Nacional
Registo Biográfico (e-Bio)

Professores obrigados a validarem documento eletrónico, em base de dados da DGAE/MEC, que altera a natureza do vínculo laboral

06 de dezembro, 2012

FENPROF aconselha professores a entregarem pedido de impugnação do ato de alteração da natureza desse vínculo

Os professores receberam um e-mail da DGAE em que lhes é solicitada a validação de dados sobre a sua situação profissional, ficando estes num designado Registo Biográfico (e-Bio). Destinar-se-á esse “e-Bio”, a possíveis consultas pelo docente e a utilizações futuras, eventualmente no âmbito dos concursos de professores.

A contestação dos docentes surge, desde logo, pelo facto de terem de ser preenchidos campos com dados que já existem nos seus registos biográficos, disponíveis nos serviços administrativos das escolas. Porém, o que está a gerar maior desconfiança é que, nos campos já preenchidos e não alteráveis, surge a indicação de que o vínculo laboral dos docentes de carreira é o “contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado” quando, na verdade, estão por cumprir os procedimentos que, de acordo com a Lei n.º 12-A/2008, deveriam ter sido desencadeados para que o vínculo deixasse de ser por “nomeação”. De acordo com o seu Artigo 109.º (Lista nominativa das transições e manutenções), as transições, bem como a manutenção das situações jurídico – funcionais são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.

Ainda de acordo com aquele Artigo 109.º, n.º 4, “Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.

Ora, nada disto foi feito, apesar de tentativas diversas que, em vários momentos do passado, quer com o atual, quer com anteriores governos, foi tentado. Recorda-se, por exemplo, que na última revisão do ECD, a FENPROF foi confrontada com uma “versão final” que alterava a natureza do vínculo dos docentes, precisamente neste sentido e com a justificação de se tratar de uma simples adequação à lei geral, tendo depois o MEC recuado nessa intenção, perante o protesto da FENPROF. O mesmo havia acontecido em 2009 e 2010, com equipas ministeriais diferentes.

É esta a razão por que a FENPROF contesta o formulário eletrónico que o MEC quer que os professores validem e assinem, uma vez que a natureza do vínculo dos docentes não é a que consta no designado “e-Bio”. A FENPROF irá, hoje mesmo, contactar o MEC no sentido de ser alterado ou eliminado aquele campo do formulário eletrónico, aconselhando os professores a aguardarem alguns dias até submeterem e assinarem os dados constantes no “e-Bio”.

Caso o MEC não altere o formulário, e para que não fique a ideia de que o docente, ao validar o documento da DGAE, valida a alteração da natureza do seu vínculo laboral, os professores deverão entregar, na sua escola ou sede de agrupamento, um documento de impugnação do ato de alteração do vínculo, cuja minuta se encontra no site da FENPROF e está a ser distribuída nas escolas. Esta reclamação/impugnação é dirigida ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, pois é quem tutela os recursos humanos no MEC.

O Secretariado Nacional
6/12/2012