Carreira Docente

CAPÍTULO IV-Recrutamento e selecção

10 de novembro, 2003

Artigo 17º

Princípios gerais

1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal docente, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na Administração Pública, nos termos e com as adaptações previstos no diploma regulamentar a que se refere o artigo 24º.

Artigo 18º

Âmbito geográfico

O âmbito geográfico dos concursos de pessoal docente será definido no diploma regulamentar previsto no artigo 24º do presente Estatuto.

Artigo 19º

Natureza do concurso

1 - O concurso de pessoal docente pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno ou concurso externo;

b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.

2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se no âmbito de cada quadro de zona pedagógica para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, efectuando-se ainda, para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de docência.

3 - O disposto no número anterior é aplicável ao recrutamento e selecção do pessoal docente para a educação e ensino especial e para a educação extra-escolar.

Artigo 20º

Concurso interno ou externo

1 - O concurso interno é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.

2 - O concurso externo é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada pelo Ministério da Educação, podendo a ele candidatar-se em situação de prioridade o pessoal docente a que se refere o número anterior.

3 - Por despacho do Ministro da Educação pode ser autorizada a abertura de concurso externo a indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior, quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija.

4 - O concurso externo para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função pública.

Artigo 21º

Concurso de provimento ou de afectação

1 - O concurso de provimento visa o preenchimento de lugares em quadros de escola ou de zona pedagógica.

2 - O concurso de afectação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica em escolas dessa zona, para ocorrer a necessidades cuja duração se preveja anual.

Artigo 22º

Requisitos gerais e específicos

1 - São requisitos gerais de admissão a concurso de provimento:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou ser nacional de país que, por força de acto normativo da Comunidade Económica Europeia, convenção internacional ou lei especial, tenha acesso ao exercício de funções publicas em Portugal; (Ver inconstitucionalidade de acordo com o Ácordão nº 345/2002)

b) Possuir as habilitações legalmente exigidas;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de docência do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico.

4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

5 - A existência de toxicodependências a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde é impeditiva do exercício da função docente.

6 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa.

Artigo 23º

Verificação dos requisitos físicos e psíquicos

1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados para o efeito pelas direcções regionais de educação.

2 - O exame médico de selecção referido no número anterior é sempre eliminatório.

3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a respectiva junta médica regional do Ministério da Educação, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.

Artigo 24º

Regulamentação

A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.