Nacional

Minuta

05 de dezembro, 2012

Nota: Este documento encontra-se também em anexo, no formato PDF.


 

Minuta – impugnação do ato de transição de modalidade

de constituição da relação jurídica de emprego público

 

Exm.º Senhor

Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar

Avª 5 de Outubro, 107

1069-018 Lisboa

 

F………………………………………………., professor(a) a exercer funções na Escola (ou Agrupamento de Escolas) ………………., residente em …………………………., tendo verificado constar do seu Registo Biográfico/E-BIO, disponível em aplicação informática no sítio web da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), que transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, vem dizer e, a final, requerer o que segue:

1.º

O(A) docente é professor(a) do quadro de nomeação definitiva desde ………….., estabelecendo-se assim um vínculo de nomeação como funcionário público, tendo-lhe sido aplicável, ao longo do tempo, as normas legais que regulam as relações jurídica de emprego público.

2.º

Sendo esse o vínculo bilateralmente estabelecido entre as partes, entende que não pode ser unilateralmente alterado, como agora sucede, mediante a sua submissão a um regime de natureza privatística, o chamado regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, como decorre da aplicação da Lei n.º 12-A/2008.

3.º

Considera o(a) recorrente que a imposição desse regime contraria os princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático, consagrada no art. 2.º da CRP, e viola os art. 53.º e 58.º da mesma CRP, que garantem o direito à função pública e o segmento do direito ao lugar.

4.º

De facto, é esta a conclusão que emana da jurisprudência do Tribunal Constitucional, constantemente reafirmada, (v.g. Acórdãos 154/86, 633/99 e 683/99), no sentido de que

5.º

“Não podendo dispensar livremente os seus funcionários, o Estado também não pode livremente retirar-lhes o seu estatuto específico. Com efeito, o funcionário público detém um estatuto funcional típico quanto à relação de emprego em que está envolvido, estatuto este que consiste num conjunto próprio de direito e regalias e deveres e responsabilidade, que o distinguem da relação de emprego típico das relações laborais comuns (de direito privado). Esse estatuto adquire-se automaticamente com o próprio acesso à função pública, passando a definir a relação específica de emprego que o funcionário mantém com o Estado-Administração. Ora, a garantia constitucional da segurança no emprego não pode deixar de compreender também a garantia de que o empregador não pode transferir livremente o trabalhador para outro empregador ou modificar substancialmente o próprio regime da relação de emprego, uma vez estabelecida” (Acórdão 154/86).

Sem conceder quanto ao que antecede e se assim não se entender, sempre se dirá que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 109º da lei 12-A/2008.

Com efeito, embora aí se refira que as transições produzem efeitos desde a data de entrada do RCTFP (1 de janeiro de 2009), como resulta do nº 1 do citado artigo 109º, «as transições referidas nos artigos 88º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídicas-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica». (sublinhado e negrito do signatário)

 

Daqui decorre que os efeitos desta transição apenas seriam eficazes a partir do momento em que fossem notificados ao signatário, embora retroagissem a data anterior, isto é, 1 de janeiro de 2009.

Sucede que, no caso em apreço, nenhuma notificação – ou sequer publicação – foi efetuada com referência à transição constante no nº 4 do artigo 88º da Lei n.º 12-A/2008, isto é, de docente de nomeação definitiva para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

10º

Ausência de notificação que implica a ineficácia dessa transição e que, para todos os efeitos, expressamente se invoca.

 

Pelo exposto, para além de não se conformar com o ato subjacente à referida transição, por afrontar os citados preceitos da Lei Fundamental, porquanto dele decorre uma notória e substancial modificação do regime da relação jurídica de emprego público, constituída por nomeação, o que desde já se impugna. Caso assim não se entenda sempre se dirá que, por omissão de notificação referida no artigo 109º da Lei n.º 12-A/2008, tal transição é ineficaz para com o signatário.

Nestes termos, requer a V. Ex.ª que determine a imediata correção dos dados do seu Registo Biográfico/E-BIO relativos a “situação profissional/vínculo jurídico”, que constam em aplicação informática no sítio web da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), pois só assim será reposta a legalidade e feita Justiça.

 

___________________, ____ de ______________ de ______

 

Aguarda deferimento,

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