Nacional
Greve às horas extraordinárias

Em causa está a defesa do horário de trabalho...

01 de março, 2011

 HORA EXTRAORDINÁRIA: O QUE DIZ A LEI

O governo decidiu, ilegalmente, alterar a fórmula de cálculo da hora lectiva extraordinária. O Estatuto da Carreira Docente, no seu artigo 83.º, é claro: a hora lectiva extraordinária é calculada com base no horário lectivo dos docentes (estabelecido pelo artigo 77.º do mesmo ECD).

 O CÁLCULO NÃO PODE SER FEITO SOBRE AS 35 HORAS

Se o valor da hora lectiva extraordinária se fizesse sobre as 35 horas (como o ME está a impor) e não sobre o horário lectivo (como estabelece a lei), não era considerada a componente de trabalho individual que envolve a actividade lectiva. Ou seja, a preparação das aulas e o trabalho que delas decorre, seria feito para além do horário de trabalho do professor.

 O QUE ESTÁ EM CAUSA É O PRÓPRIO HORÁRIO DE TRABALHO

Para além da redução do valor da hora extraordinária em mais de 30% e da ilegalidade presente na alteração da fórmula de calcular essa hora, em causa está o próprio horário de trabalho dos docentes e a sua organização em três componentes principais: trabalho lectivo, trabalho de estabelecimento e trabalho individual e as condições em que se desenvolve.

 O M.E. QUER QUE O TRABALHO INDIVIDUAL DOS DOCENTES SEJA FEITA PARA ALÉM DAS 35 HORAS DE TRABALHO

O projecto de despacho do ME sobre a organização do próximo ano lectivo prevê a eliminação das horas de trabalho individual (8, 10 ou 11). Ou seja, prevê que, na prática, todo o trabalho individual (preparação de aulas, elaboração de materiais, correcção de trabalhos e testes, reuniões, entre outras actividades) seja feito para além das 7 horas de trabalho diário/médio (35 semanais), impedindo o docente de ter vida pessoal. O que está a ser feito com as horas extraordinárias é a antecipação disso mesmo.

 A IMPORTÂNCIA DESTA GREVE ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

É muito elevada a importância desta greve às horas extraordinárias. Os professores compreendem que em causa está muito mais do que o valor da hora extraordinária ou a sua fórmula de cálculo. Em causa está o horário de trabalho dos professores. Se deixarmos passar esta situação sem protesto – e, neste caso, a greve é a forma mais adequada de protestar, depois de o ME ter recusado a via do diálogo –, estamos a perder legitimidade para, em Setembro, exigir que o trabalho individual integre o horário de trabalho dos docentes.

COMO FAZER A GREVE

Os professores que tenham horas lectivas extraordinárias deverão, em primeiro lugar, identificar quais são essas horas. A partir daí, nada mais terão de fazer que não seja aderir à greve. Não têm de informar ou pedir autorização prévia, nem de fazer qualquer comunicação posterior. Simplesmente fazem greve. Não há outra consequência que não seja não receberem essas horas extraordinárias, valor que, aliás, somado ao vencimento base, faz com que se agrave a taxa de redução imposta pelo governo com incidência, também, no próprio vencimento. Ou seja, o próprio pagamento da hora extraordinária leva a que o vencimento líquido do professor seja inferior ao de um colega, do mesmo escalão, mas sem serviço extraordinário.

COMUNICAÇÃO, AO SINDICATO, DA ADESÃO À GREVE

Dada a dificuldade que existe em fazer este levantamento, os colegas que adiram à greve deverão comunicar junto do delegado sindical e/ou directamente para o seu Sindicato. É muito importante que exista a noção do nível de adesão á greve. O ME estará atento para saber se, em Setembro, os professores estarão ou não dispostos a trabalhar diariamente para além do seu horário de trabalho.

 O Secretariado Nacional da FENPROF