Nacional
Ilegalidades na data de cessação dos contratos

Provedoria de Justiça dá razão à FENPROF e aos professores contratados

24 de julho, 2012

Ilegalidades na data de cessação dos contratos

O problema foi atempada e reiteradamente colocado ao MEC pela FENPROF. No entanto, o Ministério não corrigiu a situação pois não informou, como devia, as escolas da obrigatoriedade de prolongamento dos contratos, sendo que muitos deles, em função do que os justificava, devem ter termo apenas a 31 de agosto.

A FENPROF denunciou em devido tempo que o MEC, ao pretender a celebração de contratos de apenas um mês, mesmo quando deviam ser a termo certo a 31 de Agosto, violava as normas legais e preparava um expediente para se “libertar” dos contratados antes do tempo devido, fugindo assim ao pagamento das respetivas remunerações e lesando os contratados no seu tempo de serviço.

A falta dos esclarecimentos corretos às escolas estará na origem da cessação indevida de contratos com prejuízos graves para os docentes. Com base nesta denúncia que foi chegando à FENPROF e aos seus sindicatos, quando alguns iam sendo oralmente informados da precipitação do fim dos seus contratos, foram os colegas contratados informados através da nossa página electrónica do procedimento que deviam adoptar.

Em Outubro passado, após reunião na Provedoria de Justiça, a FENPROF oficiou ao Sr. Provedor as ocorrências em causa. A resposta chegou na semana passada, dando conhecimento que a Provedoria comunicou o seu parecer ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar (SEAE), nos termos do documento que disponibilizamos para conhecimento dos/as professores/as.

No âmbito das suas competências, a Provedoria sensibiliza o SEAE “para necessidade de serem adotados critérios uniformes no que respeita à duração dos contratos a termo celebrados com o pessoal docente, de forma a conferir tratamento igual a situações materialmente idênticas”.

No documento remetido à secretaria de Estado, a previsão de duração de trinta dias no caso de “contratos que visam suprir necessidades que perduram ao longo do ano escolar” é considerada uma “mera ficção”; é lembrado que resulta da lei que, em caso de contrato para substituição, “o contrato durará até ao fim do ano escolar quando até lá o regresso do docente não venha a ocorrer”, o que também sucede noutras situações em que a necessidade se mantém até final do ano; é dito que “a actividade contratada não se esgota nas tarefas de leccionação e de avaliação”; e é acrescentado, ainda, que a aposição de termos incertos em contratos para satisfação de necessidades idênticas “traduz uma dualidade de critérios” de que resulta que foram celebrados contratos a cessar em datas distintas, embora para suprir necessidades que perdurarão por igual período.

Pelo documento enviado, é possível verificar que a FENPROF tinha e tem razão quanto à ilegalidade do procedimento do MEC. Mesmo com a entrada em vigor do Decreto-Lei  n.º 132/2012, de 27 de junho, a situação não se alterou, conforme o pronunciamento da Provedoria.

Perante isto, naturalmente, a FENPROF exige a célere correcção dos atropelos pelos quais o MEC é directamente responsável. Sabendo, no entanto, que a equipa ministerial tem sido relutante na reposição da legalidade que infringe, como ainda se verifica, por exemplo, em matéria de compensação por caducidade em dívida aos docentes contratados, importa que os/as colegas recorram, se necessário, contenciosamente para fazer valer os seus direitos contratuais. Para tal, deverão contactar os serviços jurídicos dos seus sindicatos.

O Secretariado Nacional da FENPROF
24.07.2012