Carreira Docente

CAPÍTULO V-Quadros

10 de novembro, 2003

Artigo 25º

Quadros de pessoal docente

Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em:

a) Quadros de escola;

b) Quadros de zona pedagógica.

Artigo 26º

Quadros de escola

1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, será fixada em portaria do Ministro da Educação.

Artigo 27º

Quadros de zona pedagógica

1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes dos quadros de escola, as actividades de educação extraescolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

2 - A substituição de docentes prevista no número anterior abrange os casos de:

a) Ausência anual;

b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-

escolar e do 1º ciclo do ensino básico ou dos 2º e 3º ciclos do ensino básico;

c) Ausências temporárias no ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos de ausências de curta duração.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares, a definir por grau ou nível de ensino, para educação e ensino especial e para a educação extra-escolar serão fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 28º

Ajustamento dos quadros

1 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação ou por despacho do Ministro da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

2 - O recurso sistemático a docentes contratados, por períodos superiores a quatro anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.