Carreira Docente

CAPÍTULO VII-Carreira docente

10 de novembro, 2003

SUBCAPÍTULO I - Princípios gerais

Artigo 34º

Carreira docente

O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única.

Artigo 35º

Progressão na carreira

A progressão nos escalões da carreira docente realiza-se nos termos da legislação aplicável e do disposto nos artigos seguintes do presente Estatuto.

SUBCAPÍTULO II-Condições de acesso na carreira 

SECÇÃO I - Tempo de serviço efectivo em funções docentes

Artigo 36º.

Exercício de funções não docentes

1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

Artigo 37º

Licenças e perda de antiguidade

Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:

a) Licença sem vencimento por 90 dias;

b) Licença sem vencimento por um ano;

c) Licença, para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;

d) Licença sem vencimento de longa duração;

e) Perda de antiguidade.

Artigo 38°

Equiparação a serviço docente efectivo

1 - É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira:

a) O exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e Secretário Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de permanência;

b) O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Ministros da República e dos grupos parlamentares dos Governos e Assembleias Regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados;

c) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;

d) O exercício de funções dirigentes nos termos da lei geral;

e) O exercício da actividade de dirigente sindical.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo Ministro da Educação.

SECÇÃO II-Avaliação do desempenho

Artigo 39º

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócio-

educativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.

3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:

a) Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;

b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente;

c) Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;

d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;

e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente.

4 - A avaliação do desempenho do pessoal docente obedece aos princípios gerais consagrados no presente Estatuto, sem prejuízo de regulamentação do respectivo processo, a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.

5 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral de Ensino o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

6 - O decreto regulamentar previsto no nº 4 regulamentará ainda o processo de avaliação dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas ou nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 64º, e ainda dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação.

7 - Os docentes que se encontrem em exercício de cargos previstos no artigo 38º do presente Estatuto não estão sujeitos a avaliação do desempenho para efeitos de progressão nos escalões.

Artigo 40º

Avaliação ordinária ou extraordinária

A avaliação do desempenho do pessoal docente pode ser ordinária ou extraordinária.

SUBSECÇÃO I-Avaliação ordinária

Artigo 41º

Avaliação ordinária

1 - A avaliação ordinária dos docentes é expressa em menções qualitativas, com base em parâmetros de avaliação previamente definidos, e incide sobre as diferentes dimensões da sua prática educativa e profissional, incluindo o seu percurso no domínio da formação contínua, de acordo com o disposto nos artigos seguintes do presente Estatuto.

2 - A avaliação ordinária dos docentes integrados na carreira realiza-se:

a) No ano anterior à mudança de escalão, reportada à actividade docente desenvolvida no período decorrido desde a última avaliação;

b) No final do período probatório, reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste.

3 - A avaliação ordinária dos docentes em situação de pré-carreira realiza-se:

a) Nos termos previstos na alínea a) do nº 2, sendo para o efeito considerados os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente referidos no artigo 8º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro;

b) No final do primeiro ano de exercício de funções, reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste, para efeitos do disposto no nº 5 do artigo 32º do presente Estatuto.

4 - Nos casos em que a duração da situação de pré-carreira for inferior aos períodos referidos na alínea a) do número anterior, a avaliação dos docentes apenas titulares de habilitação para a docência realiza-se no termo daquela.

Artigo 42º

Processo de avaliação

1 - O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente, ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções de um documento de reflexão crítica sobre a actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta.

2 - O documento de reflexão crítica referido no número anterior é objecto de apreciação pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções, o qual, ouvido o órgão pedagógico, procede à avaliação do desempenho do docente, expressa na menção qualitativa de Satisfaz, ou propõe a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz a uma comissão de avaliação.

3 - A comissão de avaliação a que se refere o número anterior tem a seguinte composição:

a) Um elemento designado pelo respectivo director regional de educação, que preside;

b) Um docente designado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;

c) Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.

4 - Para efeitos do disposto no nº 2, o órgão pedagógico constituirá uma comissão especializada, integrada por três ou cinco elementos, em termos a definir no decreto regulamentar previsto no nº 4 do artigo 39º do presente Estatuto.

Artigo 43º

Menção qualitativa de Satisfaz

A menção qualitativa de Satisfaz é atribuída na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica referido no nº 1 do artigo anterior, o qual constará sempre do respectivo processo individual, desde que não se verifique qualquer das situações previstas no artigo seguinte do presente Estatuto.

Artigo 44º

Menção qualitativa de Não satisfaz

1 - A menção qualitativa de Não satisfaz é atribuída na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica referido no nº 1 do artigo 42º do presente Estatuto, o qual constará sempre do respectivo processo individual, dependendo da verificação de uma das seguintes situações:

a) O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino concluir pela existência de um insuficiente apoio ou deficiente relacionamento do docente com os alunos, mediante proposta do respectivo órgão pedagógico;

b) O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino concluir ser injustificada a não aceitação de cargos pedagógicos para que o docente tenha sido eleito ou designado, ou pelo seu deficiente desempenho;

c) O docente não concluir em cada módulo de tempo de serviço do escalão acções de formação contínua a que tenha acesso, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.

2 - As situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior terão por base informações fundamentadas sobre factos comprovados.

Artigo 45º

Menção qualitativa de Bom

1 - O docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz pode requerer a apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do artigo seguinte do presente Estatuto, de um documento de reflexão crítica sobre o seu desempenho para os efeitos de atribuição da menção qualitativa de Bom.

2 - A menção qualitativa de Bom é atribuída na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, o qual constará sempre do respectivo processo individual.

Artigo 46º

Comissão de avaliação

1 - A comissão de avaliação é constituída no estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço e tem a seguinte composição:

a) O presidente do órgão pedagógico, que preside;

b) Um docente exterior ao estabelecimento de educação ou de ensino, designado pelo respectivo órgão pedagógico, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;

c) Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.

2 - A não designação pelo docente do elemento referido na alínea c) do número anterior não prejudica a constituição e funcionamento da comissão de avaliação, sendo aquele elemento cooptado pelos outros dois membros.

3 - Da decisão da comissão de avaliação cabe recurso para o respectivo director regional de educação, a interpor no prazo de 30 dias.

Artigo 47º

Garantias do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.

2 - A decisão de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é comunicada por escrito ao docente, com indicação da situação de que aquela decorre, nos termos do artigo 44º do presente Estatuto, o qual disporá do prazo de 20 dias para apresentar à comissão de avaliação reclamação escrita com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da avaliação.

3 - A comissão de avaliação deve decidir a reclamação no prazo de 10 dias contados a partir do recebimento da reclamação.

4 - Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.

Artigo 48º

Efeitos da atribuição da menção de Não satisfaz

1 - A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz determina que não seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão na carreira ou, tratando-se de docente em pré-carreira, para efeitos de ingresso na carreira.

2 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz determina a permanência do docente no escalão em que se encontra, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.

3 - A atribuição de uma segunda menção qualitativa de Não satisfaz determina a cessação de distribuição de serviço lectivo ao docente em avaliação, devendo o órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino propor a reconversão ou reclassificação profissional do docente em situação de carreira ou pré-carreira, nos termos da lei.

4 - A verificação da situação prevista no número anterior determina a cessação da nomeação provisória no termo do ano escolar, no caso de docentes em pré-carreira.

SUBSECÇÃO II - Avaliação extraordinária

Artigo 49º.

Avaliação extraordinária

1 - O docente que obtenha uma menção qualitativa de Bom pode requerer, depois de decorridos 15 anos de prestação de serviço efectivo em funções docentes, uma avaliação extraordinária, desde que não tenha obtido qualquer menção qualitativa de Não satisfaz.

2 - O requerimento do docente solicitando uma avaliação extraordinária é acompanhado de um documento de reflexão crítica relativo ao período de actividade profissional a que se reporta, de acordo com parâmetros a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações sindicais de professores.

Artigo 50º

Atribuição da menção qualitativa de Muito bom

1 - O documento de reflexão crítica elaborado pelo docente, nos termos do artigo anterior, é apreciado por uma comissão de avaliação constituída nos termos do nº 3 do artigo 42º do presente Estatuto.

2 - O resultado da avaliação extraordinária é expresso nas menções qualitativas de Bom ou de Muito bom.

3 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente.

4 - O resultado do processo de avaliação extraordinária, devidamente fundamentado, é transcrito em acta, da qual é dada cópia ao docente avaliado.

5 - Das decisões sobre a avaliação extraordinária cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.

Artigo 51º

Cursos especializados

Os docentes que tenham completado pelo menos um curso especializado podem requerer uma avaliação extraordinária nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 49º e no artigo 50º do presente Estatuto.

Artigo 52º

Avaliação intercalar

1 - O docente a quem tenha sido atribuída pela primeira vez a menção qualitativa de Não satisfaz pode requerer, decorrido metade do período exigido para progressão ao escalão seguinte, uma avaliação intercalar.

2 - A atribuição da menção qualitativa de Satisfaz na sequência de avaliação intercalar determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão do docente ao escalão seguinte da carreira.

3 - A não atribuição da menção qualitativa de Satisfaz determina a aplicação do disposto no nº 3 ou 4 do artigo 48º do presente Estatuto, consoante os casos.

Artigo 53º

Comissão de avaliação e garantias do processo

(Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 7-F/98)

1 - A decisão sobre a avaliação requerida ao abrigo do artigo anterior compete à comissão de avaliação constituída nos termos do nº 3 do artigo 42º do presente Estatuto.

2 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.

SECÇÃO III-Aquisição de outras habilitações e capacitações

Artigo 54º

Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com licenciatura

(Ver Regulamentação - Despacho nº 244/ME/96)

1 - A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.

2 - A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de, respectivamente, seis ou dois anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.

4 - Os mestrados e doutoramentos a que se referem os nºs 1 e 2 serão definidos por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 55°

Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados

(Ver Regulamentação - Despacho nº 243/96)

1 - A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.

2 - As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos docentes titulares de diploma de estudos superiores especializados a que se referem os nºs 4 e 6 do artigo 13º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 56º

Qualificação para o exercício de outras funções educativas

(Redacção do Decreto-Lei nº 105/97)

1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas, sem prejuízo de outras que, para o mesmo efeito, possam eventualmente vir a ser consideradas:

a) Educação Especial;

b) Administração Escolar;

c) Administração Educacional;

d) Animação Sócio-Cultural;

e) Educação de Adultos;

f) Orientação Educativa;

g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;

h) Gestão e Animação da Formação;

i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação;

j) Inspecção da Educação.

2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.

3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.

4 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 57º

Exercício de outras funções educativas

(Redacção do Decreto-Lei nº 105/97)

1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado determina, no primeiro momento de avaliação de desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 46.º do presente Estatuto.

3 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino que envolvam o exercício de poderes de autoridade é reservado a docentes de nacionalidade portuguesa.

4 - O exercício efectivo de outras funções educativas por docentes qualificados nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 56.º do presente Estatuto durante quatro anos lectivos, seguidos ou interpolados, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano de serviço docente, não podendo, em qualquer caso, tal bonificação exceder três anos.»

SUBCAPÍTULO III-Intercomunicabilidade

Artigo 58º

Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral

1 - Os docentes detentores de grau de bacharel ou de grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos e condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior podem ser criadas no quadro único do Ministério da Educação as carreiras técnica e técnica superior de educação.