade, logo que cessem os seus contratos.

- À defesa do direito a compensações anteriores que ainda possam ser reclamadas junto dos tribunais.

- Aos montantes que venham a ser processados e que devem estar de acordo com as normas vigentes antes e depois da entrada em vigor da Lei n.º 66/2012.

Não esquecendo que, pelo exemplo das quase 250 sentenças já produzidas pelos tribunais, vale a pena empenharmo-nos na defesa dos nossos direitos, recordamos que os/as associados/as dos sindicatos que integram a FENPROF podem recorrer aos seus serviços de atendimento e serviços jurídicos. Aí poderão encontrar o apoio necessário para fazerem valer o cumprimento da lei, defendendo os seus legítimos interesses.

A leitura da FENPROF e dos seus sindicatos é clara e inequívoca, desde há muito: o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, não suscita dúvidas quanto ao direito à compensação por caducidade por parte dos professores contratados a termo certo ou incerto (artigos 252.º e 253.º).

A aplicação do disposto, no entanto, tem vindo a ser negada por sucessivas equipas ministeriais, em confronto com a lei, com recomendações da Provedoria de Justiça e com decisões dos tribunais. Reagindo a apelos da FENPROF e dos seus sindicatos, foram e são muitos os colegas contratados que avançaram para tribunal reclamando o pagamento do que lhes era devido. Já há perto de 250 sentenças contabilizadas no âmbito da FENPROF que condenaram o MEC a fazer o que não queria: pagar a compensação por caducidade aos docentes que, com o apoio dos serviços jurídicos dos sindicatos, interpuseram ações nesse sentido; muitas aguardam ainda decisão. É um bom exemplo de que vale a pena rompermos apatias e agirmos em defesa dos nossos direitos!

Sobre a atitude das equipas ministeriais, incluindo a atual, dos seus responsáveis concretos e dos respetivos governos que optaram pelo prática do calote para fugir ao pagamento da compensação por caducidade a milhares de colegas contratados, há um juízo político que cada um deve fazer. Governantes e governos desta natureza estão a mais no nosso país, nas nossas vidas e em qualquer regime democrático.

Até 1 de janeiro do corrente ano, as regras aplicáveis são as que constavam dos referidos artigos 252.º e 253.º, tal como ficou consignado desde 2008. Até 1 de janeiro, é com base nele que os colegas contratados constituíram o seu direito à compensação por caducidade.

A partir dessa data entraram em vigor, através da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, alterações ao artigo 252º.

Uma das alterações introduzidas pretende ser uma clarificação do direito à compensação. Passou a estar expressamente referido que ela é devida “exceto quando aquela [a caducidade] decorra da vontade do trabalhador”. Como acima se descreve, no entendimento da FENPROF, tal seria desnecessário face ao que já estava consignado. Apesar disso e perante a insistência do MEC em desrespeitar a Lei e os professores contratados, a FENPROF pugnou por essa clarificação em sede negocial no Ministério das Finanças, onde interveio no âmbito da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública (FCSAP). Não restarão dúvidas, pois, de que o MEC não pode continuar a fugir, de forma condenável, ao pagamento das compensações por caducidade. Isto é confirmado pela Circular n.º B13032284J da DGAE, enviada às escolas com data de 20.06.2013.

As outras alterações prendem-se com os valores da compensação devidos em caso de caducidade do contrato a termo. Sem surpresa, o governo e a maioria que o suporta encontraram aqui mais uma forma de redução de retribuições. Tem sido opção flagrante e condenável encontrar todos os expedientes possíveis para reduzir remunerações e direitos de quem trabalha e, confirmando-o, nas alterações introduzidas às regras da compensação por caducidade, veio o governo propor e os deputados da maioria suportar a redução dos montantes da compensação por caducidade.

Naturalmente que as novas regras de cálculo não se aplicam ao tempo que antecedeu a entrada em vigor da Lei n.º 66/2012. A citada circular da DGAE até exemplifica o novo processo de cálculo mas não clarifica que ele só é aplicável a partir de 1 de janeiro do corrente ano.

Saudações sindicais,

O Secretariado Nacional da FENPROF