Carreira Docente

CAPÍTULO I-Princípios Gerais

10 de novembro, 2003

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado Estatuto, aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

2 - O disposto neste Estatuto é ainda aplicável aos docentes que exerçam funções no âmbito da educação extra-escolar, bem como aos que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.

3 - O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância integrados no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.

4 - Os professores de Português no estrangeiro, bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço no território de Macau ou em regime de cooperação nos países africanos de língua oficial portuguesa ou em outros, regem-se por normas próprias.

Artigo 2º

Pessoal docente

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.

2 - Consideram-se ainda pessoal docente, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário portadores dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício ou que dela tenham sido dispensados nos termos legais.

3 - O disposto no número anterior é extensivo aos docentes do 2º ciclo do ensino básico nas condições naquele previstas, enquanto a satisfação das necessidades do sistema educativo o exigir.

Artigo 3º

Princípios fundamentais

A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2º e 3º da Lei de Bases do Sistema Educativo.


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