Carreira Docente

CAPÍTULO X-Condições de trabalho

10 de novembro, 2003

SUBCAPÍTULO I - Princípios gerais

Artigo 75º

Regime geral

O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.

SUBCAPÍTULO II - Duração de Trabalho

Artigo 76º

Duração semanal

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

Artigo 77º

Componente lectiva

1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.

2 - A componente lectiva do pessoal docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais.

3 - A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais.

4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.

Artigo 78º

Organização da componente lectiva

1 - Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.

2 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas.

Artigo 79º

Redução da componente lectiva

1 - A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.

2 - Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.

3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.

4 - Nas situações em que no 1º ciclo do ensino básico o regime de apoio à monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.

Artigo 80º

Exercício de outras funções.

1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos termos do artigo 60º do presente Estatuto, a uma redução da componente lectiva.

2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva, sem prejuízo de, por opção do docente, a referida redução ser substituída pela atribuição de suplementos de carácter remuneratório, a fixar nos termos do artigo 60º do presente Estatuto.

3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores serão definidas por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.

Artigo 81º

Dispensa da componente lectiva

1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;

b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por este agravada;

c) Ser possível ao docente o desempenho de tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;

d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de dois anos.

2 - A apresentação a junta médica para efeitos do nº 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão dos órgãos de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.

3 - Os docentes dispensados nos termos do nº 1 serão obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva.

4 - Não se verificando as condições exigidas ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo de dois anos, o docente é mandado apresentar à junta médica para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes.

5 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional nos termos da lei geral.

6 - Os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.

Artigo 82º

Componente não lectiva

1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:

a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;

c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;

d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;

e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artigo 10º do presente Estatuto;

f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo.

4 - Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior.

Artigo 83º

Serviço docente extraordinário

1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.

2 - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea e) do nº 3 do artigo anterior.

3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.

4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no nº 2.

6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77º do presente Estatuto.

Artigo 84º

Serviço docente nocturno

1 - Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado para além das 19 horas.

2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5.

Artigo 85º

Tempo parcial

O pessoal docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para a função pública em geral.

SUBCAPÍTULO III - Férias, Faltas e Licenças

Artigo 86º

Regime geral

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função publica em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Serviço - estabelecimentos de educação ou de ensino;

b) Dirigente e dirigente máximo - órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas, desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.