Reconhecendo melhorias em relação ao regime que vigorou até aqui, há, contudo, aspetos de fundo que não mereceram qualquer alteração ou alteração significativa.
Para a FENPROF, entre outros, houve três aspetos que destacou para não dar o seu acordo: a “norma-travão” que, apesar da redução temporal, mantém todos os outros requisitos que lhe retiram eficácia; a colocação dos professores dos quadros em prioridades distintas, tanto no concurso interno como no de mobilidade interna, sendo desrespeitado, em ambos os casos, o princípio fundamental da graduação profissional; a desvalorização da prestação de serviço na entidade empregadora pública para efeitos de prioridade no acesso a contratos que determinarão a posterior vinculação dos docentes.
Relativamente ao processo de vinculação extraordinária que será aberto, a FENPROF também não desvaloriza o facto de, na sequência do mesmo, ingressarem nos quadros mais de 3.000 professores e educadores, mas não pode deixar de registar a insuficiência da sua abrangência num setor em que existe, como o próprio governo reconhece, 46,7% da contratação a termo em toda a Administração Pública.
Hoje, são mais de 25.000 os que mantêm este tipo de vínculo precário com o Estado (só na educação pré-escolar e ensinos básico e secundário). O problema poderia e deveria ser resolvido nos próximos anos da Legislatura mas, como se verifica pelo próprio documento assinado, o ME não se compromete com essa abertura, apenas admitindo a possibilidade de o fazer. É curto o compromisso! Isto sem esquecer que, inexplicavelmente, o ME deixou de fora, de qualquer processo de vinculação extraordinária, os professores das escolas públicas de ensino artístico especializado, razão que justifica a luta que estes docentes estão a travar e pretendem prosseguir.
Por último, neste documento, o ME assume mais alguns compromissos, em matérias que têm alguma conexão com os concursos. Todavia, para boa parte deles, são compromissos que ficam distantes do que se exigia. E se, relativamente às permutas e à correta aplicação do artigo 103.º do ECD, para efeitos de concursos, os problemas estão resolvidos, já em relação aos demais aspetos, tal não acontece: os professores de LGP veem, mais uma vez, adiada criação do seu grupo de recrutamento; não há qualquer compromisso claro quanto à redução da área geográfica dos QZP; a abertura de lugares de quadro nas escolas e agrupamentos fica dependente da “perspetiva de evolução demográfica”, estando ausentes quaisquer referências a medidas de política educativa, como, por exemplo, a redução do número de alunos por turma ou a desagregação dos mega-agrupamentos…
As razões por que a FENPROF não chegou a acordo com o ME são claras e este documento, agora assinado, clarifica as diferenças que se registaram no final da negociação entre as posições da FENPROF e as do ME. Esta clareza é importante para que os professores compreendam o que nos distinguiu ao longo de um processo, cujas atas estão também em vias de serem assinadas, pelo que serão, como agora, igualmente, divulgadas pela FENPROF.
O Secretariado Nacional da FENPROF
23/03/2017