Nacional
REVISÃO DO REGIME LEGAL DE CONCURSOS

“Documento negocial final” assinado marca as diferenças entre as posições da FENPROF e do Ministério da Educação

23 de março, 2017

Reconhecendo melhorias em relação ao regime que vigorou até aqui, há, contudo, aspetos de fundo que não mereceram qualquer alteração ou alteração significativa.

Para a FENPROF, entre outros, houve três aspetos que destacou para não dar o seu acordo: a “norma-travão” que, apesar da redução temporal, mantém todos os outros requisitos que lhe retiram eficácia; a colocação dos professores dos quadros em prioridades distintas, tanto no concurso interno como no de mobilidade interna, sendo desrespeitado, em ambos os casos, o princípio fundamental da graduação profissional; a desvalorização da prestação de serviço na entidade empregadora pública para efeitos de prioridade no acesso a contratos que determinarão a posterior vinculação dos docentes. 

Relativamente ao processo de vinculação extraordinária que será aberto, a FENPROF também não desvaloriza o facto de, na sequência do mesmo, ingressarem nos quadros mais de 3.000 professores e educadores, mas não pode deixar de registar a insuficiência da sua abrangência num setor em que existe, como o próprio governo reconhece, 46,7% da contratação a termo em toda a Administração Pública.

Hoje, são mais de 25.000 os que mantêm este tipo de vínculo precário com o Estado (só na educação pré-escolar e ensinos básico e secundário). O problema poderia e deveria ser resolvido nos próximos anos da Legislatura mas, como se verifica pelo próprio documento assinado, o ME não se compromete com essa abertura, apenas admitindo a possibilidade de o fazer. É curto o compromisso! Isto sem esquecer que, inexplicavelmente, o ME deixou de fora, de qualquer processo de vinculação extraordinária, os professores das escolas públicas de ensino artístico especializado, razão que justifica a luta que estes docentes estão a travar e pretendem prosseguir.

Por último, neste documento, o ME assume mais alguns compromissos, em matérias que têm alguma conexão com os concursos. Todavia, para boa parte deles, são compromissos que ficam distantes do que se exigia. E se, relativamente às permutas e à correta aplicação do artigo 103.º do ECD, para efeitos de concursos, os problemas estão resolvidos, já em relação aos demais aspetos, tal não acontece: os professores de LGP veem, mais uma vez, adiada criação do seu grupo de recrutamento; não há qualquer compromisso claro quanto à redução da área geográfica dos QZP; a abertura de lugares de quadro nas escolas e agrupamentos fica dependente da “perspetiva de evolução demográfica”, estando ausentes quaisquer referências a medidas de política educativa, como, por exemplo, a redução do número de alunos por turma ou a desagregação dos mega-agrupamentos…

As razões por que a FENPROF não chegou a acordo com o ME são claras e este documento, agora assinado, clarifica as diferenças que se registaram no final da negociação entre as posições da FENPROF e as do ME. Esta clareza é importante para que os professores compreendam o que nos distinguiu ao longo de um processo, cujas atas estão também em vias de serem assinadas, pelo que serão, como agora, igualmente, divulgadas pela FENPROF.

O Secretariado Nacional da FENPROF
23/03/2017 

Decreto-Lei n.º 28/2017